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GABARITO: D
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A) Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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B) A alternativa inverteu a ordem do sistema trifásico. O correto é (i) pena-base segundo critérios do art. 59, (ii) circunstâncias agravantes e atenuantes, (iii) causas de aumento/diminuição.
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C) Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio).
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D) Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
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E) Não efetuar voluntariamente a reparação do dano não consta do rol de circunstâncias agravantes contido no art. 61, CP.
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Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
>> não se computa na pena o tempo em que esteve solto.
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
>> o período de prova é computado como tempo de cumprimento da pena.
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ADENDO - Sistemas de aplicação da pena no caso de pluralidade de delitos.
1- Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.
- CP - concurso material + formal impróprio.
- O juiz aplica a pena de cada um dos crimes separadamente, observando o critério trifásico. Depois, soma todas elas, sob pena nulidade, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
2- Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.
- CP - concurso formal próprio + crime continuado. (aplica-se a regra do cúmulo material benéfico.)
3- Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.
4- Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.
- Adotado pela antiga Lei de Falências - DL 7661/45, no tocante aos crimes falimentares.
- # princípio da consunção: “o princípio se aplica nos casos de crime meio e crime fim, não nas situações de concurso, mas quais estamos diante de crimes autônomos.”
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A) INCORRETA: Em verdade, conforme prevê o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena será cabível na execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos. A primariedade, por sua vez, não é exigida, mas sim que o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso I), que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (inciso II) e que não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direito (inciso III).
Note-se, por oportuno, que o item confunde os requisitos da Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP), com aqueles determinantes para a Suspensão do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099). o Sursis processual sim demanda que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano, bem como que o agente seja primário (e, ainda, não esteja sendo processado);
B) INCORRETA: De fato, a primeira fase da dosimetria da pena é guiada pelo art. 59 do CP. Não obstante, na segunda se consideram as circunstâncias agravantes e atenuantes e, na terceira e última fase, as causas de aumento e diminuição;
C) INCORRETA: A alternativa está equivocada, na medida em que, em sendo o concurso formal impróprio ou imperfeito aquele em que a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomo, suas respectivas penas são somadas (assim como acontece em caso de concurso material).
A regra trazida a colação pela assertiva (aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade), na verdade, é aplicada ao concurso formal próprio ou perfeito;
D) CORRETA: De fato, prevê o art. 64, inciso I, que: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação"
E) INCORRETA: O equívoco da assertiva reside no fato de que, apesar da reparação voluntária do dano configurar circunstância atenuante (art. 65, inciso III, "b", parte final), a não reparação não configura agravante, por ausência de previsão legal.
Bons estudos a todos. Sigamos firmes.
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A) A suspensão condicional da pena será cabível nos crimes em que a sanção mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o condenado seja primário.
FALSO
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
B) A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as minorantes e majorantes; por último, as atenuantes e agravantes.
FALSO
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
C) No concurso formal impróprio ou imperfeito será aplicada a sanção cabível do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.
FALSO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
D) Para efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.
CERTO
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
E) É circunstância que sempre agrava a reprimenda ter o agente cometido o crime e não efetuado voluntariamente a reparação do dano.
FALSO
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;