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DEIXA DE CHOROOOO
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Gab: E
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Fonte: Decreto 3.365/1941
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O que é desapropriação por zona?
Na hipótese de desapropriação para a realização de uma obra, a legislação prevê a possibilidade de ser desapropriada uma área maior do que aquela que será inicialmente ocupada pela obra, a fim de assegurar que, no futuro, haja o desenvolvimento dessa mesma obra, ou simplesmente para alienação futura de áreas próximas a obra que, por sua causa, sofrerão valorização extraordinária. Conforme se vê no Decreto-Lei 3.365/41, art. 4º:
Art. 4º: A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
fonte: pp concursos
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É também denominada desapropriação extensiva. Trata-se de modalidade de desapropriação por utilidade pública. Está prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 3.365, abrangendo: área contínua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou; zonas que se valorizem extraodinariamente em consequência da realização de serviço.
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Importa destacar que o STF entende ser legítima a desapropriação por zona (ou extensiva) quando houver valorização extraordinária dos imóveis vizinhos, e no caso de valorização ordinária decorrente da obra pública, o Poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria.
VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA = Desapropriação por zona ou extensiva;
VALORIZAÇÃO ORDINÁRIA = Contribuição de melhoria.
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DESAPROPRIACAO POR ZONA/ DESAPROPRIACAO DE TERRENOS CONTIGUOS: Ocorre normalmente para execução de obras. Além da área da obra, existe a desapropriação no contorno da obra.
O decreto indicará precisamente essas áreas. Pode ser feita quando houver necessidade quando houver necessidade de posterior extensão da obra ou quando a obrar gerar uma supervalorização dos terrenos vizinhos (essa segunda hipótese é questionável, haja vista a existência da contribuição de melhoria para esses fins). O STF entende que AMBAS AS HIPÓTESES SÃO CONSTITUCIONAIS.
Ampliação da expropriação as áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Desapropriação de uma zona superior a necessária. Esta também ocorre em 2 hipóteses:
Desaproprie para vender: Estas áreas ou zona excedentes e desnecessárias ao Poder Publico podem ser vendidas a terceiros, para obtenção de recursos financeiros.
STF: A desapropriação por zona é sucedânea da contribuição de melhoria, assim, para essa modalidade de expropriação, a declaração de utilidade publica deverá indicar expressamente qual a área necessária as obras ou serviços a realizar e qual a zona excedente a ser abrangida pela desapropriação, para a futura alienação.
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A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos pertinentes a uma das espécies de desapropriação, vale dizer, aquela denominada como desapropriação por zona, que tem sede normativa no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, e que ora colaciono:
"Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
Em âmbito doutrinário, confira-se a lição esposada por Maria Sylvia Di Pietro:
"A desapropriação por zona, também chamada extensiva, é modalidade de desapropriação por utilidade pública prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.365/41, caracterizando-se por abranger:
a) a área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine; ou
b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço."
Assim sendo, não podem remanescer dúvidas de que o conteúdo exposto pela Banca, no enunciado, refere-se à desapropriação por zona, de sorte que apenas a letra E se mostra correta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 188.
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Qual a diferença entre desapropriação por zona e direito de extensão?
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A desapropriação por zona tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. O direito de extensão, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária”.