SóProvas


ID
5578306
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, a sucessão do companheiro é igual à do cônjuge, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC (   )

    Alternativa A - Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança. 

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Não há concorrência com colaterais!

    Alternativa B - Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.  

    Conforme art. 1832, a reserva é da 4ª parte.

    Alternativa C - Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Alternativa D - Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • GABARITO: E

    • Atualmente, tanto para o cônjuge como para o companheiro, aplica-se a regra prevista no art. 1.829 do CC/02.

    (...) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. [...] 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF. RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).

    (...) 1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 2. O tratamento diferenciado acerca da participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido conferido pelo art. 1.790 do Código Civil/2002 ofende frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. 3. Ausência de razoabilidade do discrímen à falta de justo motivo no plano sucessório 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1332773/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • A) A questão é sobre direito das sucessões. 

    De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. 

    O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

    Desta forma, se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito à integralidade da herança, por força do art. 1.829, III do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Não se esqueçam que colaterais, ou seja, irmãos, tios, primos, sobrinhos não são considerados herdeiros necessários. Incorreto;

     
    B) Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.  > Neste caso, deverá ser aplicado o art. 1.832 do CC, que dispõe que “em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

    Exemplo: Juarez construiu uma verdadeira fortuna. Posteriormente, conheceu Maria e os dois constituíram união estável. Ao longo do tempo, o casal tem 3 filhos. Juarez morre. Sabemos que Maria participará, em concorrência com os descendentes, da sucessão, no que toca aos bens particulares de Juarez (bens adquiridos antes da união estável). Qual será a quota parte de Maria? Ela receberá um quarto, em concorrência com os filhos, recebendo, cada um, um quarto, também.

    Agora, vamos pensar que se, ao invés de três filhos, eles tivessem cinco filhos. Maria, então, receberia um sexto da herança? Não, pois a lei lhe garante o piso de um quarto.Incorreto;


    C) Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares. > Pelo contrário. O companheiro herda, em concorrência com os descendentes, salvo se, 
    no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I do CC). Exemplo: Juarez e Maria, desprovidos de qualquer bem, decidem constituir união estável e, ao longo da relação, compram uma casa, um apartamento e um carro. Todos esses bens são comuns, sendo Maria considerada meeira, por conta do regime da comunhão parcial. Caso Juarez morra, ela não receberá nada como herdeira, mas, apenas, os descendentes do “de cujus". Claro que Juarez poderá contemplá-la por meio de testamento. Incorreto;


    D) Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
     Incorreto; > Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes do autor da herança, receberá quinhão igual ao deles (1ª parte do art. 1.831 do CC). Incorreto;


    E) A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária. > Em harmonia com o julgado. 
    Correto;







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • CC/02

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Quanto às alternativas B e D, CUIDADO!!

    Segundo o STJ, deve-se fazer uma interpretação restritiva do artigo 1.832 do CC/22, de modo que a reserva de 1/4 da herança restringe-se ao caso em que o cônjuge/companheiro concorrem com descendentes COMUNS. NÃO se aplica para o caso de concorrência do cônjuge/companheiro com descendentes exclusivos do falecido, nem para o caso de FILIAÇÃO HÍBRIDA (descendentes comuns + exclusivos do falecido). O STJ entende, ainda, que no caso específico da filiação híbrida o quinhão do cônjuge/companheiro deve ser IGUAL ao dos descendentes:

    "A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes." (STJ, REsp 1.617,501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019).

    Ainda sobre o assunto:

    Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes (declarado inconstitucional pelo STF – aplica-se à companheira a mesma regra do art. 1829)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Primeira fase em direito civil só cai artigos.

  • A - Errada, porque companheiro não concorre com colateral, mas apenas com descendentes e ascendentes, nessa ordem. Se não houver ascendente, nem descendente, o companheiro herdará sozinho.

    - Errado, porque haverá, sim, cota mínima (4ª parte, conforme art. 1.832/CC). Vale ressaltar, que o STJ, no REsp 1.617,501/RS, entendeu que essa cota mínima só será aplicável se o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrer com filhos COMUNS.

    Ex1: Tenho 3 irmãos, todos filhos dos mesmos pais. Meu pai morre. Minha mãe vive. Quanto ficará para mim, para meus irmãos e para minha mãe? Primeiro, depende do regime de bens (art. 1.829, I do CC). Mas, sem entrar nessa discussão, supondo que ela devesse concorrer em igualdade, se eu dividisse o patrimônio por 5 (4 filhos + mãe), minha mãe ficaria com 20%. Pode isso? NÃO. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 1.832/CC, garantindo-se à minha mãe 25% (= 4ª parte). Eu e meus irmãos teríamos que dividir os 75% restantes, ficando cada filho com 18,75%.

    E se fosse caso de FILIAÇÃO HÍBRIDA? O que é isso? É aquela situação em que o cônjuge/companheiro concorre com descendentes comuns (filhos do casal) E com os descendentes exclusivos do autor da herança. Lembram o que o STJ disse no REsp 1.617,501/RS? Lembrando: A reserva de um quarto da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. O caso de filiação híbrida abrange, também, descendentes NÃO COMUNS, razão pela qual não se aplica o art. 1.832/CC (reserva da 4ª parte). No mesmo sentido, Enunciado 527 da JDC.

    C - Errado, pois o companheiro vai herdar sim, se o falecido deixar apenas bens particulares. Da leitura do art. 1.832, I do CC, concluímos que, em regra, o cônjuge/companheiro vai concorrer com os descendentes na sucessão. Quando isso NÃO ocorre? Em 3 hipóteses: a) comunhão universal (tem direito só à meação); b) separação obrigatória (nem meação, nem sucessão); c) comunhão parcial, se o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares (tem direito só à meação).

    D - Essa alternativa corresponde exatamente àquilo que está escrito no art. 1.790, II do CC. Mas, perceba que o enunciado fala sobre "o entendimento do STF acerca da matéria". Sendo assim, não podemos esquecer que o STF, no RE 878.694, reputou o art. 1790/CC INCONSTITUCIONAL, pois não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Assim, devemos aplicar às hipóteses de casamento e de união estável o mesmo regime do art. 1.829 do CC. Portanto, alternativa ERRADA.

    E - Correto, considerando o que foi decidido pelo STF, no RE 878.964. Assim, vai seguir a ordem de vocação hereditária, que está no art. 1829/CC.

  • O enunciado da questão pede o entendimento do STF, então a correta é a letra E:

    Segundo o entendimento do STF ao julgar o RE 878.694, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 deste mesmo Código Civil.