-
A questão exige o conhecimento dos artigos 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90):
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Conforme se faz possível notar, é totalmente impossível a divulgação de modo a identificar a criança ou adolescente no caso em que venha a praticar algum ato infracional por quaisquer dos meios possíveis (inclusive quanto à sua FILIAÇÃO, mesmo que os pais sejam maiores de 18 anos (alternativa A) ou por meio das INICIAIS DO NOME E SOBRENOME (alternativa B), vedando-se inclusive a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos.
Todavia, se faz possível a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, POLICIAIS (alternativa C) ou administrativos, desde que haja a demonstração do interesse e da finalidade justificada.
No tocante à alternativa E, inexiste disposição que autorize a divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, mesmo que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
-
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. (D)
-
O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.
Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.
No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.
STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022
-
A questão em comento encontra resposta
na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 143. E vedada a divulgação de
atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive,
iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)"
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Notícias que
envolvam atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes aos quais se atribua ato infracional não podem identificar
filiação e fotografia, nos termos do art. 143, parágrafo único, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Notícias que
envolvam atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes aos quais se atribua ato infracional não podem
identificar iniciais de nome e sobrenome, nos termos do art. 143, parágrafo
único, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. A certidão é
cabível, nos termos do art. 144 do ECA.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 144
do ECA
LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão
legal neste sentido.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
-
A) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.
B) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.
C) não haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.
Art. 143 e 144 do ECA respondem todos os itens
D) a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade.
E) divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento.
-
Para fins de complementação ao tema:
DEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO E JUSTIFICADA A FINALIDADE, É CABÍVEL A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, NÃO SE PODENDO UTILIZAR OS DOCUMENTOS OBTIDOS PARA FINS DIVERSOS DO QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DE ACESSO
O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional. No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação. STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
-
a) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.
Art. 143.
- Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
b) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.
Art. 143.
- Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
c) não haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.
- Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
d) a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade.
- Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
e) divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento.
- Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.