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ID
5578303
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flávio, jovem de 18 anos, foi diagnosticado com autismo quando criança, motivo pelo qual, quando completou a maioridade, sua mãe ajuizou ação de curatela pedindo a sua nomeação como curadora do jovem. Flávio reside com os seus pais e tem outros irmãos maiores de idade, que também lhe prestam apoio e assistência. O jovem foi citado, o que gerou a atuação da Defensoria Pública sob a forma de curadoria especial. O requerido foi submetido à perícia médica por instituto médico oficial do Estado do Amazonas e o laudo concluiu que o jovem, apesar da crítica reduzida, teria potencial para realizar atos da vida civil mediante apoio, bem como opinar sobre a nomeação de seu curador. Nesse caso, 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

    Artigo 85 (...) §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

    Nos termos do artigo 1783-A, a tomada de decisão apoiada é o “(...) processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. 

    • A tomada de decisão apoiada é inovação legislativa trazida pelo Estatuto da

    Pessoa com Deficiência, devendo ser utilizado em preferência à curatela.

    • A ideia do instituto é permitir maior autonomia à pessoa com deficiência, que

    não terá que se valer de um curador, embora sejam aplicáveis, no que tange à prestação

    de contas, as disposições referentes à curatela.

    Fonte: MEGE

  • Lei 12764/2012 - Art 1º § 2º

    A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Pessoa em situação de institucionalização:

    "Pessoa que mora em instituições para idosos (casas de repouso, asilos ou abrigos) ou em residência inclusiva (moradia para jovens e adultos com deficiência, oferecida pelo Serviço de Acolhimento Institucional)".

    Fonte: Times New Roman

  • A

  • Complementando:

    A Convenção de Nova York, que ingressou no ordenamento com força de norma constitucional, em seu artigo 12, reconstrói o conceito de capacidade quando diz que toda pessoa, deficiente ou não, é legalmente capaz, ainda que para atuar na vida social se vale de um curador e de um apoiador.

    Ex.: Uma pessoa com síndrome de Down ou no espectro Autista pode trabalhar, ter sua família, sua economia. Sendo assim, a Convenção imprime, à luz da dignidade da pessoa humana, o respeito à capacidade de autodeterminação a todas as pessoas.

    A pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, nos termos do art. 2º do EPD – não é mais considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do Estatuto deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.

    Toda pessoa, inclusive a deficiente, é dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela.

    Fonte: Aula Pablo Stolze

  • GABARITO: A

    A) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    CC - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 2º § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

    C) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    D) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    E) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

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