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ID
5578237
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 40, Lei 9.605: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    (...)

    § 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.        

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • GABARITO: E

    L9605/98.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto (c) às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    (...)

    § 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (B/E)       

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (A/B)

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (D - tipo autônomo)

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • ATENÇÃO: causar dano direito ou indireto às Unidades de Conservação é grave e tem pena de RECLUSÃO.

    Ademais, A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de uso sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

     

    Em ambos os casos também (seja Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável), se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • Complementando..

    Lei 9605/98 

    -ATENUAM A PENA – Art. 14

    -Questão FCC - DP/SC - A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela: circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.  

    -AGRAVAM A PENA – Art. 15 => reincidência nos crimes ambientais; domingos ou feriados; mediante fraude ou abuso de confiança; à noite; em épocas de seca ou inundações; no interior de espaço territorial especialmente protegido; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

               O dano direito – dano imediato em um tipo penal aberto, assim qualquer tipo de comportamento que pode geral dano a unidade de conservação; dano indireto – decorre de ação posterior. (eg. Pode gerar posteriormente a ploriferação de um fungo, produzindo efeitos posteriores.

    REsp 1.925.717-SC - O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei n. 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei no 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

     

    § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.      (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

    Normas explicativas.

     

    § 2o A ocorrência de DANO AFETANDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO INTERIOR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL SERÁ CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA A FIXAÇÃO DA PENA.       (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.985, DE 2000)

    DPEAM/2021 – Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação  de modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante.

     

    § 3º SE O CRIME FOR CULPOSO, A PENA SERÁ REDUZIDA À METADE.

  • GABARITO: E

    Todas as respostas se encontram na Lei 9.605/1998

    A) Incorreta. Também punível na modalidade culposa. 

    Art. 40, § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    B) Incorreta. Não é punível na modalidade culposa apenas nessa possibilidade. Na verdade, quando ocorrer dano e afetar espécies ameaças de extinção teremos circunstância agravante.

    Art. 40, § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. 

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    C) Incorreta. O dano pode ser direto ou indireto.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

    D) Incorreta. Provocar incêndio é um tipo autônomo.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta

    E) CORRETA

    Art. 40, § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.