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ID
5579935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, suas formas de expressão e seus limites sob a ótica da Constituição Federal atualmente vigente, julgue o seguinte item.

As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso e, por ausência de mecanismos de controle, não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional.  

Alternativas
Comentários
  • A denominação mutação constitucional consiste em atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal.

    Deriva do poder constituinte derivado reformador.

    Cumpre esclarecer, porém, que a mutação constitucional não é irrestrita, uma vez que ela deve respeitar certos limites, como os princípios estruturantes do Estado, as cláusulas pétreas e a impossibilidade de subverter-se a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.

  • GABA: ERRADO

    Mutação constitucional. Esta é aquela que ocorre quando o texto da constituição permanece o mesmo, mas é reinterpretado em virtude de novos contextos ou novas realidades sociais. Portanto, temos ai uma mudança informal da constituição.

    Vejam esta questão da CESPE/TCE/PR/Analista/2016

    O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual(CERTO)

    Um exemplo de mutação constitucional é o conceito de "casa", se fossemos levar ao pé da lei o texto constitucional diz que a "casa" é asilo inviolável do indivíduo. Deveria ser realmente uma "casa", mas pelo fenômeno da mutação constitucional, entendemos além do que está escrito ampliando assim a abrangência de tal texto para uma sala de escritório ou até mesmo uma barraca de camping.

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • ERRADO

    Espécies do poder constituinte:

    ORIGINÁRIO: cria uma nova ordem jurídica.

    DERIVADO: realiza mudanças na ordem jurídica então vigente (por revisão ou emendas constitucionais).

    DIFUSO: cria normas sem alteração formal na constituição, dando fundamento ao fenômeno da mutação constitucional. É um processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o se sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    ( mutação constitucional )

    ------------------------------------------

    CUIDADO!

    Recepção: Ocorre quando a norma infraconstitucional anterior é materialmente compatível com o novo texto constitucional.

    Repristinação Tácita: Consiste na restauração automática da vigência de norma efetivamente revogada.

    Reforma:  é processo formal de mudança da constituição.

    Intepretação Conforme a Constituição: incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais. É processo informal de mudança da constituição. Interpretação de norma da própria Constituição, mas o contexto é outro.

  • O Poder Constituinte se manifesta de 2 formas:

    a) manifestação FORMAL ou processo FORMAL: visa tão somente alterar o texto da CF, que atualmente só é possível por meio de emendas constitucionais, pois a revisão constitucional do art. 3º do ADCT já ocorreu;

    b) manifestação INFORMAL ou processo INFORMAL: mutação constitucional que indica que o STF poderá alterar a interpretação do texto constitucional sem alterar o texto, o que a doutrina denomina de PODER CONSTITUINTE DIFUSO (primeira parte da alternativa correta).

    O erro da questão está na parte que diz que as mutações não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional. Por certo, a mutação constitucional possui limites, tanto formais quanto materiais, na própria CF, a qual prevê em seu art. 60 as cláusulas pétreas, estas insuscetíveis de alteração inclusive por EC.

    Portanto, a mutação é aceitável quando não contrariar de modo evidente a letra e o espírito da constituição, devendo ser racional e fundamentada pelos preceitos constitucionais interpretados.

    FONTE: anotações de aulas da prof. Nathália Masson.

  • #A mutação constitucional (vicissitudes constitucionais tácitas, mudanças silenciosas da Constituição, transições constitucionais, processos de fato, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos) é a possibilidade de haver REFORMA INFORMAL à Constituição, modificando a interpretação da norma sem alterar o texto. A mutação Constitucional está ligada à PLASTICIDADE de que dotadas certas normas constitucionais, que implica que, sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, ocorra a alteração de significado, sem alteração do signo linguístico.

     #O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos. Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

    #Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional. Mais uma vez, retrata um poder DE FATO que realiza o papel de criação e transformação das normas constitucionais sem modificação formal do texto delineado na Constituição Federal. Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide e se manifesta geralmente quando os órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais se deparam com imperfeições/obscuridades ou ESPAÇOS VAZIOS/omissões deixadas na Constituição, razão pela qual procuram corrigir esses defeitos por meio de expedientes não previstos expressamente pelo texto constitucional.

  • Em conversa de bar: a questão afirma que o mecanismo NÃO está apto a ter limites materiais. 1- Dificilmente veremos alguma coisa com caráter absoluto no direito. 2- Dou louvor às resposta dos colegas, mas eu acertei porque pensei: "Ora, se não tem limites poderá a mutação oficializar a retirada de direitos e garantias fundamentais?" A resposta é não, graças à vedação ao retrocesso, em todas as suas formas.
  • É indispensável a atribuição de limites à mutação constitucional, pois seria antagônico dar “carta branca” ao intérprete em se tratando de uma Constituição rígida que só permite alteração através de processo formal e solene.

    Apesar de que a doutrina ainda não tenha se aprofundado no tema, estipulando limites específicos (dado o caráter dinâmico e subjetivo de uma interpretação ao texto constitucional que se ampara nas mudanças sociais diárias), para Uadi Lammêgo Bulos¹, a única limitação seria a própria consciência do intérprete dado o grau de subjetividade das mutações. Sendo assim, ele deve interpretar de forma ponderada respeitando os princípios fundamentais norteadores do Estado Democrático, bem como os parâmetros de controle de constitucionalidade, evitando, portanto as mutações inconstitucionais.

    Entende-se minimamente, pois, que a mutação constitucional deva ser baseada numa interpretação sistemática da Constituição Federal, de modo que, se qualquer reforma no texto (seja por emenda ou por revisão) encontre limites materiais fixados no próprio texto constitucional, a interpretação desse texto de forma diversa (mutação) deve também obedecer às mesmas limitações, sob pena de desestabilizar o ordenamento jurídico em si. A formalidade, nesse aspecto, dá maior peso às informalidades interpretativas.

    Para um maior aprofundamento desse tema, sugiro a leitura do artigo que consta no seguinte link:

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/mutacao-constitucional-os-limites-sua-aplicacao.htm#sdfootnote40sym

    ¹ Uadi Lammêgo Bulos. Da reforma à mutação constitucional. In: Revista de Informação Legislativa , Brasília, ano 33, n.º129, jan./mar., 1996, p. 34

  • Várias respostas que simplesmente não justificam nada.

    O grande ponto da questão é sobre a mutação constitucional estar ou não submetida aos limites materiais do texto constitucional, e não qual é o conceito de mutação.

    No caso, ainda que se altere a interpretação (por mutação), deve se manter o núcleo essencial protegido, portanto, limitado ao texto constitucional, inclusive pelo alcance da sua interpretação.

  • Gabarito E

    As limitações materiais podem ser definidas como o núcleo inatingível de matérias que não podem sequer ser objeto de deliberação, conforme previsão da Constituição Federal.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

    Desta forma, diferente do que afirmado, as mutações constitucionais devem sim observar as limitações materiais.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • NOVELINO: A legitimidade do fenômeno está diretamente relacionada aos limites textuais contidos no dispositivo interpretado. Não devem ser admitidas mudanças que, a pretexto de atualizar o conteúdo constitucional, extrapolem as possibilidades semânticas do dispositivo.

  • As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso e estão sim submetidas às limitações materiais do texto constitucional.  

    Aprofundando:

    O Poder Constituinte Difuso recebe tal nome porque ele não vem formalizado nas constituições escritas e está socialmente disperso. É um poder de fato que se exterioriza por meio da mutação constitucional, ou seja, pela alteração de significado/interpretação da norma de modo informal.

    -O poder constituinte derivado REFORMADOR, constituído, secundário, instituído ou de segundo grau: consiste no poder de modificar a constituição em detrimento das transformações sociais, podendo acrescentar, suprimir ou realizar alterações pontuais no texto normativo (processo formal de alteração. ex: EC).

    -Poder constituinte derivado DECORRENTE: poder de direito. estrutura as Constituições Estaduais e a LODF.

    -Poder constituinte derivado REVISOR: eficácia exaurida. revisão constitucional 5 anos após promulgação da CF/88.

    questão: O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.

    ERRADO.  O poder constituinte derivado reformador não é o mesmo que o poder constituinte difuso.

  • Poder Constituinte Difuso: Tem o poder de alterar/atualizar a CF sem mudança em seu texto (mutação constitucional). Difuso (não está na CF); Fato (necessidade de reconhecer aquilo que está na CF com a realidade social, atualiza a CF); Informal (não tem forma pré-definida).

  • ERRADO.

    O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Logo, as mutações constitucionais são expressões do poder constituinte difuso.

    O erro da questão é dizer que "não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional". Pelo contrário, "a mutação e a nova interpretação não poderão macular os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar inaceitável interpretação constitucional, e portanto, combatida mutação inconstitucional."  (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 211,2021).

  • Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20a ed., 2016, p. 233) ensina que:

    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional."

    gab: ERRADO

  • STF:

    "[...] A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.

    (HC 90450, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00354 RTJ VOL-00208-02 PP-00549 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 316-355).

    Na doutrina, a mutação constitucional tem por limite mínimo o sentido irredutível do texto constitucional, de modo que deve respeitar também às cláusulas pétreas.

  • Segundo a doutrina majoritária, a mutação constitucional, também chamada de Poder Constituinte Difuso, consiste na alteração de sentido de um dispositivo constitucional, de modo informal, ou seja, considerando vários elementos, dentre eles, contexto de aplicação da norma, efeitos, aspectos culturais, entre outros. É dizer, e realizada uma reinterpretação da norma constitucional, sem alteração a formal.

    Conforme Pedro Lenza, Uadi Lammêgo Bulos mutação constitucional seria:

    Processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionaL.

    A título de exemplo, temos a mutação constitucional do art.52, X da CF “Compete privativamente ao Senado Federal: [...]suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, após o julgado ADIs 3406/RJ e 3470/RJ.

    Com efeito, o citado inciso configurava meio idôneo a dar eficácia erga omnes em sede de controle difuso. No entanto, após o julgado alhures, o STF através de uma mutação constitucional, reinterpretou o art. 52, X da Constituição Federal, de modo que, a função do Senado passaria a dar publicidade a decisão do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, e que a decisão do STF já teria efeito erga omnes independente de atuação do Senado.

    Há que se falar, ainda, que é indispensável a atribuição de limites a este fenômeno, já que não pode se conceber ao intérprete ser extremamente flexível em se tratando de uma Constituição rígida, a qual só permitiria alteração através de processo solene.

    Nesse sentido, mencionam-se as denominadas cláusulas pétreas, as quais vedam expressamente propositura de Emendas tendentes a abolir os direitos elencados no artigo 60 § 4º da CF. Logo, se o legislador está proibido de alterar os direitos ali elencados de maneira a suprimi-los, obviamente o intérprete também não poderia proceder da mesma forma.

    A assertiva está errada, portanto, uma vez que os mecanismos de mutação constitucional encontram óbice aos limites materiais previstos na Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ocorre SEM alteração textual e a interpretação não é irrestrita, ela DEVE respeitar limites materiais, como as clausulas pétreas e a impossibilidade de subverter a literalidade da norma, o que poderia abrir espaço para interpretações diversas do que se pretende e ai viraria uma confusão.

  • Classificação de Marcelo Novelino para o Poder Constituinte (2013, p. 47-80).

    (1) Originário

    1.1. Quanto ao modo de deliberação

    (a) Concentrado (demarcado)

    (b) Difuso: resultante de processo informal em que a criação de normas constitucionais ocorre a partir da tradição. Eu colocaria a mutação constitucional aqui, se fosse obedecer à classificação proposta pelo citado autor.

    No contexto do comentário do colega Paulo Renato, assinalo que Novelino registra a existência de limites ao poder constituinte originário (ou seja, ele não adere ao positivismo da Escola de Viena), a saber: a) transcendentes: direitos fundamentais (proibição de retrocesso/efeito cliquet); (b) imanentes: impostos pelo constituinte material ao constituinte formal; (c) heterônomas: jus cogens

    (2) Derivado

    (a) Reformador

    (b) Revisor

    (3) Decorrente

    (a) Inicial

    (b) Reformador

  • poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato) - ANOTAR ESSE NOMECLATURA

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso (CERTO) e, por ausência de mecanismos de controle, não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional.(ERRADO)

    DIVIDINDO:

    As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL CORRESPONDE AO PROCESSO INFORMAL DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO

    É DIFERENTE DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (FORMAL) NO QUAL OCORRE ALTERAÇÃO DO TEXTO LEGAL EM SÍ

    não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional ALTERAÇÃO DO TEXTO (SENTIDO) MANTENDO A NORMA INTACTA

    NÃO ALTERA A LITERALIDADE SOFRENDO, PORTANTO, LIMITAÇÕES SIM

    POR FIM, DENOMINA-SE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL O PROCESSO INFORMAL DE REVISÃO, ATUALIZAÇÃO OU TRANSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SEM QUE HAJA MUDANÇA DO TEXTO CONSTITUCIONAL, OU SEJA, LIMITE AO TEXTO

    ✍ GABARITO: ERRADO