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ID
5578330
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Rede de Atenção Psicossocial e com base na redação da Lei de Drogas dada pela Lei nº 13.840/2019, as comunidades terapêuticas acolhedoras são

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° §2º e Art. 9° parágrafo único da portaria 131/2012.

    § 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria.

    (...)

    Parágrafo único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial.

  • Lei 11343/2006:

    Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:         

    I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;         

    II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;         

    III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;         

    IV - avaliação médica prévia;         

    V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e         

    VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.         

    § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

  • A) serviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação. CORRETA

    B) estratégias de desinstitucionalização que admitem a internação voluntária. ERRADA

    O acolhimento na comunidade é de adesão e permanência voluntária. E o artigo 26-A da LD NÃO admite internação.

    C) serviços residenciais terapêuticos que não preveem a realização de internações. ERRADA

    Trata-se de serviço prestado em REGIME residencial, não de prestação de serviços na residência do usuário/dependente, como supõe a alternativa.

    D) pontos de atenção residencial de caráter transitório que admitem a realização de internações. ERRADA

    Como dito, NÃO admite internação.

    E) estratégias de reabilitação psicossocial que permitem a internação não voluntária. ERRADA

    NÃO admite internação.

    # Artigo de lei para a fixação:

    Lei de Drogas, art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:  

    I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; 

    II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; 

    III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social

    IV - avaliação médica prévia;

    V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

    VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

    § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

  • Gabarito A

    Lei 11. 343 - 2006

    Art. 23-A, § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • Gab: A

    - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas

    • deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;     
    • seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.     

    - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente

    • a pedido de familiar ou do responsável legal ou,
    • na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad,
    • com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   
    • deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável  
    • será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde
    • perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável (CUIDADO A BANCA VAI TROCAR O PRAZO)
    • família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento

    OBS I: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.   

    OBS II: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (GABARITO)

  • As comunidades terapêuticas são serviços de atenção à saúde (art. 23-A, caput), que não admitem internação (art. 23, parágrafo 9º).

  • Seção IV

    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Droga

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.          (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO - A

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    Servidor público da saúde

    Assistência social

    Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias 

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

  • Lei nº 13.840/2019: promoveu mudanças na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

    PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES

    Tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ser preferencialmente ambulatorial

    O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser realizado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.

     

    Protocolos baseados em evidências

    Importante registrar que o tratamento oferecido aos usuários e dependentes deverá ser orientado por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas.

    Deverá ser oferecido atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial.

    Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

     

    IMPORTANTE. Admite-se, excepcionalmente, a internação

    Vale ressaltar que, excepcionalmente, poderão ser admitidas formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.

    A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

     

    Comunidades terapêuticas não podem ser utilizadas para internação

    É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

     

    Maiores comentários:

  • Passou-se o tempo em que cabia estudar apenas as penas kkk boa questão

  • Esse nome acolhedora é para ferrar mesmo o candidato...

    Gb / A

  • § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

  • Qual o erro da C?

  • O grande erro dessa questão é o seguinte: Não prever e não admitir são coisas distintas. O certo é não ADMITIR.

  • Considerando a Rede de Atenção Psicossocial e com base na redação da Lei de Drogas dada pela Lei nº 13.840/2019, as comunidades terapêuticas acolhedoras são serviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação. 

    Art. 1° §2º e Art. 9° parágrafo único da portaria 131/2012.

    § 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria.

    (...)

    Parágrafo único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial.

  • LEMBRE-SE:

    NÃO SE ADMITE INTERNAÇÃO EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ACOLHEDORAS.

    Art. 23- A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.   

  • Gabarito: A

    Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

    Internação -> somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

    Locais de internação: em unidades de saúde e hospitais gerais, vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    Base legal:

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam.

    § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Nos temos do § 9º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, inserido pela Lei nº 13.840/2019, "é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.".  As comunidades terapêuticas acolhedoras encontram-se no âmbito dos  Serviços de Atenção em Regime Residencial, como pode-se verificar da leitura da Portaria n° 131 de 2012, do Ministério da Saúde, que trata do tema em complemento ao Decreto n 7.508/2011, que por sua vez, regulamenta a Lei nº 8.080/1990 . Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - As estratégias de desinstitucionalização nas quais se inserem as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, notadamente porque a internação apenas admite-se "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação", conforme expressamente disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.840/2019. 
    Ante essas considerações, é forçosa a conclusão que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - As comunidades terapêuticas acolhedoras, nos termos do inciso III, do artigo 26 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações insertas pela Lei nº 13.840/2019, caracterizam-se por apresentarem "ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social". Não se confundem com serviços residenciais terapêuticos, criados pela Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde. Confira-se a esse teor o disposto no parágrafo único, do artigo 77 da portaria em referência:
    "Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Como observado na análise do item (B), as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, notadamente porque a internação apenas admite-se "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação", conforme expressamente disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.840/2019. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Como visto nas análises dos itens (B) e (D), as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, uma vez ter como características, dentre outras, a adesão e permanência voluntária, nos termos do inciso II, do artigo 26 - A, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da norma referência, apenas admite-se a internação do usuário ou dependente de drogas "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação".
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)