“Um Núcleo de Justiça 4.0 é, basicamente, uma ferramenta de gestão para combater diversos problemas, promovendo a celeridade processual, ou seja, é a possibilidade de criação de uma unidade judiciária que tenha essa competência ‘problemática’, com a possibilidade de inserção de novas metodologias e força de trabalho extra”.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/nucleos-de-justica-40-viabilizam-acesso-rapido-a-tramitacao-processual-sem-presenca-fisica
Vejamos cada proposição, tendo em vista as disposições vazadas na Resolução CNJ nº 385/2021:
a) Errado:
Na realidade, a competência do “Núcleo de Justiça
4.0" não deriva de uma determinação judicial, mas sim de uma escolha que pode ser efetivada, inicialmente, pela parte autora, sendo, pois, uma faculdade que lhe é ofertada. Ademais, uma vez optando pela utilização do citado núcleo, a parte demandante não poderá voltar atrás, dado o caráter irretratável desta opção.
De seu turno, a parte ré tem a possibilidade de se opor à tramitação do feito no “Núcleo de Justiça
4.0", devendo fazê-lo, todavia, quando de sua primeira manifestação, sob pena de aperfeiçoamento do negócio processual.
Todas estas conclusões podem ser tiradas da leitura do art. 2º,§§ 2º, 3º, 4º e 6º da mencionada
"Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça
4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da
distribuição da ação.
(...)
§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0"
§ 3º O demandado poderá se opor à
tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da
primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
§ 4º Havendo oposição da parte ré, o
processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor,
submetendo-se o feito à nova distribuição.
(...)
§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0".
Logo, está errado sustentar que as partes possam se opor à tramitação por tais Núcleos, a
qualquer momento do processo, uma vez que as normas de regência estabelecem momentos próprios para que haja as manifestações de vontade, sob pena de se operar preclusão quanto ao tema.
b) Certo:
Cuida-se de assertiva em linha com o que estabelece o art. 2º, caput e §3º, acima já transcrito, de maneira que não há incorreções neste item da questão.
c) Errado:
A teor do §2º do art. 2º, acima colacionado, a escolha, pelo autor, quando do ajuizamento da ação, é irretratável.
d) Errado:
Na realidade, assim preconiza o §5º do art. 2º da mencionada resolução:
"Art. 2º (...)
§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC."
De seu turno, o art. 340 do CPC possibilita que o réu, ao alegar incompetência relativa ou absoluta, apresenta a contestação no foro de seu próprio domicílio. É ler:
"Art. 340. Havendo
alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente
comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
Desta forma, está errado sustentar que o réu deva manifestar sua oposição em petição a ser protocolizada perante o Núcleo, uma vez que poderá ser ofertada no foro de domicílio do próprio demandado, à luz do citado art. 340 do CPC.
e) Errado
Não há necessidade de manifestação expressa de ambas as partes, considerando que o réu deve se opor até sua primeira intervenção nos autos. Se não o fizer, o negócio estará aperfeiçoado, o que significa dizer que sua anuência tácita é permitida.
Gabarito do professor: B