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São os limites circunstanciais que vedam alteração no texto constitucional durante a vigência de situações extraordinárias
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GABARITO ERRADO.
O erro da questão é mencionar que a limitação de emenda durante a "intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio" é uma limitação TEMPORAL, porque trata-se de limitação CIRCUNSTANCIAL, de acordo com a seguinte classificação:
1) Temporais: estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado. Há previsão na CF p/ poder revisor.
2) Circunstanciais: veda a modificação em situações excepcionais. Intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º, CF).
3) Materiais ou substanciais: enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador;
3.1) Expressas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, CF).
3.2) Implícitas: titularidade do poder constituinte originário e derivado; o próprio processo de modificação (revisão e emenda);
4) Processuais ou formais: exigências no processo legislativo.
4.1) Subjetivas: iniciativa de apresentação de uma proposta de emenda à Constituição (art. 60, I, II e III);
4.2) Objetivas: deliberação para aprovação da proposta (art. 60, § 2.º); promulgação da emenda (art. 60, § 3.º); vedação de reapreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, § 5.º).
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ERRADO
Na verdade, trata-se de limitação circunstancial
Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Bons Estudos|!
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Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio são LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS.
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A CF/88 não trouxe limitações temporais ao poder geral de reforma. Assim, no dia seguinte à promulgação da Constituição, já poderiam propor emendas constitucionais.
E a Revisão constitucional após 5 anos? NÃO se tratava de uma limitação temporal. O que o art. 3º do ADCT previu foi uma revisão global da CF/88, que ocorreu em 1994 (ECR nº 1 a 6, todas de 1994). Tanto não há limitação temporal que a EC nº 1 é de 31.03.1992, e a ECR nº 1 é de 01.03.1994. Logo, como se vê, antes dos 5 anos previstos no ADCT já ocorreu uma EC.
É norma de eficácia exaurida! Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto, inválida. Isso ocorre porque se trata de uma limitação implícita ao poder de reforma.
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A questão encontra-se errada na medida em que afirma que existem limitações temporais. Em verdade, não há. O examinador listou como "limitações temporais" as limitações de caráter circunstancial (situações excepcionais). São elas: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Bons estudos :))
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Emendar a Constituição apresenta limites no próprio texto constitucional, o qual prevê limitações circunstanciais, materiais ou substanciais e formais ou procedimentais.
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Poder Constituinte Derivado Reformador tem limitações
1) Temporais: Impedem limitações em determinado período de tempo, em relação a ordem constituinte anterior e a nova. A CF atual não previu essa limitação em seu texto.
2) Circunstanciais: impedem alteração da Constituição em situações determinadas, em que a livre manifestação do Poder Constituinte pode ser ameaçada (Estado de sítio, Intervenção Federal...)
3) Formais ou procedimentais: dizem respeito ao procedimento durante o processo de elaboração de emendas. Subjetivas: iniciativa da PEC e Objetivas: processo de discussão e aprovação da PEC.
4) Materiais ou Substanciais: Impedem alteração de determinado assunto
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OPS, quase cai, kkkk, Estado de Sítio, de Defesa e Intervenção, são circunstâncias. Logo, circunstanciais, e não temporais, como afirma a questão.
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O Estado de Sítio, Estado de Defesa e a Intervenção Federal são limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição, e não limitações temporais.
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O único erro da assertiva está em afirmar que as situações de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa são limitações TEMPORAIS, quando na verdade são CIRCUNSTANCIAIS.
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Limitações ao Poder de emendar a Constituição
Em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição
circunstanciais
Durante:
⇨ intervenção federal
⇨ estado de defesa
⇨ estado de sítio
Formal
⇨ É necessária aprovação em dois turnos, por 3/5 de votos(60%), em cada Casa do CN. Quem promulga são as mesas da CD + SF
⇨ Não há prazo entre 1º e 2º turno para promulgar. Não há sanção ou veto pelo Presidente. Aplica a irrepetibilidade absoluta.
Material (cláusulas pétreas)
Proposta não pode sequer ser deliberada nas seguintes matérias:
⇨ forma federativa de Estado
⇨ direitos e garantias individuais
⇨ voto direto, secreto, universal e periódico (Obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea)
⇨ separação de Poderes.
↳ Não há violação se o Judiciário impuser obrigação à Administração para realizar obras emergenciais em presídio
↳ É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário local
↳ É inconstitucional lei estadual que condiciona todas as desapropriações feitas a prévia aprovação do Legislativo.
↳ É inconstitucional lei estadual que exija a sabatina de nomes de lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça ou de candidatos ao quinto constitucional para o TJ.
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ERRADO
As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as CIRCUNSTANCIAIS, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; as formais, as quais estabelecem obstáculos procedimentais; e as materiais, que definem núcleos essenciais inacessíveis ao poder constituinte derivado.
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Ai credo... toda vedação circunstancial é obrigatoriamente temporal, já que a "circunstância" é necessariamente temporária, do contrário não seria circunstância. Cada uma viu.
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Não há limitações temporais.
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limitações circunstanciais.
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Não entendi. As emendas da revisão constitucional, com previsão para ocorrer com 5 anos da promulgação da CF não constituem uma limitação temporal? Passado o tempo da revisão, esta não pode mais ser feita.
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intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio são limitações temporais ao poder de reforma contitucional
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Não confundir limitações circunstanciais com temporais. As circunstaciais são essas hipoteses de Estado de defesa, sitio... As temporais, o Brasil não adotou. Ela fixa um prazo minimo a ser aguardado até que a onstituilçao possa ser modificada, já a circunstacial é momentânea, ou seja, a qqr tempo. Aprendi errando! bons estudos
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Gabarito E
De acordo com o texto constitucional, são limites circunstanciais, ou seja, situações em que a Constituição Federal não poderá ser emendada: a) intervenção federal; b) estado de sítio; c) estado de defesa; Claramente se observa, desta forma, que a questão está incorreta.
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar
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"incluem as temporais," parei por aí! não existe limitação temporal
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Nas limitações de reforma constitucional circunstanciais (Art. 60, § 1º.), muito cuidado, pois a CF pode ser votada, o que não pode é ser emendada:
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Temporais não!!! Circunstanciais
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O Poder Constituinte Derivado Reformador sofre as seguintes limitações:
➢ Materiais expressas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico;
separação de poderes; direitos e garantias individuais.
➢ Materiais implícitas: titularidade e exercício do poder constituinte; processo de modificação da
Constituição; princípios fundamentais, dentre outras.
➢ Circunstanciais: estado de sítio, estado de defesa; intervenção federal.
➢ Formais: iniciativa de PEC; turnos e quórum de votação; promulgação; irrepetibilidade.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PODER DE REFORMA.
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NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL A REFORMA DA CF
NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL A REFORMA DA CF
NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL A REFORMA DA CF
NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL A REFORMA DA CF
NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL A REFORMA DA CF
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A parte final está correta? NÚCLEO INACESSÍVEL?! Entendo que é acessível, não pode é a emenda ser tendente a abolir mas se for para aumentar direitos, pode.
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Limites aos poder de Reforma da Constituição Federal:
➳ TEMPORAIS: estabelece um período determinado de tempo em que o texto constitucional não poderá ser modificado.
➳ CIRCUNSTANCIAIS: nessas circunstâncias não "se mexe na constituição": Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
➳ PROCESSUAIS OU FORMAIS: exigências no poder legislativo. Podem ser Subjetivas ou Objetivas.
➳ MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS: enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador. Aumentar o núcleo de proteção "pode". Reduzir não!
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As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as temporais, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;
CIRCUNSTANCIAIS.
Decorrentes de períodos de crise, calamidade, tragédias, etc.
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O limite temporal remete a ao poder Constituinte derivado via revisão, previsto no artigo 3° do ADCT.
A limitação CIRCUNSTANCIAL que remete as emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
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As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as temporais, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; as formais, as quais estabelecem obstáculos procedimentais; e as materiais, que definem núcleos essenciais inacessíveis ao poder constituinte derivado.errado
circunstânciais
Bendito serás!!
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LIMITAÇÕES CIRCUNSTÂNCIAIS
quando se refere---->Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
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"Inexistentes no texto constitucional de 1988, as limitações temporais consistem em limites construídos no intuito de impedir alterações na Constituição durante certos espaços temporais."
Fonte: Nathália Masson
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Rapaz. É brincadeira uma questão dessa. Claro q é circunstancial, mas qual o problema de classificar como temporal?
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As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as temporais, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; as formais, as quais estabelecem obstáculos procedimentais; e as materiais, que definem núcleos essenciais inacessíveis ao poder constituinte derivado. errado
Circunstanciais
Bendito serás!!
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> o nosso ordenamentoo não prevê limitações temporais.
> LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR (ART.60):
1) MATERIAS;
2) CIRCUNTANCIAIS;
3) FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS.
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Temporal: tempo
Circunstancial: circunstâncias
material: matérias
formal: forma