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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; (questão confunde o conceito de adaptações razoáveis com tecnologias assistivas do inciso III)
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; (gabarito)
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; (não é falado em suporte pedagógico, considerando que isso é atividade privativa do profissional da educação)
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
GABARITO: LETRA A
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XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
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Letra E: para além de não definir a reabilitação nos moldes da lei, também se refere a pessoa com deficiência INCAPACITADA para o trabalho. Se está incapacitada deveria ser assistida pela seguridade social
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
3º, inciso XI do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
B) Considera-se,
nos termos do art. 3º, inciso XIII do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
profissional de apoio
escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene
e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
C) Considera-se,
nos termos do art. 2º, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
D) Considera-se,
nos termos do art. 3º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais.
E) Nos
termos do art. 14, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o
processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades,
talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da
autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Gabarito do Professor: A
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Lei n° 8.213/91
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
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1) Acessibilidade: possibilidade de uso dos espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, transportes, etc. por PCD ou pessoa com mobilidade reduzida;
2) Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
3) Tecnologia assistiva/ajuda técnica: produtos, equipamentos, etc. que promovam a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da PCD ou pessoa com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
4) Barreiras: QUALQUER entrave, obstáculo, atitude, etc. que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como gozo, fruição e exercício dos seus direitos. Podem ser de vários tipos
5) Comunicação: abrange Libras e outras formas de comunicação (Braille, caracteres ampliados, etc.)
6) Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido
7) Elementos de urbanização: quaisquer componentes das obras de urbanização (pavimentação, saneamento, encanamento, etc.)
8) Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, adicionados aos elementos de urbanização sem provocar alteração substancial (ex: semáforo, lixeiras, bancos, etc.)
9) Pessoas com mobilidade reduzida: quem tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação, percepção, et., incluindo idoso, gestante, lactante, pessoas com crianças de colo e obesos
10) Residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento de Assistência social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não dispõem de condições de autossutentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos
11) Moradia para a vida independente da PCD: moradia com estrutura que proporcione serviços de apoio coletivos e individualizados que amplie o grau de respeitem o grau de autonomia das PCD’s
12) Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à PCD no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
13) Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene, etc. do estudante com deficiência, em qualquer grau de ensino, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
14) Acompanhante: aquele que acompanha a PCD, podendo ou não ser o atendente pessoal.
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GABARITO: A
A) Art. 3º, XI. Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
B) Art. 3º, XIII. Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
C) Art. 2º, caput. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
D) Art. 3º, VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
E) Art. 36, §1º. Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no §1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.