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Gab: D
Em geral, a licitação sustentável não difere muito de uma licitação simples no que se refere aos critérios de decisão a respeito do vencedor da licitação. Ou seja os princípios são os mesmos.
Agora, neste tipo de licitação é dado um valor maior aos cuidados que a empresa ou prestadora de serviço tem para o meio ambiente. O trabalho voltado para um desenvolvimento sustentável por parte do concorrente da licitação ganha mais valor na escolha do vencedor da licitação.
Fonte:
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O princípio da licitação sustentável encontra fundamento na nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) no paragrafo IV.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
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GAB. D
L. 8.666/93 (EM VIGOR até 01/04/2023)
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta + vantajosa p/ a adm. e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade c/ os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm., da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos q lhes são correlatos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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As licitações sustentáveis (ou compras públicas sustentáveis ou licitações verdes) “são aquelas que inserem critérios ambientais nas especificações contidas nos editais de licitação para aquisição de produtos, para a contratação de serviços e para a execução de obras, de forma a minimizar impactos ambientais adversos.
FONTE: documento do TRF https://www.trf3.jus.br/documentos/adeg/Socioambiental/PLS/Manual_de_Licitacoes_Sustentaveis-diagramado.pdf
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GABARITO D
O art. 5º da Lei de Licitações prevê o desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação. No mesmo contexto, o art. 11, IV, enumera o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação. A Nova Lei de Licitações também prevê diversas disposições sobre as licitações “verdes”, ou seja, aquelas que atendem aos critérios ambientais. Nesse contexto, o art. 18, § 1º, XII, dispõe que o estudo técnico preliminar da licitação conterá “descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Esta é uma das formas de aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
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A preocupação ée xternada também por ocasião da definição do conceito de projeto básico, no art. 6º da nova lei:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos
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Sabe quando você vai responder e fica com receio por parecer tão óbvia a resposta?
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Gab: D
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Segundo Matheus Carvalho (2021, cap. 9): as licitações deverão atentar para a sustentabilidade ambiental e acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Pra não zerar!
Mas tá tão óbvia que dá até medo de marcar.
Valei-me!