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Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”
Fonte: Conjur - Disponível em; https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal#:~:text=Por%20%E2%80%9Cmesmidade%E2%80%9D%20(forma%20aproximada,correspondendo%20portanto%20%E2%80%9Ca%20mesma%E2%80%9D.
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Geraldo Prado afirma que os princípios da “mesmidade” e consiste no fundamento lógico e epistemológico da cadeia de custódia das provas. Em relação ao princípio da “mesmidade”, aduz, citando Urazán Bautista, que a “cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de “autenticidade da prova”, definido como “lei da mesmidade”, isto é, o princípio pelo qual se determina que o “mesmo” que se encontrou na cena do crime é o “mesmo” que se está utilizando para tomar a decisão judicial”
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Complementando o comentário dos colegas, segundo Geraldo Prado (a cadeia de custódia da prova no processo penal - Marcial Pons) a cadeia de custódia é regida por dois princípios:
1) Mesmidade: o "mesmo" que se encontra na cena do crime é o "mesmo" que se está utilizando para tomar a decisão judicial.
2) Desconfiança: o elemento de prova precisa ser submetido a um procedimento de "acreditação", isso porque não há confiança preestabelecida, devedo o elemento de prova seguir a cadeia de custódia para tornar-se confiável.
OBS: para aqueles que tiverem interesse, isso já caiu na segunda fase do MP GO, prova de 2019 se não me engano. Procurem o espelho de corrreção que lá esta explicado melhor.
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ALTERNATIVA CORRETA: C.
# APROFUNDAMENTO:
Segundo Geraldo Prado, são princípios relacionados especificamente à CADEIA DE CUSTÓDIA:
- MESMIDADE: Por “mesmidade”, entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo, portanto, “a mesma”. Exemplo: Questão recorrente nas interceptações telefônicas está na violação da “mesmidade”, na medida em que a prova é ‘filtrada’ pela autoridade policial ou órgão acusador, que traz para o processo (e submete ao contraditório diferido) apenas o que lhe interessa. Não é ‘a mesma’ prova colhida, mas apenas aquela que interessa ao acusador, subtraindo o acesso da defesa. A manipulação é feita durante a custódia e viola exatamente as regras de preservação da idoneidade.
- DESCONFIANÇA: Consiste na exigência de que a prova (documentos, DNA, áudios etc.) deva ser ‘acreditada’, submetida a um procedimento que demonstre que tais objetos correspondem ao que a parte alega ser. Como explica Prado, o tema de provas exige a intervenção de regras de “acreditação”, pois nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório, há que ser “acreditado”, legitimado, valorado desde sua coleta até a produção em juízo para ter valor probatório. Nesse sentido, a cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.
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Assertiva C
O princípio da mesmidade guarda relação com a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser
valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida
A prova é exatamente aquela que foi colhida (MESMIDADE). É a mesma prova. A autoridade policial ao colher/custodiar a prova deve obedecer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021.
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GABARITO: C
Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”. Não raras vezes, por diferentes filtros e manipulações feitas pelas autoridades que colhem/custodiam a prova, o que é trazido para o processo não obedece a exigência de “mesmidade”, senão que corresponde ao signo de ‘parte do’, que constitui, em última análise, ‘a outro’ e não ‘ao mesmo’.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal
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Geraldo Prado traz em suas obras a imposição dos princípios da “Mesmidade” e da
“Desconfiança” como garantia da confiabilidade dos elementos probatórios.
“Mesmidade” : é a garantia de que o elemento probatório colhido na fase de investigação é exatamente e integralmente o “mesmo” apresentado ao juiz.
“Desconfiança”: consiste na exigência de “acreditar” na prova, ou seja, que o elemento probatório seja submetido a um procedimento que demonstra que tais objetos correspondam ao que a parte alega ser. É o exemplo das provas documentais como o DNA.
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GABARITO - C
Princípio da Mesmidade no âmbito da cadeia de custódia.
princípio pelo qual aquilo que se encontrou na cena do crime é o “mesmo” utilizado para tomada da decisão judicial.
A manutenção da cadeia de custódia garante a “mesmidade”, evitando que alguém seja julgado não com base no “mesmo”, mas no “selecionado” pela acusação. A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso as fontes de prova e não ao material “que permita” a acusação (ou autoridade policial).
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Gabarito C
Questão que também aborda o assunto:
Q1861667 - FGV - PC RJ 2021 - Perito
Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que: a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.
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Nunca tinha ouvido falar :(
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A) A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação tem natureza constitutiva e, portanto, o Juízo da execução penal não poderá concedê-los em favor do preso evadido, devendo aguardar a sua recaptura.
INFO 591/STJ: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial
Art. 187 da LEP. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
B) Compete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça.
INFO 421/STJ: O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
C) A Lei de Execução Penal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes com violência e grave ameaça, sendo permitida apenas a comutação.
Não existe tal previsão. A CF traz os crimes insucetiveis de graça ou anistia o 3TH: Tráfico, terrorismo e tortura mais os crimes considerados hediondos
D) A análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos.
Exame criminológico não está expressamente previsto como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/2015 para a concessão de indulto (liminares dos HC 406.217 e 406.218)
E)A pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.
Art. 2°, §2° do decreto 8615. § 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no
Essa foi a melhor justificativa que encontrei da letra E, além de fazer por eliminação. Se algo estiver errado , por favor, mandem mensagem
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Caiu na 2ª Fase do MPGO
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Princípios relacionados com a cadeia de custódia:
PRINCÍPIO DA MESMIDADE: A prova é exatamente aquela que foi colhida (A MESMA/MESMIDADE). É a mesma prova. A autoridade policial ao colher/custodiar a prova deve obedecer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.
PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA: a prova deve ser ACREDITADA, submetida a um procedimento que demonstre que tais elementos correspondem ao que a parte alega ser. Nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório (há que ser acreditado, desde sua coleta até a produção em juízo para daí então ter valor probatório).
Fonte: Pro Leges.
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“Mesmidade” : é a garantia de que o elemento probatório colhido na fase de investigação é exatamente e integralmente o “mesmo” apresentado ao juiz.
Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”. Não raras vezes, por diferentes filtros e manipulações feitas pelas autoridades que colhem/custodiam a prova, o que é trazido para o processo não obedece a exigência de “mesmidade”, senão que corresponde ao signo de ‘parte do’, que constitui, em última análise, ‘a outro’ e não ‘ao mesmo’.
“Desconfiança”: consiste na exigência de “acreditar” na prova, ou seja, que o elemento probatório seja submetido a um procedimento que demonstra que tais objetos correspondam ao que a parte alega ser. É o exemplo das provas documentais como o DNA.
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A prova é exatamente aquela que foi colhida (A MESMA/MESMIDADE). É a mesma prova. A autori dade policial ao colher/custodiar a prova deve obe decer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.
● Ex1: a defesa deve ter acesso à integralidade da prova na sua originalidade em casos de interceptação telefônica (manifestação do contraditório = direito à informação e paridade de armas), não podendo ser filtrada apenas naquilo que interessa à acusação.
● Ex2: o elemento colhido em cadeia de custódia deve ser o mesmo a título de prova no processo.
Princípio da DESCONFIANÇA: a prova deve ser ACREDITADA, submetida a um procedimento que demonstre que tais elementos correspondem ao que a parte alega ser. Nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório (há que ser acreditado, desde sua coleta até a produção em juízo para daí então ter valor probatório).
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Nem em 100 anos de estudo para concurso se aprenderá todas essas definições estúpidas que só servem para vc passar em prova. Mas, já que tem que saber: se falar em "mesmidade" já sabe que é sobre cadeia de custódia. guarde apenas isso.
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principio da mesmidade quer dizer ODIO