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Correta.
Cito o voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADIN 6445:
"A Lei 9.065/2020 do Estado do Pará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia de Covid-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF)."
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CERTO
SÃO COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO:
C.A.P.A.C.E.T.E DE P.M
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Especial
Processual
Marítimo
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Teor da ADI 6445
(...) viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF)."
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GABARITO CERTO
Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19
Covid-19
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a lei alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil. Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). FONTE: DIZER O DIREITO
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A lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre direito civil, além de ofender a livre iniciativa, uma vez que interfere em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato. (info 1038 do STF)
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STF (Info 1003): É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19.
Inclusive, mesmo fora do contexto da COVID, já havia precedente do STF entendendo que mensalidade escolar consiste em matéria de direito civil e, portanto, de competência privativa da União.
STF (ADI 1007): Educação. Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de Direito contratual (direito civil).
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É inconstitucional a legislação estadual que
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).
Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil. Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020(Info 1003)
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não seria materialmente inconstitucional?
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É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).
Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil.
Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
FONTE: DIZER O DIRETO
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Entendo que seja material e formalmente inconstitucional. Primeiro pq tratou de direito civil ( matéria de competência da União) segundo quanto aos legitimados. Logo seria um vício formal e material. Bizarro, esse gabarito.
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Inconstitucionalidade formal e conteúdo na mesma frase é um paradoxo!
não entendi o gabarito.
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Caí no "formalmente constitucional", pois além formalmente inconstitucional a norma também é materialmente inconstitucional.
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Inconstitucionalidade formal
A referida Lei, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema relacionado com Direitos Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade material
Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas.
Dizer o Direito ADI 6445/PA.
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Gabarito C
No julgamento da ADI 6614, o STF fixou o entendimento de que “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
Observa-se, desta forma, que a norma apresentada pela questão é formalmente inconstitucional, uma vez que implica usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil.
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar
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Fiquei em dúvida, apesar de direito civil ser competência da União, nem esta poderia fazer isso, é Certo mas é Errado ao mesmo tempo kkkkk
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Pensei que houvesse uma relação de consumo entre IES e aluno, não de direito civil. But... okay.
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A banca deu a questão aqui (o estado-membro invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil. )
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Eu via como uma relação de consumo.
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CERTO
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil.
Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
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Competência Material (Competência Administrativa):
Exclusiva (Não pode ser delegada) e Comum.
Competência Formal (Competência Legislativa):
Privativa (Pode ser delegada por Lei Complementar), Concorrente, Suplementar e Reservada (Estados e DF).
O tema da questão trata de Legislar sobre Direito Civil, o que incorre na Competência Formal Privativa da União. Logo, a norma estadual e formalmente inconstitucional.
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A questão demandou o conhecimento acerca da decisão do STF sobre a possibilidade de os Estados se imiscuírem nos contratos educacionais em razão da pandemia do COVID. Para responder à questão era necessário conhecer o seguinte julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)"
Como visto, o STF entendeu que há inconstitucionalidade formal, pois ao dispor sobre matéria diretamente relacionada ao conteúdo de negócios jurídicos, o estado-membro invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil.
Gabarito da questão: certo.
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É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
STF. Plenário ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).