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ID
5578393
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim define

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; (questão confunde o conceito de adaptações razoáveis com tecnologias assistivas do inciso III)

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; (gabarito)

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; (não é falado em suporte pedagógico, considerando que isso é atividade privativa do profissional da educação)

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    GABARITO: LETRA A

  • XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • Letra E: para além de não definir a reabilitação nos moldes da lei, também se refere a pessoa com deficiência INCAPACITADA para o trabalho. Se está incapacitada deveria ser assistida pela seguridade social

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso XI do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) Considera-se, nos termos do art. 3º, inciso XIII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

     

    C) Considera-se, nos termos do art. 2º, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    D) Considera-se, nos termos do art. 3º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

     

    E) Nos termos do art. 14, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Lei n° 8.213/91

    Subseção II

    Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

        Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

  • 1)    Acessibilidade: possibilidade de uso dos espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, transportes, etc. por PCD ou pessoa com mobilidade reduzida;

    2)    Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    3)    Tecnologia assistiva/ajuda técnica: produtos, equipamentos, etc. que promovam a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da PCD ou pessoa com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    4)    Barreiras: QUALQUER entrave, obstáculo, atitude, etc. que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como gozo, fruição e exercício dos seus direitos. Podem ser de vários tipos

    5)    Comunicação: abrange Libras e outras formas de comunicação (Braille, caracteres ampliados, etc.)

    6)    Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido

    7)    Elementos de urbanização: quaisquer componentes das obras de urbanização (pavimentação, saneamento, encanamento, etc.)

    8)    Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, adicionados aos elementos de urbanização sem provocar alteração substancial (ex: semáforo, lixeiras, bancos, etc.)

    9)    Pessoas com mobilidade reduzida: quem tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação, percepção, et., incluindo idoso, gestante, lactante, pessoas com crianças de colo e obesos

    10) Residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento de Assistência social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não dispõem de condições de autossutentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos

    11) Moradia para a vida independente da PCD: moradia com estrutura que proporcione serviços de apoio coletivos e individualizados que amplie o grau de respeitem o grau de autonomia das PCD’s

    12) Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à PCD no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

    13) Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene, etc. do estudante com deficiência, em qualquer grau de ensino, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

    14) Acompanhante: aquele que acompanha a PCD, podendo ou não ser o atendente pessoal.

  • GABARITO: A

    A) Art. 3º, XI. Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    B) Art. 3º, XIII. Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    C) Art. 2º, caput. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    D) Art. 3º, VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

    E) Art. 36, §1º. Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no §1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.