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1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.
2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.
6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.
7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores
10) Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.
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- Quem determina o indulto é o PRESIDENTE DA REPUBLICA por DECRETO EXECUTIVO, entretanto o presidente pode delegar para o PGR/ AGU / MINISTRO de ESTADO mas não para o JUIZ.
- Não pode ser beneficiado de INDULTO os autores dos crimes de Terrorismo/ Tortura / Tráfico e os crimes HEDIONDOS e seus equiparados, nada fala de violência ou grave ameaça.
LETRA E
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gabarito letra E
a) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (jurisprudência em tese STJ Ed. 139)
b) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional (jurisprudência em tese STJ Ed. 139)
c) Não há essa previsão na LEP
d) Exame criminológico não está expressamente previsto como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/2015 para a concessão de indulto (liminares dos HC 406.217 e 406.218)
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GABARITO - E
Acrescentando:
GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)
★ Concedidos por Decreto do Presidente da República.
★ Apagam o efeito executório da condenação.
★ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República;
• Advogado Geral da União;
• Ministros de Estado.
★ Concedidos por meio de um Decreto.
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
★ Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
★ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
★ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
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★ Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
★ Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
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Induto ou Indulto Coletivo
Via de regra: Concedido anualmente, normalmente em dezembro. ficou conhecido como indulto de natal.
--> Indulto, pode ser total ou parcial, o indulto propriamente dito é o perdão total da pena, quando o preso preenche os requisitos necessários (estabelecido pelo decreto).
Quando o benefício é parcial recebe o nome de comutação de pena, pois na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-a, ou substituindo-a por outra menos severa.
PENA: Nao superior a 8 anos
1/3 da pena, se não reincidentes, OU a metade, se reincidentes.
Não é possível conceder, (indulto individual), ou (indulto coletivo) às infrações penais previstas pela Lei 8.072/90. (HEDIONDOS)
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- Quem determina o indulto é o PRESIDENTE DA REPUBLICA por DECRETO EXECUTIVO, entretanto o presidente pode delegar para o PGR/ AGU / MINISTRO de ESTADO mas não para o JUIZ.
- Não pode ser beneficiado de INDULTO os autores dos crimes de Terrorismo/ Tortura / Tráfico e os crimes HEDIONDOS e seus equiparados, nada fala de violência ou grave ameaç
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da graça, indulto e
comutação de penas, bem como sobre o entendimento jurisprudencial, desse modo, importante
trazer os conceitos de graça, indulto e comutação de penas.
A graça e o indulto são espécies de renúncia do Estado ao direito de
punir, são concedidos pelo Presidente da República e extinguem a punibilidade.
A graça é concedida de forma individual, enquanto o indulto é de maneira
coletiva. Por sua vez, o indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que quando
parcial, há a diminuição de pena, chamada de comutação.
Analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Na verdade, a sentença que concede o indulto e a comutação de penas tem
natureza declaratória, desse modo, o juízo da execução pode sim concedê-los,
desde que cumpridos todos os requisitos previstos. A jurisprudência em tese do
STJ, ed. 139 é neste sentido, um dos julgados é o HC 486272/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019.
b) ERRADA.
Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar
penas, no entanto há algumas limitações estabelecidas, vez que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça (que engloba o indulto e a comutação de penas) ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, de acordo com o art. 5º, XLIII da CF.
c) ERRADA. Não há tal previsão na
Lei de execução penal.
d) ERRADA. O decreto 8.615/2015 que dispõe sobre o
indulto natalino e a comutação de penas não traz como requisito do direito ao
indulto de exame criminológico, desse modo, vincular o benefício a tal condição
seria constrangimento ilegal, este foi o entendimento do STJ em liminar dos HCs
406.217 e 406.218.
e) CORRETA. De fato, não há nada que obste a obtenção de indulto em decreto
posterior por já ter sido beneficiado por anterior comutação.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E.
REFERÊNCIAS:
Concessão de indulto não pode exigir
exame criminológico, decide Laurita Vaz. Site Consultor jurídico.
Jurisprudência
em teses. Ed. 139. STJ.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Ofende o
princípio da legalidade a aferição de condições em período posterior ao decreto
que concede comutação de pena. Site Jus Brasil.
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Parece que alternativa E é contrária ao entendimento do STJ, expresso no item 7 do jurisprudência em teses: "7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores."
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Complementando:
-Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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NÃO DEIXE DE LER: ART.84, XII, da CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
AINDA, o Art.70 da LEP:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
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Em outras palavras: Beneficiado com comutação pelo decreto de 2013, pode ter a pena indultada em 2014.
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Jurisprudência em teses 139:
7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutaçõesanteriores.
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- Características da Graça e do Indulto:
1) Plenos: quando extinguem totalmente a pena ou
2) Parciais: quando concedem apenas diminuição da pena ou sua comutação
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Essa questão da o nó na minha cabeça, só eu acho que está contraria a esse entendimento?
Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.