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Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Artigo 85 (...) §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nos termos do artigo 1783-A, a tomada de decisão apoiada é o “(...) processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.
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- A tomada de decisão apoiada é inovação legislativa trazida pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, devendo ser utilizado em preferência à curatela.
- A ideia do instituto é permitir maior autonomia à pessoa com deficiência, que
não terá que se valer de um curador, embora sejam aplicáveis, no que tange à prestação
de contas, as disposições referentes à curatela.
Fonte: MEGE
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Lei 12764/2012 - Art 1º § 2º
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
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Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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Pessoa em situação de institucionalização:
"Pessoa que mora em instituições para idosos (casas de repouso, asilos ou abrigos) ou em residência inclusiva (moradia para jovens e adultos com deficiência, oferecida pelo Serviço de Acolhimento Institucional)".
Fonte: Times New Roman
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A
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Complementando:
A Convenção de Nova York, que ingressou no ordenamento com força de norma constitucional, em seu artigo 12, reconstrói o conceito de capacidade quando diz que toda pessoa, deficiente ou não, é legalmente capaz, ainda que para atuar na vida social se vale de um curador e de um apoiador.
Ex.: Uma pessoa com síndrome de Down ou no espectro Autista pode trabalhar, ter sua família, sua economia. Sendo assim, a Convenção imprime, à luz da dignidade da pessoa humana, o respeito à capacidade de autodeterminação a todas as pessoas.
A pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, nos termos do art. 2º do EPD – não é mais considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do Estatuto deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.
Toda pessoa, inclusive a deficiente, é dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela.
Fonte: Aula Pablo Stolze
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GABARITO: A
A) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
CC - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
B) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 2º § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
C) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
D) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
E) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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