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I - Redação terrível, mas o sentido é de que a DP pode atuar dessas quatro formas, logo tá correto.
II - Decisão que admite ou inadmite é irrecorível (STF) e a outra penso que seja tese institucional, mas aí vai acerta pela "lógica"
III - Amicus Curie pode fazer requerimentos de provas e etc, mas só pode embargar de declaração
IV - A atuação de representação da parte deve pautar os interesses da parte
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Contribuição:
I - VERDADEIRO
a Defensoria Pública em juízo pode assumir as seguintes posições processuais: representante da parte (o que abrange a atuação como curador especial); parte principal (legitimação ad causam ordinária ou extraordinária); parte auxiliar (assistência ad coadjuvandum simples, iussu iudicis atípica ou assistência litisconsorcial) e interveniente (amicus curiae ou custos vulnerabilis).
II - VERDADEIRO
Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.
Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).
Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).
O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.
De que se trata o custos vulnerabilis?
Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.
Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:
“A expressão 'custos vulnerabilis', cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à administração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O 'fiscal dos vulneráveis', (...) vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do 'direito processual coletivo', o 'fiscal dos direitos vulneráveis', deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva (e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública.
Precedentes do STJ:
Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
III - FALSO
Quanto ao amicus curiae, v. comentários ao item II.
O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.
IV - FALSO
A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses da parte assistida, ainda que, na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública exerça múnus por disposição legal - no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública também atua no interesse individual da parte que representa.
Diversamente do que afirma a assertiva, a Defensoria Pública deve se pautar pela formação de precedentes com impacto coletivo quando atua no âmbito do direito coletivo, e não como representante da parte ou curadora especial.
GABARITO: "B"
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ATENÇÃO GALERA!!! STF alterou mais uma vez (em 2020) o entendimento, a decisão de indefere o Amicus curiae é recorrível:
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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Sobre essa decisão mais recente de 2020, sobre a (ir)recorribilidade da decisão que inadmite o amicus curiae, vale a leitura esclarecedora do informativo comentado do link abaixo, do site Dizer o Direito.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf
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Quanto à assertiva II
Essa posição é pacífica? NÃO.
Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:
- 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
- 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
- Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.
O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.
Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf
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Atenção que a questão trata do amicus curiae do CPC.
Pelo CPC, tanto a decisão que admite quanto a que inadmite são irrecorríveis:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Já em sede de controle abstrato e concentrado, há a incidencia das normas próprias de amicus curiae da L 9868/99.
Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O entendimento é que como a L 9868/99 fala só em ADMITIR ser irrecorrível, a interpretação é que o que INADIMITIR será recorrível.
(sim, o motivo da distinção é ruim, e por isso que inclusive o Min Celso de Mello já disse em obter dictum na ADI 3396 que ele acha que hoje a posição dos Ministros seria outra.
Assim, em sede de controle ABSTRATO E CONCENTRADO, a atual jurisprudência é que CABE RECURSO da decisão que INADIMITE o amicus curiae.
Já em ações comuns, NAO SE ADMITE RECURSO da decisão que inadimite o amicus curiae, como a assertiva "b" bem pontou.
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Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. , Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019. (INF 657 – 2ª Seção). Caso concreto: ONDINA BERGAMO DE QUEIROZ FERREIRA (ONDINA) ajuizou ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (AMIL) e ITAUSEG SAÚDE S.A. (ITAUSEG), objetivando, em síntese, que estas custeassem o medicamento "Harvoni (Sofosbuvir 400 mg e Ledispavir 90 mg)", de que necessitava para o tratamento de cirrose hepática, causada pelo vírus da hepatite C. Salientou-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis.
Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).
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Dizer o direito
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).