SóProvas


ID
5578396
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A suspensão de liminar

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 2  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.   

  • Gabarito: D.

    Além da Lei n. 8.437/92, citada pelo colega Tiago Alencar, o pedido de suspensão de liminar também é regido pela Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

    A suspensão de liminar é uma espécie de sucedâneo recursal. Portanto, não se trata de recurso, sendo assim ela não é interposta nos mesmo processo, nem é preciso observar os requisitos de admissibilidade recursal.

    O seu conhecimento cabe ao Presidente do Tribunal, o qual seria competente para apreciar eventual recurso a ser interposto.

    Contra a decisão do Presidente que suspende a liminar deferida ou a mantém cabe Agravo (interno).

    No entanto, perceba que o art. 15, §1º da Lei 12.016/2009 permite ao Poder Público ou MP apresentar novo pedido de suspensão de liminar, caso indeferido o pedido de suspensão anterior, a ser remetido ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, ou seja, STJ ou STF.

    Por fim, outra curiosidade é que a liminar concedida conserva sua eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, §9ª, Lei 8.437/1992. Neste aspecto, a decisão em pedido de suspensão de liminar possui maior alcance do que a concessão de tutela de urgência prevista no CPC, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (CPC, art. 296, caput).

  • Gabarito letra D: "pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. "

  • Complementando. O prazo NÃO é de 5 (cinco) dias e há divergência acerca da contagem em dobro em favor da Fazenda Pública. Nesse sentido:

    O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.

    STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021

    STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;

    Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro:

    STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017;

    STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias e deve ser contado em dobro.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022)

    A fundamentação do prazo ser de 15 (quinze) dias está no Art. 1.070 do CPC:

    "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal."

  • "tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes."

  • Art. 15 DA LEI 12016. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • Tem que adivinhar o assunto agora?

  • A) Alcança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão público não personificado, quando a decisão constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 936 AgR).

    E) Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).

  • Por que fica a impressão de que está faltando algo na redação das alternativas? Parece quando pega uma conversa pelo meio

  • Só acrescentando, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009. São justamente essas disposições:

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Segue o informativo resumido.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (INF 1021). Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009.

  • CUIDADO GALERA

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

    Art. 22, § 2º: inconstitucional

    Confira o que diz o dispositivo:

    Art. 22. (...)

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:

    “O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.

    Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”

    FONTE: DOD

  • GABARITO D

    a) ERRADA - há entes despersonalizado podem ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em casos de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de direito público.

    B) ERRADA -  Lei 8437/92, art. 4º, § 9  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 

    C) ERRADA - LMS "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas"

    D) CERTA -pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    LMS art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

    E) ERRADA -O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual,

    o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. 

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • A) errada: Supremo Tribunal Federal manteve esse entendimento em outras oportunidades, como na presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, que se pronunciou no sentido de que “a exemplo do que se consolidou com relação ao mandado de segurança, é de reconhecer-se a legitimação, para requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado, quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas”.

    B) errada: Art. 4, §9º da lei 8.437/92 e Súmula/STF n. 626 - “A suspensão da liminar em MS, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

    C) errada: Lei 12.016/09. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (...) *não traz a harmonia entre os poderes como causa para a suspensão.

    D) CORRETA: art. Art, 4, § 3 da lei 8.437/92 -  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    E) errada: o pedido de suspensão de liminar é um mecanismo/incidente à disposição do Poder Público, não é recurso!

  • A) errada: (...)1. A exemplo de que se consolidou com relação ao mandado de segurança, é de reconhecer-se a legitimação, para requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas. (SS n. 936-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.2.1996).