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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
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Gabarito: Correto
CPC
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Informativo bem esclarecedor nesse sentido:
- A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição?
É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.
O CPC 2015 adota expressamente a conclusão acima exposta e prevê que o recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º). STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1222355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
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GABARITO: E
Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "E".
De se lembrar que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020; AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). E esse entendimento do STJ inclusive caiu na Prova: FCC – 2021 – DPE-GO – Defensor Público.
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Se o pleito de gratuidade foi indeferido e houve agravo de instrumento para impugnar unicamente essa decisão o mérito do recurso é o próprio indeferimento da gratuidade. Não há preliminar aqui.
O parágrafo primeiro do art. 101 do CPC diz respeito à apelação, em que a gratuidade da justiça passaria a compor a preliminar do recurso, haja vista que faz parte dos pressupostos recursais extrínsecos (preparo) e, na apelação, há a impugnação, via de regra, de outras matérias.
Questão equivocada, a meu ver.
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Alternativa menos errada, pois a literalidade do dispositivo de lei faz referência à hipótese em que o recorrente, cujo direito a gratuidade foi negado, ressuscita a questão em preliminar de apelação eventualmente interposta. Por isso o “ preliminarmente ao julgamento do recurso”. A questão no entanto refere-se a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que nega direito ao benefício.