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ID
5579947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece normas a respeito da segurança pública, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sobre o tema, julgue o seguinte item.  

O Poder Judiciário pode determinar que o Estado implemente políticas públicas no campo da segurança pública se caracterizada inadimplência quanto a tal dever constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NO DESLOCAMENTO DE DELEGADOS E SERVIDORES PARA ATENDIMENTO AO PLANTÃO DE 24 HORAS EM DELEGACIA DE MENORES INFRATORES. CORTE DE ORIGEM QUE INTERPRETOU SER INDEVIDA A MEDIDA POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI 8.069/90 (ECA) E DAS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. (REsp 1612931/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 07/08/2017)

    recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL provido, para impor ao ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL a obrigação de fazer consistente na implantação do regime de plantão de 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude-DEAIJ de Campo Grande/MS, no prazo máximo de 120 dias, sob a pena de multa diária de R$ 10.000,00, a partir do 120o. dia da eventual omissão.

  • CERTO

    A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

    Agravos regimentais a que se nega provimento.(RE 595129 AgR / SC – SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/06/2014).

  • ISSO PODE CAIR EM UMA """""DISCUSSIVA""""", ENTÃO VAMOS EXPLANAR O TEMA.

    O PODER JUDICIÁRIO QUE EM REGRA É INERTE, TUDO BEM, ESSA É A REGRA! CONTUDO, NÃO PODERÁ DEIXAR DE DECIDIR SOBRE O ARGUMENTO DA ESCASSEZ DE RECURSOS, OU ATÉ MESMO DO FORTE ARGUMENTO DO RESERVA DO POSSÍVEL, É IMPORTANTE SALUTAR QUE SÃO BONS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, ENTRETANTO, VÃO NA CONTRA-MÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, PRINCIPALMENTE, QUANDO SE TRATA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.

     

    SOBRE A SEGURANÇA PÚBLICA, MAIS ESPECIFICAMENTE O "SISTEMA PRISIONAL", O STF TROUXE À TONA O "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS"

    SEGUE UM TRECHO DA ADPF 347 (BUSCADOR DIZER O DIREITO):

    O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

     

    Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:

    juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;

    a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

    Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar.

    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

  • Tema importantíssimo, inclusive também cabe no tema de saúde pública, com pertinência temática.

    O Estado deve estender suas atividades sociais não apenas para garantir o mínimo vital, velando pela máxima concretização dos direitos sociais, sendo estes verdadeiros direitos subjetivos a prestações.

    Em caso de omissão estatal na preservação dos direitos sociais, especialmente quando seja negado acesso às condições materiais mínimas de existência, cumpre ao Poder Judiciário intervir com vigor ao ser provocado, determinando, inclusive, se for necessário, a implementação de políticas públicas, obrigando ao Estado a prestações de fazer, visando sempre proteger a dignidade da pessoa humana.

    Consideramos imprescindível o ativismo judicial para que os direitos sociais sejam realmente respeitados pelo Estado, não devendo o juiz ser um mero espectador do processo de transformação social, mas sim corresponsável na realização de políticas públicas quando haja omissão estatal.

    Portanto, caberá ao Judiciário intervir em caso de omissão injustificada do poder público, ainda que para isso tenha que viabilizar políticas públicas. Este ativismo judicial, na busca da concretização dos direitos fundamentais sociais, aumenta consideravelmente sua responsabilidade perante à sociedade, que diante de uma omissão por parte do Estado muitas vezes encontra naquele Poder o único meio de obter a prestação material que pode, inclusive, ser imprescindível para a própria sobrevivência.

    A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

    Agravos regimentais a que se nega provimento.(RE 595129 AgR / SC – SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/06/2014).

    FONTE:

    https://www.lottadvocacia.com.br/artigos/o-judiciario-e-a-implementacao-de-politicas-publicas/

  • CERTO

    PODE MARCAR, SEM MEDO.

  • Gabarito C

    No julgamento do RE 669.635, o STF fixou a tese de que é possível ao Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos Poderes. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Delegacia de polícia. Destacamento de servidores para a manutenção do funcionamento. Regime de plantão. Necessidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • CORRETO!

    inclusive, pode ainda determinar reformas em presídios, independente de orçamento.

  • Essa questão retrata os dias de hoje, ou seja, o Poder Judiciario a todo momento interfere nas decisões do Poder Executivo.

    Bons Estudos!

     

  • Essa questão retrata os dias de hoje, ou seja, o Poder Judiciario a todo momento interfere nas decisões do Poder Executivo.

    Bons Estudos!

     

  • Questão atualíssima!

    O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

    STF. Plenário. ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042).

  • Senhores, o Judiciário pode tudo, até o que ele não pode. E contra ele ninguém pode.

  • O que o Judiciário não pode ?!?!