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ID
5578309
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana publicou em sua rede social relatos e fotos da rotina de exercícios físicos e regime que a fizeram perder 26 quilos. A rede social era aberta ao público e Juliana reunia mais de 100 mil seguidores. Contudo, Juliana foi surpreendida ao verificar que sua imagem estava sendo veiculada em publicidades por uma empresa que vendia remédios de emagrecimento. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

    Fonte: TJDFT

  • Me lembrou do caso de Simone da dupla Simone e Simaria kkk Aconteceu exatamente isso com ela

  • me lembrou o caso da Karol conka em que os comerciantes utilizaram a imagem dela na epoca do bbb

  • Me lembrou o caso da moça dos Três Reais (três? três reais!) que ganhou uma graninha com indenização com publicidade não autorizada do bordão e da imagem

  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Atenção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. REsp 1631329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017

    Lembrando que o STF e o STJ tem julgados recentes acerca do direito ao esquecimento: - O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723). - É incompatível com a Constituição a ideia de um , assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • Complementando - Jurisprudência em teses - STJ:

    5) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403/STJ)

    7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

    8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

    9) O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.