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ID
5578291
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Ferreira, pescador, mora em comunidade ribeirinha às margens do Rio Purus, no Estado do Amazonas. Ele habitualmente sai com sua embarcação, sozinho, no início da semana e retorna após alguns dias de pesca. Todavia, após sua última saída, não retornou como fazia habitualmente. Os familiares procuraram as autoridades e fizeram buscas nos trechos que ele costumava pescar, mas não foi encontrado nenhum sinal dele ou de sua embarcação. Depois de quase um ano sem nenhuma notícia do seu paradeiro, os familiares procuraram a Defensoria Pública para informações sobre como poderiam proceder diante desta situação, pois ele deixou alguns bens e herdeiros, mas não há nenhum representante ou mandatário. À luz de tais elementos, o/a defensor/a deverá indicar que haverá a necessidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra a

    CC. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Ele não estava em perigo de vida e "as buscas pelas autoridades" foi só para dar rasteira.

  • Da Ausência Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Seção II Da Sucessão Provisória Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (…) Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 . Seção III Da Sucessão Definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • GABARITO LETRA "A"

    CC: Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    "A persistência é o caminho do êxito". Chaplin

  • A. CORRETA:  ajuizar ação judicial para a declaração de ausência, mediante arrecadação dos bens e nomeação de curador neste primeiro momento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B. instaurar procedimento administrativo para a declaração de ausência, mediante arrecadação dos bens e nomeação de curador

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. 

    C.   ajuizar ação judicial para a declaração da morte presumida, sem necessidade de declaração de ausência, passando-se desde logo à sucessão, ainda que provisória.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D.   ajuizar ação judicial para a declaração de ausência, passando-se desde logo à sucessão, ainda que provisória.

    E.   ajuizar ação judicial para a declaração de morte presumida, passando-se desde logo à sucessão definitiva.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    MORTE PRESUMIDA:

    1) COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    Nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva:

    - 10 anos após a abertura da sucessão provisória

    - ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

    2) SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    -Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    -Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

  • A questão trata do tema ausência e sucessão.

     

     

    Pois bem, em resumo, conforme determina o Código Civil, quando alguém desaparece sem deixar notícias e ela não tiver deixado representante ou procurador para administrar os seus bens, o juiz declarará a ausência, e nomeará curador, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 22).

     

     

    Após a nomeação do curador, o procedimento será de arrecadação dos bens do ausente. Decorrido um ano após a arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória (art. 26).

     

     

    Somente após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória é que se abre a sucessão definitiva (art. 37).

     

     

    No entanto, o art. 38 traz uma exceção, ou seja, uma situação em que não é preciso esperar todo este período:

     

     

    “Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.

     

     

    Além disso, o art. 7º trata das hipóteses de declaração de morte presumida com a consequente abertura da sucessão definitiva direto, sem necessidade de declaração de ausência, ou seja, pulando as etapas acima delineadas:

     

     

    “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

     

     

    Sobre o assunto, e, considerando a situação narrada, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A situação trazida no enunciado trata do desaparecimento de uma pessoa há mais de um ano, que não deixou representante nomeado, mas tem herdeiros e bens. Neste caso, por não se tratar de situação que enseja a decretação da morte presumida (art. 7º), deve-se passar por todo o procedimento, iniciando-se pela declaração de ausência, seguida pela arrecadação dos bens e nomeação de curador, conforme explicado acima. Logo, a afirmativa está correta.

     

     

    B) O procedimento acima é judicial, não havendo autorização para que o faça extrajudicialmente, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) No caso em tela não se constata uma situação autorizadora de decretação de morte presumida. Cuidado para não confundirem, o fato de o enunciado narrar que José saiu para pescar sozinho e terem sido feitas buscas malsucedidas, por si só, não se enquadra no art. 7º; portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Como visto acima, antes da sucessão provisória, é preciso realizar a arrecadação dos bens do ausente, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Incorreta, conforme explicações das alternativas “C” e “D”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • pescar em alto mar não é perigo de vida pro FCC? ou eu deixei escapar algum detalhe?

  • Não houve nenhuma situação de guerra, desastre nem NADA na questão que evidencie que o pescador praticamente morreu = logo, não há o que se falar em morte presumida sem ser via ausência = logo, não podem ser C ou E.

    O procedimento a ser instaurado é o de ausência, via judicial, iniciando a curadoria provisória = como é judicial, não pode ser letra B. Como instaura, primeiramente, a curadoria provisória, não pode ser letra D.

    Assim, resta a letra A como gabarito.

  •  

    MORTE PRESUMIDA:

    > SEM a decretação de ausência:

    OBS: NÃO há necessidade da existência de cadáver:

    • A morte for extremamente provável de quem estava em perigo de vida;
    • Desaparecido em campanha ou prisioneiro não encontrado até 2 anos (fim-guerra);

    A declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida:

    - Depois de esgotadas as buscas e averiguações

    - Devendo a sentença - Fixar a data provável do falecimento;

     

    > COM a decretação de ausência

    CURADORIA DOS BENS

    • que pode ser requerida por qualquer interessado ou MP
    • pode durar 1 (um) ano ou 3 (três) anos, do início da arrecadação dos bens. 
    • prazo normal é de 01 ano, mas poderá ser de 03 se deixou procurador 

    SUCESSÃO PROVISÓRIA

    • Nesta fase, os bens serão entregues aos herdeiros
    • duração da sucessão provisória é, em regra, 10 anos

    SUCESSÃO DEFINITIVA

    • cumulativamente, o ausente tiver mais de 80 anos de idade e a última notícia dele já tiver, pelo menos, 5  anos; 
    • ocorre a certeza da morte, sendo o processo de ausência do inventário.
    • Esta fase também terá duração de 10 anos

  • Gabarito discutível

    Carlos Roberto Gonçalves: "O Código Civil amplia, no art. 7º, I e II, as hipóteses de morte presumida, usando expressão genérica: 'Quem estava em perigo de vida'. Desse modo, abrange não somente aqueles que desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente provável a sua morte. Nesse caso, somente poderá ser requerida a declaração de morte presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

  • Gente, não inventem. A questão não traz nenhum elemento que indique a morte ser extremamente provável. O ausente pode simplesmente ter ido embora curtir a vida. Uma vez pequei um caso no qual o cara foi visto caindo de um barco afundando. Isso é diferente. Na questão, analisando friamente, só diz que o homem saiu e não voltou.