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Efeitos da Revelia:
- Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor;
- Julgamento antecipado do mérito; e
- Contagem dos com início diferenciado.
O silêncio do réu e a consequente presunção de veracidade dos fatos também autoriza o juiz a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor, por exemplo. Ele pode, portanto, providenciar o, tal qual prevê o art. 355, II, do CPC. Diz o referido dispositivo:
Tal julgamento, no entanto, irá acontecer somente se o juiz entender que os fatos alegados na inicial e os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa desde logo.
Fonte: https://blog.sajadv.com.br/revelia-efeitos-excecoes/
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A)
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
(...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
B)
A revelia, quando produz seus efeitos, gera presunção RELATIVA, não absoluta, de que os fatos alegados pelos autor são verdadeiros (art. 344 do CPC). Prova disso é que uma das hipóteses em que a revelia não produz efeitos é exatamente a situação em que as alegações autorais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, a demonstrar que elas não ganham status de definitivas. Além disso, mesmo revel, o réu poderá apresentar provas que se contraponham às alegações do autor (art. 349 do CPC).
C)
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
D)
Art. 346. (...)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
E)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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Gabarito A
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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A despeito do que diz a literalidade isolada de um ou outro artigo do CPC, mesmo que haja requerimento de provas por parte do autor, o feito pode comportar julgamento antecipado. É o que recomenda a interpretação sistemática do processo civil e é o que ocorre diariamente na prática.
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Não sou o melhor entendedor, mas algo me diz que essa assertiva A, dada como correta, está errada.
A ressalva do inciso II, do art. 355 (do julgamento antecipado) é a do requerimento de provas por parte do revel que se fez representar a tempo de praticar os atos processuais.
Diante da revelia do réu, por que a parte autora requereria a produção de provas desnecessárias? E mais: por que o juiz as deferiria?
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Esses comentários de letra seca de lei não ajudam em nada.
A letra "D" não está errada.
"Embora não apresentando a contestação no prazo legal, poderia o recorrido intervir no feito, em qualquer fase, até a prolação da sentença, apenas recebendo-o no estado em que se encontrar" (STJ - AgRg no Ag: 1088359 GO 2008/0187134-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009).
E além disso, a alternativa "A" ao limitar o pedido de provas para o autor, também comete um erro. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de produção de provas pelo réu revel. Inclusive isso é entendimento Sumulado pelo STF:
Súmula nº 231 - "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."
Recomendo ao QC que avalie a questão e, se for o caso, modifique o gabarito. Isso está MUITO errado.
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Complementando:
Ementa: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia NÃO importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes”. (STJ-3” Turma, Aglnt no REsp 1.816.726/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/09/2019, negaram provimento, v.u., DJe 03/10/2019
Ementa: “A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido”. (STJ-3a Turma, Aglnt no RMS 62.555/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2020, negaram provimento, v.u., DJe 17/08/2020)
Ementa: “O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são RELATIVOS e NÃO acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos”. (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1.679.845/GO, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28/09/2020, negaram provimento, v.u., DJe 01/10/2020)
Ementa: “Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual NÃO se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, NEM É ADMISSÍVEL, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade”. (STJ-13 Turma, Aglnt no AREsp 1.171.685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/08/2018, negaram provimento, v.u., DJe 21/08/2018).
Fonte: aulas Gran cursos
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Daniel Neves: Em criticada regra, o art. 330, II, do CPC/1973 previa que urna das hipóteses de julgamento antecipado da lide era a revelia. Mais urna vez o legislador indevidamente confundia a revelia com os seus efeitos.
O problema foi superado pela redação do art. 355, II, do Novo CPC, que prevê tal forma de julgamento somente na hipótese de revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O dispositivo vai ainda mais longe, prevendo que o julgamento antecipado também não será admitido se o réu, fazendo-se representar nos autos a tempo, requerer a produção de provas. Nesse caso, houve exagero do legislador porque o réu revel só terá tempo hábil se o juiz não tiver presumido verdadeiros os fatos e intimado o autor para especificar as provas.
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“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia NÃO importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes”. (STJ-3” Turma, Aglnt no REsp 1.816.726/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/09/2019, negaram provimento, v.u., DJe 03/10/2019
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual NÃO se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, NEM É ADMISSÍVEL, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade”. (STJ-13 Turma, Aglnt no AREsp 1.171.685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/08/2018, negaram provimento, v.u., DJe 21/08/2018).