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Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
(Revogado)
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Art. 83, Lei nº 11.101/05 (redação pós Lei nº 14.112/2020). A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
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A) Os créditos em favor dos microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte são considerados créditos com privilégio especial, que preferem sobre os créditos quirografários.
Art.83- § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Sendo assim, os créditos com privilégio especial ou geral não preferem aos quirografários.
B) os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho somente terão preferência sobre os demais até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
ERRADO! A limitação de 150 sm não é aplicada a crédito derivado de acidente de trabalho.
C) a preferência de crédito com garantia real é limitada ao valor da dívida, independentemente do valor do bem gravado.
ERRADO.
Art. 83 -
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
D) os créditos tributários, independentemente da sua natureza, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias, terão preferência sobre créditos com privilégio especial.
CORRETO!!
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
Enquanto os créditos tributários ocupam o 3 lugar na lista de preferência, os de privilégio especial integrando os créditos quirografários, estão em 4 lugar para pagamento.
E) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas são consideradas créditos subordinados.
ERRADO.
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
(Redação dada pela Lei nº 14.112,de 2020)
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Lei 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(...)
VI - os créditos quirografários, a saber:
(...)
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Gabarito Letra D)
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ATENÇÃO:
A reforma da LFRE revogou a previsão dos créditos “com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral”. Em substituição, incluíram o parágrafo 6º no art. 83, prevendo que “os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários”.
Ordem de Classificação dos Créditos Concursais (art. 83):
1) Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
IMPORTANTE: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho NÃO são limitados a 150 salários-mínimos por credor.
2) Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
3) Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
4) Os créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (limite de 150 salários-mínimos por credor);
5) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
6) Os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
7) Os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
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CRÉDITOS CONCURSAIS
TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO REAL DE GARANTIA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (exceto multas tributárias)
QUIROGRAFÁRIOS (especial + geral)
MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS
CRÉDITOS SUBORDINADOS
JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
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A questão tem por objeto tratar da falência, no
tocante a ordem de classificação dos créditos.
Os créditos na falência são classificados como
concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os credores do
devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da massa falida.
Os credores concursais são credores do falido.
Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos
materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias
legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos
direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências,
justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca
evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.
A classificação dos créditos concursais na falência
obedece à ordem do art. 83, LRF.
Já os créditos extraconcursais são aqueles oriundos
após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os
credores concursais).
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos
extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento; e (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos
extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento; e (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos
extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento; e (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra D) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos
extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento; e (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos
extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento; e (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Gabarito do Professor : D
Dica:
A ordem
de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa
ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão.
A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos
extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83
desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e
151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação
judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do
Capítulo III desta Lei; I-C - aos
créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta
Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador
judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de
Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da
falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a
decretação da falência; II - às
quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e
custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações
e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos
tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,
respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Questão MASSACRE!