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ID
5578399
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, é passível de desapropriação a propriedade rural que não cumprir sua função social. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os requisitos (1) da exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, (2) do aproveitamento racional e adequado, 

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Gab.: A.

  • CF/88, art. 186.

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • LETRA "A"

    A alternativa versa sobre os incisos do Art. 186, CF/88. Cumprimento da função social do imóvel rural.

    vale uma obs. acerca do tema

    A competência para reforma agrária será privativa da UNIÃO

    @adv.gabrielgomes

  • DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL (CF/88, arts. 184 a 186 e LC 76/93)

    A propriedade rural tem seus critérios de utilização definidos no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

    • Função social da propriedade rural

    A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando simultaneamente favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos naturais e observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem em consonância com o art. 186, da CF/88.

    • Descumprimento da função social da propriedade rural. Desapropriação imediata

    Inclusive, a supracitada legislação informa que caso o proprietário não cumpra a função social do imóvel rural, compete à União desapropriar através de um decreto que declare o interesse social, para fins de Reforma Agrária, o referido imóvel, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Em relação a sua indenização, cumpre ressaltar que as benfeitorias úteis e necessárias anteriores à declaração expropriatória, serão indenizadas em dinheiro e que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária.

    Ademais, bem como que a Lei Complementar 76/93 estabelece o procedimento contraditório especial e que estarão isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    • Imóveis insuscetíveis de desapropriação especial rural

    Frise-se que, conforme dicção do art. 185 da CF/88, não podem ser desapropriados: a) terrenos produtivos, mesmo sem função social; e b) a pequena e média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra. 

  • Art. 186 da CF/1988:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [norma de eficácia limitada], aos seguintes requisitos: (PGESE-2005) (TJMG-2006) (PGERR-2006) (TJMS-2008) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (TJPR-2012) (MPMT-2012) (DPESC-2012) (TJSC-2009/2013) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (TRF3-2013) (TJPA-2014) (TJDFT-2014) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2012/2017) (MPMG-2011/2018) (DPEMA-2009/2015/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    I - aproveitamento racional e adequado; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (TJMG-2008) (TJAP-2008) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (TRF1-2013) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (TJAM-2016) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2014/2018) (TJAC-2019) (DPEAM-2021)

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2009/2012) (DPESC-2012) (PGEPA-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (TJPI-2007/2015) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Trata-se de questão que abordou o tema da desapropriação de imóveis rurais por desatendimento de sua função social. A Constituição elenca os requisitos a serem observados para que o bem mantenha-se cumprindo sua função social, como se depreende da norma vazada no art. 186 da CRFB:

    "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

    Do exame deste rol, é de se notar que o enunciado da questão fez menção expressa aos incisos e I (aproveitamento racional e adequado) e IV (exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores).

    Por seu turno, a única alternativa que apresente corretamente os dois incisos restantes, vale dizer, II (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) e III (observância das disposições que regulam as relações de trabalho) vem a ser a letra A.

    As demais inseriram critérios que não contam o devido respaldo normativo-constitucional, do que resulta o desacerto destes itens.


    Gabarito do professor: A