SóProvas


ID
5578270
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A - Não interrompe para fins de indulto e livramento condicional conforme entendimento sumulado. ERRADA

    súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    súmula 535 : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    B - : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." ERRADA

    C - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    “De acordo com o Enunciado n. 533 da Súmula do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (AgRg no RHC 118.363/GO, j. 03/12/2019). ERRADA.

    D - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). Observemos que o texto da lei diz que PODERÁ, logo, é possível que o magistrado analisando o caso concreto fundamentamente deixe de aplicar tal penalidade. CORRETA

    E - Iportante destacar que a LEP não dispõe especificamente sobre o tema, ocorre que os estados displinam o assunto, via de regra, por resoluções. Fato é que o tempo de reabilitação para faltas leve, média e grave não é o mesmo. Nesse sentido, aplica-se 12 (doze) meses para faltas de natureza grave; 6 (seis) meses para faltas de natureza média e 3 (três) para faltas de natureza leve. ERRADA

  • Pesquisando encontrei apenas entendimentos em sentido contrário ao que dispõe a alternativa D.

    “3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Hipótese em que inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas.” (AgRg no HC 465.680/SP, j. 28/03/2019)"

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1430097/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • FALTA GRAVE:

    *revogação da autorização de trabalho externo (art. 37, par. único, LEP)

    *revogação dos benefícios da presa gestante previstos no art. 112, par. 3º da LEP (art. 112, par. 4º, LEP)

    *interrompe o prazo para progressão de regime (art. 112, par. 6.º, LEP)

    *revogação automática da saída temporária dos presos que cumprem pena no regime semi-aberto (art. 125 LEP)

    *revogação de até 1/3 do tempo remido por estudo ou trabalho (art. 127 LEP)

    *pode causar a revogação do benefício de estar sob monitoramento eletrônico (art. 146-D, LEP)

    *pode ensejar a conversão da PRD em PPL (art. 181 LEP)

    **NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

    **NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • Questão polêmica, principalmente porque não explica se quer a resposta conforme a lei, jurisprudência ou doutrina. Em relação ao gabarito da questão, como comentaram os colegas,a LEP usa o verbo PODERÁ decretar a perda dos dias decretados, o STJ entende que é um poder-dever do juiz (logo seria obrigatório decretar a perda dos dias remidos). Por fim, há doutrina mais alinhada com os interesses da defesa (aqui vale lembrar que é uma prova de Defensoria Pública), como Rodrigo Roig, que defende que o juiz deve fundamentar a remissão em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

    Resumindo: seria uma excelente cobrança se feita na fase dissertativa ou na fase oral. Em uma questão de múltipla escolha, sem identificar se a resposta se baseia na lei, na jurisprudência ou na doutrina, me parece muito questionável.

  • A faculdade de que dispõe o magistrado é em relação ao quantum de remissão da pena que poderá chegar até 1/3, logo poderá ser menos que isso. Não cabe ao magistrado decidir se vai aplicar a remissão ou não, trata-se de um poder-dever.

  • Segundo o Dizer o Direito, a súmula 533 do STJ está superada:

    "Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    III - comprovado: 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • "Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 533-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2022

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se na análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não se interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar"." 
    O artigo 57 da LEP, expressamente mencionado no artigo acima transcrito, traz as orientações para fins de estabelecer a quantidade do tempo remido a ser revogado.  
    O STJ vem entendendo tratar-se de um poder-dever do juiz da execução, que, com base nos critérios constantes do artigo 57 da LEP, poderá estabelecer uma perda maior ou menor do tempo remido, a depender do caso concreto. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ acerca do tema:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - LEP. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. PODER-DEVER. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A aplicação do art. 127 da LEP enseja a perda de tempo remido, pois se trata de um poder-dever, ficando apenas o montante a critério da discricionariedade vinculada do julgador. Precedente.
    (...)
    3. Agravo regimental desprovido." (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1517450/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 25/10/2017)
    Embora haja precedentes do STJ no sentido acima mencionado, de acordo o teor explícito da lei, o juiz "poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido", o que pode ser entendido como uma faculdade, consoante ao asseverado neste item que, em cotejo com as assertivas contidas nos outros itens, sobre os quais não há controvérsias, estaria correto, sendo, inclusive, o gabarito da banca examinadora.
    Item (E) - A assertiva contida neste item não encontra previsão legal, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativos de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se da análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." AS