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ID
5578234
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de homicídio:

Alternativas
Comentários
  • O privilégio afasta a hediondez

  • GABARITO: C

    CP. Art. 121.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    (...)

    -

    "Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. Convivem, em regra, harmoniosamente as qualificadoras dos incisos III e IV com as causas de diminuição da pena do § 1.º. Não se afinam as qualificadoras dos incisos I, II e V com as mesmas causas.

    (...)

    Não nos parece admissível considerar um homicídio qualificado-privilegiado como hediondo, por afronta à legalidade. A Lei 8.072/90, no art. 1.º, I, faz expressa referência apenas ao homicídio simples e ao qualificado como sendo crimes hediondos. A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser interpretada em desfavor do réu. (...). Por isso, inexistindo qualquer referência, na Lei 8.072/90, a respeito da causa de diminuição prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal, torna-se, a nosso juízo, indevida a sua qualificação como delito hediondo." (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.861/862).

    -

    "(...). I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes)." (STJ. HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)

  • "[...] as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica." (STJ, HC 28.623/PR, rel. min. Hamilton Carvalhido. 6º T. DJ 21/11/2005).

    "[...] Feminicídio é uma qualificadora de ORDEM OBJETIVA [...].)" (STJ, 6º T, HC 433.898/RS, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/04/2018, Informativo 625).

    • Qualificadoras de ordem objetiva: incisos III, IV e VI
    • Qualificadoras de ordem subjetiva: incisos I, II, V e VII

    OBS: sobre a qualificadora traição tem 2 correntes divergentes: 1° ordem objetiva; 2° ordem subjetiva.

  • GABARITO: C

    A jurisprudência, há muito tempo, vem afirmando que o homicídio qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos. TJ-RS - AGV: 70078391737 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/11/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018.

  • GABARITO: LETRA C

    Questão bem batida já!

    A) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno. Errada! é possível, visto que o emprego de veneno é uma qualificadora de ordem Objetiva, portanto, a jurisprudência admite sim, o reconhecimento de "privilégio/diminuição de pena" no homicídio mesmo se ele for qualificado por uma qualificadora objetiva.

    B) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva. Errada! como dito alhures, é possível o reconhecimento de homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja objetiva!

    C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. Certo, é este o entendimento do tribunal.

    D) Não é admitido pela jurisprudência o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição de pena em razão da gravidade do crime. Errada! é permitido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. 

    E) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990. Errada! Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo!!

  • O HOMICÍDIO SERÁ CRIME HEDIONDO sempre que assumir a forma qualificada ou quando o agente atuar em atividade típica de grupo de extermínio. Entretanto, o homicídio dito “qualificado-privilegiado” não é considerado hediondo, pois o privilégio é sempre subjetivo, circunstância preponderante, desnaturando a hediondez do crime. É a corrente majoritária.

  • O privilégio afasta a Hediondez . Mais uma vez a mesma situação .

  • GAB C PPMG

  • Previlegiado afasta hipo´tese de

    HEDIONDEZ

  • PM PB BORAH

  • GABARITO - C

    A) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno.

    ERRADO!

    A qualificadora do venefício é de ordem OBJETIVA ( Meio de execução ), portanto , compatível.

    ______________________________________________________________

    B) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva

    É possível a coexistência do Homicídio Híbrido com as qualificadoras OBJETIVAS do Homicídio.

    Meios de execução ( Art. 121, § 2º, III)

    Modos de execução ( Art. 121, § 2º, IV)

    Feminicídio ( Art. 121, VI - STJ Considera como qualificadora Objetiva)

    Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Art. 121, VIII )

    _________________________________________________________________

    C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    O Homicídio Híbrido ( Privilegiado Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    ____________________________________________________

    E) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    Bons Estudos!!

  • É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza (OBJETIVA) porque o privilegiado já é subjetiva. 

  • No homicídio qualificado:

    Provilegiadora - Ordem Subjetiva

    Qualificadora - Ordem objetiva.

  • Gabarito - C

    HOMICÍDIO HÍBRIDO

    - Privilegiado qualificado. Alguns autores defendiam que era impossível, entendimento que restou superado. O privilégio sempre é subjetivo, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. É possível homicídio híbrido quando a qualificadora tem natureza objetiva. Meios e modos de execução. Logicamente o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas.

    -------

    - Quesitos no júri: as teses de defesa antecedem as de acusação. O privilégio é votado antes das qualificadoras.

    - Se reconhecem o privilégio, o juiz não pode votar as qualificadoras subjetivas – ficam prejudicadas.

    - É crime hediondo? O privilégio não é hediondo, mas o qualificado é. Duas correntes:

    a) Entendimento majoritário: Não é hediondo (STJ. HC 142.782/RS. Sexta Turma. Rel. Min. Assis Moura. DJ 09 de agosto de 2012.

    b) Entendimento minoritário: é crime hediondo (tese do MP/SP), pois é também qualificado e este é hediondo. O privilégio é mera causa de diminuição da pena, não altera a tipicidade do crime.

  • Homicidio qualificado + homicidio privilegiado = homicidio hibrido

    1. Privilégios (Subjetivos)
    • Motivo de relevante valor moral e social
    • DOMÍNIO de violente emoção

    Obs.: Não basta que o agente esteja sobre a "influência" é necessário esteja sob "DOMÍNIO"

    1. 2.Qualificadora ( Objetiva)
    • Modos e meios de execução
    • Meio que dificulte ou impede a defesa da vitima
    • Feminicidio
    • Emprego de arma de uso restrito e proibido

    Obs.: lembrado que a QUALIFICADORA de traição é de ordem subjetiva

  • Resumindo Jurisprudência (Homicídio):

    • É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva; ora, por questão lógica não seria possível matar sob motivo de relevante valor social ou moral e ao mesmo tempo por motivo fútil, ou torpe.
    • o homicídio privilegiado não é hediondo;
    • o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo, posto ser incompatível o caráter hediondo se o agente agiu sob circunstância que atenua, diminui sua pena.
    • a premeditação não afasta o privilégio, desde que seja aquele de "motivo de relevante valor social ou moral". Pai que premedita matar o traficante da cidade ou estuprador de sua filha; quanto a circunstância de "sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" a premeditação é incompatível.
  • O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.

    QUALIFICADORA + PRIVILEGIADORA:

    - é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio em concomitância com a incidência de qualificadora. Entretanto, é necessário que a qualificadora seja uma circunstância objetiva (como, por exemplo, o meio insidioso ou cruel e relativa ao modo de execução do crime), compatibilizando com o privilégio, que é subjetivo.

    - não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas (como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe ou motivo fútil).

    - nesses casos de homicídio qualificado-privilegiado, a hediondez é afastada.

  • Exemplo prático para decorar.

    Suponha que você tem um filho, que acaba sendo raptado e morto por um bandido. Você resolve, então, contratar um pistoleiro para matá-lo, o que ocorre a contento.

    Que crime você praticou? Homicídio qualificado por motivo torpe (mediante paga). Também é privilegiado, pois você estava impelido de relevante valor moral. Homicídio qualificado-privilegiado, portanto. Claramente não seria visto pela sociedade como hediondo. E assim também não deve ser visto pela lei.

  • (C)

    Outras que ajudam a responder

    (CESPE-DEFENSOR PÚBLICO-2022)O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.(C)

    (PF14)No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.(C)

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo,

  • Letra C

    Mais conhecido como homicídio Híbrido, o único não hediondo dos qualificados.

  • GABARITO:C

    HOMICIDIO QUALIFICADO PREVILEGIADO>>>>>> não é crime hediondo, prevalecendo o privilégio

    AGORA O HOMICIDIO QUALIFICADO É CRIME HEDIONDO !

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A incidência de causa de diminuição de pena no crime de homicídio é conhecida como "homicídio privilegiado". Está prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.". 
    O emprego de veneno, nos casos de homicídio configura umas das modalidades de homicídio qualificado, prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. 
    A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade incidência concomitante de privilégio e qualificadora nos casos de homicídio. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo como, por exemplo, no caso de homicídio com emprego de veneno, a fim de compatibilizar-se com as circunstâncias normativas do privilégio, que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). O que não se admite é o concurso de qualificadoras e de privilégio quando as qualificadoras forem subjetivas, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o crime for praticado por  motivo torpe, de motivo fútil e buscando assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. 
    Assim sendo, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível, como verificado, com a hipótese de emprego de veneno.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), não é possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade incidência concomitante de privilégio e qualificadora nos casos de homicídio. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo como, por exemplo, no caso de homicídio com emprego de veneno. Há incompatibilidade desse concurso quando a qualificadora for subjetiva, como ocorre, por exemplo, o crime for praticado por motivo torpe. Nesses casos, com toda a evidência, o delito não pode ter sido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, o que o caracterizaria como privilegiado. 
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de homicídio qualificado-privilegiado não se enquadra como crime hediondo. Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de resumo de acórdão:
    "EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
    I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). (...)"
    (STJ; Quinta Turma; HC 153.728/SP; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 31/02/2010)
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (D) - Conforme visto na análise dos itens (A) e (B), é admissível o concurso de qualificadora com o privilégio nos casos de crime de homicídio, desde que a qualificadora seja objetiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Conforme observou-se nas análises dos itens (A) e (D), embora seja possível o concurso de qualificadora com privilégio nos casos de homicídio, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, não subsiste o caráter hediondo do delito, pois, de acordo com o entendimento do STJ acima transcrito, há uma incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal, o que impede o homicídio qualificado-privilegiado de integrar o rol dos denominados crimes hediondos. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)