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Gab: ERRADO
A questão trata da chamada IMUNIDADE FORMAL dos parlamentares:
- RECEBIDA A DENÚNCIA CONTRA O PARLAMENTAR FEDERAL, POR CRIME OCORRIDO APÓS A
DIPLOMAÇÃO, O STF DARÁ CIÊNCIA À CASA RESPECTIVA, QUE, POR INICIATIVA DE PARTIDO
POLÍTICO NELA REPRESENTADO E PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, PODERÁ,
ATÉ A DECISÃO FINAL, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.(art. 53,§3º, da CF)
- Antes da EC 35/2001, era necessária a autorização da Casa para que o parlamentar fosse processado.
Com a nova regra, o STF pode receber a denúncia sem licença da Casa, dando apenas ciência para que
a Casa delibere sobre a sustação ou não do processo.
- O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45 DIAS
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
- A sustação SUSPENDE A PRESCRIÇÃO enquanto perdurar o mandato. Atenção: a sustação da
prescrição não se aplica aos coautores não parlamentares.
- Não confundir: para sustar o andamento da ação, o partido político toma a iniciativa e a Casa
delibera sobre o pedido do partido por maioria absoluta. Não é iniciativa do partido político OU de
maioria absoluta. Explicando melhor: a Casa tem até o trânsito em julgado da ação penal para sustá-la
(não há prazo para sustar a ação penal). O prazo de 45 dias diz respeito à apreciação do pedido de
sustação do partido. Assim, o pedido do partido pode ser feito no dia seguinte à ciência do STF ou
muito tempo depois (até o trânsito em julgado da ação) mas, uma vez feito, deve ser apreciado em até
45 dias (improrrogável).
Obs: tal prerrogativa não se estende aos vereadores.
Fonte: material FOCANORESUMO
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GABARITO ERRADO - O erro da questão em está afirmar que o Senado SÓ pode deliberar pela sustação do processo criminal SE ainda não recebida a denúncia. A CF afirma que o sustamento da ação pode ocorrer até a decisão final pelo STF.
Art. 53, §3º, CF. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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ERRADO
Até a decisão final
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Gabarito: ERRADO!
Art. 53, caput e parágrafo 3º da CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [obs.: imunidade material - inviolabilidade] (TJMG-2008) (MPRO-2008) (PGEPE-2009) (TJPE-2011) (MPDFT-2011) (TJAC-2012) (TJMS-2012) (MPRS-2012) (MPSP-2012) (DPERO-2012) (DPETO-2013) (TJAP-2014) (TJPR-2014) (TJCE-2014) (MPGO-2014) (MPMG-2014) (MPMT-2014) (DPECE-2014) (DPEPR-2014) (TJDFT-2015) (DPERN-2015) (TRF3-2011/2016) (MPPR-2016) (TRF4-2016) (TJSC-2017) (MPBA-2018) (MPPB-2018) (TRF2-2018) (DPERS-2014/2022)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros [maioria absoluta], poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. [obs.: imunidade formal = imunidade processual ou adjetiva = em relação ao processo.] (TJMG-2008) (TJPB-2011) (TJRO-2011) (TJMS-2012) (TJPI-2012) (TJBA-2012) (MPSC-2012) (MPSP-2012) (DPERO-2012) (DPETO-2013) (TJCE-2012/2014) (TJPR-2014) (TJAP-2014) (MPMT-2014) (DPECE-2014) (TRF4-2014) (TJDFT-2012/2015) (TJSC-2017) (DPEPR-2017) (MPPB-2011/2018) (MPBA-2018) (DPERS-2022)
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§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Importante destacar:
- Em relação a crime cometido pelo parlamentar (que não seja inafiançável)
Crime ANTES da diplomação: O STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, não podem sustar o andamento do processo.
Crime APÓS a diplomação: Os membros da casa podem se manifestar, podendo sustar o andamento do processo.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. - Imunidade material
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. - Imunidade formal, processual
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Gabarito errado
CF
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Importante destacar:
[...] que se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida. Fonte: Dizerodireito
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Era só raciocinar: como seria possível sustar o andamento de um processo que ainda não se iniciou, uma vez que não foi recebida a denúncia?
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Gabarito E
O Senado Federal pode sustar o andamento da ação até a decisão final, diferente do que informado pela questão.
Art. 53, §3º, Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar
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pegadinha. imunidade formal/processual/adjetiva dos parlamentares compreende a sustacao da ação ate DECISAO FINAL não é até o recebimento da denúncia. Até porque nao faria sentido suspender uma ação sem que ela ainda tenha sido recebida. Logo, a sustacao da ação pressupoe o seu recebimento, consoante dispõe expressamente o art. 53,3 CF.
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Ninguém garante que ele é civil. Militar pode ser senador, atendidas as determinações constitucionais.
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> o pedido de sustação será apreciado pela casa legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa diretora. A sustação do processo, contudo, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Antônio é civil e penalmente inviolável por suas opiniões, palavras e votos, respondendo por eventuais crimes praticados durante o mandato perante o Supremo Tribunal Federal (Imunidade MATERIAL - art. 53 caput CF). Na hipótese de vir a ser apresentada denúncia em seu desfavor, o Senado pode deliberar pela sustação do processo criminal desde que ainda não recebida a denúncia (aqui está o erro, pois, na dicção do § 3º do art. 53 da CF, o STF recebe a denúncia independentemente de autorização da Casa Parlamentar, à qual restará, uma vez cientificada pelo Supremo, querendo, formular pedido de sustação da ação, mediante iniciativa de partido político nela representado e mediante voto da maioria absoluta dos membros da Casa - portanto após o recebimento da denúncia).
OBS.: SE FORMULADO O PEDIDO PARA SUSTAR A AÇÃO (já que a Casa "poderá", nos termos do art. 53, § 3º), aí, sim, obrigatoriamente, apreciar-se-á a sustação requerida no prazo (improrrogável) de 45 dias (53, § 4º, CF).
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Senador/deputado
-> crime comum : STF
-> crime de responsabilidade : respectiva casa
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ERRADO.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Antônio é civil e penalmente inviolável por suas opiniões, palavras e votos, respondendo por eventuais crimes praticados durante o mandato perante o Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de vir a ser apresentada denúncia em seu desfavor, o Senado pode deliberar pela sustação do processo criminal desde que ainda não recebida a denúncia.
Art. 53. CF 88 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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CESPE: Antônio foi eleito Senador da República para exercer o mandato durante o período de 2019 a 2026. Partindo dessa premissa, julgue o item que se seguem: Antônio é civil e penalmente inviolável por suas opiniões, palavras e votos, respondendo por eventuais crimes praticados durante o mandato perante o Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de vir a ser apresentada denúncia em seu desfavor, o Senado pode deliberar pela sustação do processo criminal desde que ainda não recebida a denúncia.
RESPOSTA: FALSO.
- Os Deputadores e Senadores são INVIOLÁVEIS, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (CF/88, Art. 53);
- Em caso de denúncia contra Senador ou Deputador, por crime ocorrido APÓS a diplomação: o STF dará ciência à Casa Respectiva (no caso, Senado Federal) e, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros [MAIORIA ABSOLUTA], poderá, até a decisão final, SUSTAR o andamento da ação (CF/88, Art. 53, § 3º);
- O pedido de sustação será apreciado pela casa legislativa no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45(QUARENTA E CINCO) DIAS do seu recebimento pela Mesa Diretora;
- A sustação do processo SUSPENDE a prescrição enquanto durar o mandato;
Notas:
- Senador/Deputado:
- Crime Comum → STF;
- Crime de Responsabilidade → Respectiva casa;
Base Legal:
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Art. 53, § 3º, CF.
- RECEBIDA a denúncia contra o Senador ou Deputado (ou seja, o OFERECIMENTO da denúncia não precisa passar pelo crivo do STF) /
- por crime ocorrido APÓS a diplomação /
- o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria simples) /
- poderá ATÉ A DECISÃO FINAL, sustar o andamento da ação. (até decisão final, e não apenas até o recebimento da denúncia, como afirma a questão)
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Galera, bora tentar ser sucinto nas repostas. Algumas questões não exigem um carro alegórico para serem respondidas. É muito enfeite. Vamos ser objetivos.