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Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
VI - A promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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complementando a resposta do colega: É importante destacar também o inciso II do artigo 70-A do ECA, que fala sobre a integração com os órgãos - dentre eles a defensoria pública.
vejamos:
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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GABARITO E
ECA - Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da DEFENSORIA PÚBLICA, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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O ECA não prevê expressamente a DP como legitimada para ações coletivas.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
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A questão se baseia no que dispõe o ECA expressamente. Assim, a DP não seria legitimada para ação civil pública. No entanto, na vida real, a DP é sim legitimada. Cf. SEABRA (2020: 290):
<<O artigo 210 do ECA traz um rol de legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos que envolvam o Direito da Criança e do Adolescente. Não podemos esquecer que a Defensoria Pública também possui legitimidade para tais ações, como se vê no artigo 5º, Il da LACP e, de forma mais específica, no artigo 4º, inciso XI da LC 80/94 que atribui à Instituição a função institucional de defender os interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente.>>
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 70:
“ECA - Art. 70. É dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas
não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais
ações:
I - a promoção de campanhas educativas
permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as
entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente"
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há previsão
legal expressa neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no
ECA para ações coletivas tendo como legitimada a Defensoria Pública.
Diz o ECA:
“Art. 210. Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os
municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."
LETRA C- INCORRETA. O papel da
Defensoria não é meramente apurar fatos e enviar a outros órgãos, podendo ser
proativa na promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do
adolescente, tudo nos termos do art. 70-A, II, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. O papel da
Defensoria não é meramente apurar fatos e enviar a outros órgãos, podendo ser
proativa na promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do
adolescente, tudo nos termos do art. 70-A, II, do ECA.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o pensar do
art. 70-A, II, do ECA.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E
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ECA. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Lembrem-se que a Defensoria Pública é considerada também um órgão de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Vocês sabiam? -> Em 2017, a Atuação da Defensoria Pública na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes ficou em 1º lugar de acordo com pesquisa do CNMP
https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=35307