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Gabarito E
CPP - Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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GABARITO: E
A) ERRADO.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
B) ERRADO.
C) ERRADO. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
D) ERRADOCPP Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
E) CERTO Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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Quanto à Letra D:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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Assertiva E
A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.
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Sobre a letra "e" acredito que a dinâmica seja "quem pode o mais pode o menos". Os policiais já estão com autorização para entrar na residência do indivíduo, que na ótica constitucional é inviolável, logo, poderão realizar a busca pessoal.
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Gabarito: Letra "E"
Com relação a letra "E":
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).
Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.
A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc5a29b5d423c94cdfacb0f706eecdb7
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Alguém sabe o fundamento da letra B?
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A alternativa E parece que a busca pessoal só pode ser feita sem mandado quando for feita em busca e apreensão domiciliar.....
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GABARITO - E
A) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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B) A confissão NÃO é considerada a rainha das provas.
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C) Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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D) Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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E) A busca pessoal = Não depende de mandado
Busca domiciliar = depende de mandado.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca do interrogatório, acareação e busca pessoal.
A – Incorreta. A
todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes (art. 196 do Código de Processo Penal).
B – Incorreta. A
confissão do acusado é um dos meios de prova e como tal deverá obedecer aos
ditames legais. Assim, para que haja uma confissão válida é necessário informar
ao acusado alguns direitos dele, como o direito ao silêncio, de ser assistido
por um advogado, de não produzir provas contra sí mesmo etc. Assim a confissão
informal, perante agentes da lei, sem que haja a informação dos direitos do
preso (aviso de Miranda) é inválida.
C – Incorreta. A acareação será admitida entre acusados,
entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (art. 229, CPP).
D – Incorreta. O exame pericial é indispensável. Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal
“Quando a infração deixar vestígios,será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
E – Correta. A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar (art. 244, CPP).
Gabarito, letra E.
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Só um adendo: Busca pessoal é a revista pessoal. Eles estão cumprindo um mandado de busca e apreensão, não a nada de ilegal revistar a pessoa antes..
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GABARITO: LETRA E
A) O interrogatório do réu é ato único, não podendo ser renovado pelo magistrado de ofício ou a pedido das partes.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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B) A confissão informal realizada perante os agentes da lei é suficiente a ensejar o desfecho condenatório.
Info 1.016/STF - Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
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C) A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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D) O juiz negará a realização do exame de corpo de delito requerida pela parte quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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E) A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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A) O interrogatório do réu é ato único, não podendo ser renovado pelo magistrado de ofício ou a pedido das partes.
Art. 187. CPP. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Art. 196. CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
B) A confissão informal realizada perante os agentes da lei é suficiente a ensejar o desfecho condenatório.
Art. 197. CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
C) A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
D) O juiz negará a realização do exame de corpo de delito requerida pela parte quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 158. CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 184. CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
E) A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
GABARITO E
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ADENDO
=> Prova indica, em um sentido geral, o conjunto de atividades realizadas no processo, com o escopo de recolher e analisar os dados necessários para formação da opinião do juiz quanto aos fatos ou atos do processo, que auxiliem para chegar a sentença.
- Prova é todo elemento de convicção pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato, submetido ao crivo do contraditório.
- Possui natureza jurídica de direito público subjetivo, na medida em que a faculdade em sua produção é indissociável à efetivação do postulado constitucional da ampla defesa.
→ Destinatário imediato = Juiz
→ Destinatário mediato = As partes
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Sobre a alternativa B, algumas considerações importantes do informativo 1016, do STF:
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).
Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.
A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
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A) Art. 196 CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
B) Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
C)Art. 229 CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
D)Art. 184 CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
E) Art. 244 CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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Letra E. Não faz sentido ter uma autorização de busca e apreensão domicilar e não poder "revistar" o criminoso.
quem pode o "mais" pode o "menos".
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Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado...
GABARITO E)