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A lei nº 13.300/2016 trata do mandado de injunção.
O art. 12 trata do MI coletivo, e prevê expressamente a legitimidade da Defensoria para propor essa ação:
"Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal".
Portanto, estão incorretas as letras A, B e C.
Já o art. 8º da Lei dispõe sobre o que deve ocorrer caso seja reconhecida a mora legislativa:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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A - Art. 12, IV.
B - A hipótese de cabimento não se restringe apenas a falta normativa, também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Lembrando que a inércia que autoriza a propositura do MI se mantém mesmo quando o projeto já está tramitando, mas não foi objeto da deliberação e conversão em lei.
C - Não é uma ação exclusivamente individual, art. 12.
D - CORRETA. Art. 8, I e II.
Em regra, adota-se a Teoria Concretista individual (ultra partes) “intermediária” que entende que o Poder Judiciário não deve viabilizar o direito de forma imediata, mas sim reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada (competente para regulamentar), a fim de que a solução seja apresentada em prazo determinado.
Caso o prazo transcorra sem que a omissão seja suprida, aí sim o órgão julgador da injunção deve tomar as providências pertinentes para a concretização do direito.
Excepcionalmente, adota-se a Teoria Concretista Geral, na qual os efeitos da decisão serão erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º). Tal possibilidade se aplica tanto para o mandado de injunção individual quanto para o coletivo (art. 13 da LMI).
Fonte: Meus resumos.
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Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
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Complementando...
MANDADO DE INJUNÇÃO - Trata-se de ação de controle incidental de constitucionalidade, na qual a pretensão é deduzida em juízo por meio de processo constitucional subjetivo, cujo cabimento pressupõe a impossibilidade de exercer um direito constitucionalmente assegurado em virtude da ausência de norma regulamentadora.
-Legitimidade ativa: há MI individual ou coletivo;
-LEI MI - Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados...
-Em regra, não cabe liminar.
Fonte: Novelino
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Que redação horrível!!!
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Assertiva D
Art.12 foi regulamentada por lei infraconstitucional, que estabelece expressamente que, uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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Resumindo, a decisão proferida em um MI pode ter eficácia:
I) Concretista intermediária individual (regra); intermediária pq manda regulamenta, se não fizer, o judiciário vai concretizar!
II) Concretista direta individual (exceção); se já teve MI anterior que não foi atendido, não precisa dar novo prazo, judiciário já busca concretizá-lo.
III) Concretista intermediária geral (exceção); não atendendo ao prazo para regulamentar, poderá ter eficácia ultra parter se depender de efeitos para fora do processo para que possa ser exercido
IV) Concretista direta geral (exceção). eficácia individual cede espaço à geral, se, pela sua natureza, o direito, liberdade ou prerrogativa depender de efeitos para fora do processo para que possa ser exercido.
F: REVISÃO PGE.
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Gabarito: D
Mandado de Injunção:
- foi regulamentada por lei infraconstitucional;
- uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
- e para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados caso não seja suprida a mora legislativa no prazo.
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