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Para os não assinantes, gabarito letra A.
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A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).
Fala-se na necessidade do cumprimento de requisitos de caráter objetivo e subjetivo.
Requisito objetivo
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior. Conforme disposto no artigo da LEP.
Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.
Requisito subjetivo
Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.
Destaca-se que não há previsão da realização de exame criminológico na letra da lei.
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Trata-se de uma criação jurisprudencial, já que a lei não mais prevê tal exigência para fins de progressão de regime.
O exame criminológico ainda hoje existe?
SIM. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Em outras palavras, o exame criminológico era obrigatório.
A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.
Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderá ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado.
Nesse sentido, o STJ editou um enunciado com esta conclusão:
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Há também uma súmula do STF que indica a possibilidade da realização do exame criminológico:
Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Assim, é possível que o juiz negue a progressão de regime com base no exame criminológico:
Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 451.804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2018.
O exame criminológico apresentou prognóstico de ressocialização favorável ao apenado. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Laudo de Exame Criminológico, contudo é um elemento seguro à análise do requisito subjetivo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 465.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/10/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O exame criminológico ainda hoje existe?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022
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Gab: A
(CESPE) Considerando o entendimento consolidado pelo STF relativamente aos institutos de direito processual penal afetos à Lei de Execuções Penais e a suas alterações, assinale a opção correta.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena, o juízo da execução deve avaliar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (CERTO)
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
(FCC) Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a execução penal, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, sendo obrigatório em casos de crimes hediondos. (ERRADO)
Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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GABARITO: A
Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
SÚMULA VINCULANTE 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Conforma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime". TJ-MG - AGEPN: 10231150274299002 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Publicação: 31/01/2019, Data de Publicação: 11/02/2019.
Na hipótese, o exame criminológico apresentou prognóstico de ressocialização favorável ao apenado. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Laudo de Exame Criminológico, contudo é um elemento seguro à análise do requisito subjetivo. Conclui-se, portanto, que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar o livramento condicional concedido ao apenado, baseando-se unicamente na gravidade do crime por ele cometido. STJ - AgRg no HC: 465773 SP 2018/0215452-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018.
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Gabarito - A
A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, foi editada a Súmula 439-STJ.
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Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
SUMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
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Exame Criminológico na LEP
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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NÃO é obrigatorio, mas se o Batman pedir, fd-se.
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Gabarito: Letra A
A parte da LEP que dizia...
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
...foi revogada e versa agora o seguinte artigo:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Exame criminológico (SEMPRE FACULTATIVO)
Previsão no art. 8º da LEP. Neste artigo, apesar do termo “será submetido”, que denota OBRIGAÇÃO, os Tribunais Superiores entendem que é uma FACULDADE, não importando o regime de cumprimento de pena fixado na sentença.
A SV26-STF trata da PROGRESSÃO DE REGIME nos crimes HEDIONDOS e equiparados. Para essa progressão, o juiz da execução PODERÁ, ao avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos para progredir, determinar a realização de exame criminológico, desde que FUNDAMENTE a decisão.
A súmula 439 também torna o exame criminológico FACULTATIVO e reafirma a necessidade de decisão MOTIVADA para o juiz que determinar tal exame.
Assim vem entendendo os Tribunais Superiores:
1) O cometimento de falta grave JUSTIFICA/ FUNDAMENTA a determinação de exame criminológico.
2) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir, sozinhos, NÃO JUSTIFICAM/ NÃO FUNDAMENTAM a determinação de exame criminológico para concessão de livramento condicional.
3) Apesar de não ser obrigatório, caso haja exame criminológico, ele pode ser utilizado como FUNDAMENTO válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime.
4) O exame criminológico pode ser feito por médico psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210
de 1984, bem como sobre o entendimento jurisprudencial, analisemos as alternativas:
a) CORRETA. De fato, a LEP não traz a obrigatoriedade de exame criminológico
para haver a progressão de regime do apenado, há entendimento sumulado no STF
no sentido de que pode o juiz determinar a realização de tal exame, no entanto,
é uma faculdade, são as súmulas vinculantes 26 do STF:
“Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,
o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."
Há ainda a súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada".
b) ERRADA. O juiz pode exigir o
exame criminológico para fins de progressão, de modo fundamentado, porém a gravidade abstrata do delito e a longa pena
a cumprir não podem servir de fundamentação para determinar o exame
criminológico. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO E LONGA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula
439/STJ "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de
origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a
indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a tecer
considerações a respeito da gravidade do delito praticado e da longa pena a
cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o
entendimento desta Corte. Precedentes. 3. A análise da controvérsia prescinde
do aprofundado reexame de provas, pois a mera leitura do acórdão recorrido é
suficiente para se concluir pela ausência de fundamento idôneo, necessário à
submissão do reeducando ao exame criminológico. 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC 596.966/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
c) ERRADA. Mesmo
em se tratando de crimes hediondos, não há obrigatoriedade do exame
criminológico apenas por esse fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é
nesse sentido, para que o juiz determine o exame criminológico, deve ser ele
motivado, a súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada".
d) ERRADA. O
juiz poderia determinar a realização do exame criminológico, desde que em
decisão fundamentada, que não pode ser corroborada pela gravidade abstrata do
delito e longevidade da pena. Apesar da LEP não trazer a obrigatoriedade de exame criminológico para
haver a progressão de regime do apenado, há entendimento sumulado no STF no
sentido de que pode o juiz determinar a realização de tal exame, de acordo com
a súmula vinculante 26 do STF.
e) ERRADA. Como
vimos nas alternativas anteriores, a análise
dos pedidos de progressão de regime independe de exame criminológico, pode o juiz determinar a realização de tal exame, no entanto, é
uma faculdade.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS
CORPUS: HC 677231 SP 2021/0202993-4. Site: Jus Brasil.
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Então se o exame criminologico for desfavorável, o juiz poderá indeferir a progressão de regime?
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Complementando:
-Exame criminológico – usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos. A doutrina afirma que se trata de um exame de cunho biopsicossocial do criminoso a fim de formar um diagnóstico de sua personalidade e, assim, obter um prognóstico criminal.
-Juiz pode negar progressão de regime com base no exame criminológico? STJ: Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, NADA OBSTA sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para indeferimento do pedido de progressão de regime.
-STJ: O cometimento de falta grave justifica a determinação de exame criminológico.
-STJ: Gravidade abstrata do crime NÃO é motivo suficiente para determinação do exame criminológico.
-STJ: O exame criminológico não deve ser, obrigatoriamente, realizado por médico psiquiatra. Pode ser feito por psicólogo ou assistente social.
-SV 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
DOD
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LEP
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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> Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26)