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ID
5579944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Antônio foi eleito Senador da República para exercer o mandato durante o período de 2019 a 2026. Partindo dessa premissa, julgue o item que se segue.

No exercício do mandato de Senador da República, Antônio tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis, caso entenda que o procedimento está em desacordo com a Constituição Federal, bem como apresentar individualmente propostas de emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    De fato, na qualidade de Senador, Antônio tem a prerrogativa que impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis que estiverem em desacordo com a CF. Isso porque o parlamentar possui o direito liquido e certo de ter acesso ao correto processo legislativo. Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330).

    Por outro lado, nos termos do art. 60 da CF, o único sujeito que possui legitimidade individual para manejar PEC é o Presidente da República (inciso II). No caso do Senado Federal e Câmara dos Deputados, é necessário o mínimo de 1/3 do membros (incisos I) . A outra possibilidade remonta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (inciso III).

  • GABARITO ERRADO

    No exercício do mandato de Senador da República, Antônio tem a prerrogativa de:

    PARTE 1) impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis, caso entenda que o procedimento está em desacordo com a Constituição Federal. CERTO.

    Em regra, não cabe MS por parlamentar para que o STF exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei ou PEC, salvo (STF, MS 32.033, 2013):

    • PEC que viole cláusula pétrea;
    • PEC ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    PARTE 2) apresentar individualmente propostas de emenda constitucional. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • ERRADO

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    REGRA : NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    ----------------------------------------------------------------

    QUANDO A SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA, PECA AO DIZER QUE UM SENADOR ISOLADAMENTE PODE PROPOR EMENDA.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • só pra acrescer sobre o tema. Lembrar que a CF não fixou lapso temporal entre os dois turnos de votação:

    A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    fonte: http://portal.stf.jus.br/

  • Um senador, isoladamente não pode apresentar proposta de emenda de uma PEC. Seria necessário 1/3 dos membros para tal.

    Bons estudos :))

  • CF-Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO: ERRADO.

    No exercício do mandato de Senador da República, Antônio tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis, caso entenda que o procedimento está em desacordo com a Constituição Federal, bem como apresentar individualmente propostas de emenda constitucional.

    Para resolver, divida em duas assertivas:

    (1) No exercício do mandato de Senador da República, Antônio tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis, caso entenda que o procedimento está em desacordo com a Constituição Federal: CORRETA, é o entendimento do STF:

    Duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    (2) apresentar individualmente propostas de emenda constitucional: ERRADO, não pode ser individual. A CF exige no mínimo 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • CF:

    SUBSEÇÃO II

    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • MS de Parlamentar Federal

    Em regra, não cabe MS por parlamentar para que o STF exerça controle de constitucionalidade de PEC ou PL, SALVO:

    • VÍCIO MATERIAL (cláusula pétrea) --> PEC
    • VÍCIO PROCEDIMENTAL (processo legislativo)--> PEC ou PL
  • GABA: E

    1º PONTO: O STF (MS 32.033) entende que o Poder Judiciário pode exercer controle prévio de constitucionalidade no caso de PL ou PEC em que foi violado o processo legislativo, mediante impetração de MS por Parlamentar.

    2º PONTO: O Senador não pode apresentar individualmente uma PEC: art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de 1/3, no mínimo, dos membros da CD e SF, II- do PR, III- de mais da metade das Assembleias Legislativas da unidades da federação, manifestando0se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

  • Pode impetrar MS, mas não tem legitimidade de apresentar individualmente proposta de Emenda a Constituição.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    .......

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Gabarito E

    A legitimação para dar início ao processo de emenda constitucional alcança apenas os elencados no artigo 60 da Constituição Federal. Logo, um único Senador não pode dar início ao processo de emenda.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • DIRETO AO PONTO!

    Individualmente = Só o presidente da república.

  • Gabarito: Errado 3 hipóteses de Emenda à Constituição: I - 1/3 (no mínimo) dos membros da C.D ou do S.F; II - o Presidente da república; III - mais de 50% das Assembleias Legislativas (de todos os Estados) com manifestação da maioria relativa de seus membros.
  • Esse Matheus Oliveira deveria ter um desconto especial no Q.C, quase todas as provas que eu estou fazendo, ele faz bons comentários.

  • HIPÓTESES DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ► CF/88

    São 3(três) as hipóteses:

    • 1/3 (no mínimo) dos membros da C.D. ou do S.F. (Art. 60, I);
    • o Presidente da República (Art. 60, II);
    • Mais de 50% das Assembleias Legislativas (de todos os Estados) com a manifestação da maioria relativa de seus membros (Art. 60, III);

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 60 - Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm;

    Resposta:

    • FALSO. Ou seja, Antônio NÃO pode apresentar individualmente proposta de emenda constitucional; tem que respeitar o disposto no Art. 60 supracitado;

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    Fonte: minhas anotações; comentários diversos;

  • De fato, na qualidade de Senador, Antônio tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança visando a sustar o processo de elaboração de leis que estiverem em desacordo com a CF. Isso porque o parlamentar possui o direito liquido e certo de ter acesso ao correto processo legislativo. Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade.

    Além disso, Parlamentar não pode impetrar mandado de segurança contra vício material em projeto de lei ordinária. APENAS VÍCIO FORMAL. Por outro lado, quando se tratar de projeto de emenda à CF, aí sim pode ser alegado tanto o vício formal, quanto o vício material. (DPEPR 2017)