SóProvas


ID
5579950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece normas a respeito da segurança pública, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sobre o tema, julgue o seguinte item.  

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto na Lei Maior, não é taxativo, permitindo-se aos estados-membros e ao Distrito Federal a criação de outros órgãos com a mesma função. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Info 983.

  • GABA: ERRADO

    é um rol taxativo e para sua alteração deve ser feita por meio de emendas constitucionais(como foi o caso da Polícia Penal Federal)

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Rol do artigo 144 é taxativo.

  • Certo ou Errado??

    Segurança pública é taxativa sim!

  • Gab: E, o rol é TAXATIVO

    (CESPE 2021) Considere que o governador do estado do Tocantins tenha criado, por decreto, no âmbito do estado, um órgão de segurança pública diverso dos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF). Nessa situação hipotética, a criação do órgão ocorreu em desacordo com a CF, que tem um rol taxativo dos órgãos de segurança pública. (CERTO)

  • GABARITO: ERRADO

    SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

    Um pouco de cuidado sobre esse tema colegas, pois até minha apostila do GRAN, a informação está desencontrada.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1236986447/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-6621-to-0110260-6020201000000/inteiro-teor-1236986449

  • ADENDO

    STF ADI 2575 - 2019: Não ofende o § 4o do art. 144 da CF a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. 

    • Ação direta julgada prejudicada e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública.

  • O art.144 da Constituição Federal é um Rol Taxativo.

  • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar,  necessariamente,  vinculada  à  Polícia  Civil.  No  entanto,  deve-se  afastar  qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020(Info 983)

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

     

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88,mas  nada impede que a Polícia Científicacriada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil.

    -E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração .

    -Faça seu melhor no que vier suas mãos para fazer.

  • O Rol e Taxativo.

  • Resposta: Errado

    O ROL do artigo 144 da CF/1988 é TAXATIVO/EXAUSTIVO, logo, os Estados e o Distrito Federal NÃO podem fazer a criação de outros órgãos com a mesma função.

  • Rumo a PPMG

    São 6 simulados inéditos:

    https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Gabarito E

    Questão polêmica. No julgamento da ADI 2.575, o STF garantiu aos estados a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica. Contudo, os novos órgãos criados pelos Estados não podem desempenhar as mesmas funções que que os constitucionalmente previstos.

    Além disso, o STF conferiu uma interpretação menos restritiva à regra da taxatividade da lista dos órgãos de segurança pública. ADI 6621 (…) A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica Questão que dá margem a várias interpretações, mas acredito que o CESPE considere o gabarito como errado.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar,  necessariamente,  vinculada  à  Polícia  Civil.  No  entanto,  deve-se  afastar  qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020(Info 983)

  • ERRADO!

    O rol do 144 é taxativo.

  • rol de orgaos de segurança pública previsto na Cf é taxativo. logo, constituição estadual estadual NAO pode criar outros.
  • Eu com meu simples ensino médio e fico feliz de acertar uma questão para defensor e uma questão tão fácil.

  • Lembrei que na Constituição de Santa Catarina foi considerada inconstitucional a previsão do IGP como órgão de segurança pública.

  • O gabarito definitivo é CERTO, segundo recentíssima decisão do STF na ADI 6621, é possível os entes federativos criarem polícias científicas autônomas, não vinculadas à polícia civil, o que demonstra que o rol do art. 144 é exemplificativo. há muito divergência sobre o rol ser exemplificativo, porém a questão está certa no gabarito definitivo.

  • Errado. O rol é taxativo, a mesma questão já foi cobrada no MPE/CE/Promotor/2020

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    JÁ VI VÁRIAS QUESTÕES QUE AINDA TRAZEM COMO ROL TAXATIVO E TAMBÉM VI VÁRIOS COLEGAS DIZENDO SER EXEMPLIFICATIVO AGORA. CUIDADO! AINDA TRATA-SE DE ROL TAXATIVO. LEVE PARA SUA PROVA ISSO OU VAI ERRAR DE BOBEIRA.

  • STF:

    "[...] A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). [...]. (STF, ADI 3996, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020).

  • A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da Segurança Pública. 

    O artigo 144 elenca um rol de órgãos que compõem a Segurança Pública. Segundo tal norma, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

    O STF, na ADI 2575, decidiu que esse rol é taxativo, não sendo  possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.  

     Gabarito da questão: errado.
  • ADI 6.621

    Portanto:

    Ø O rol dos órgãos de segurança pública do artigo 144 da CRFB/88 não é mais taxativo, de modo que foi ampliado na forma do artigo 9, §2°, da Lei n° 13.675/18; lei esta que materializa o federalismo cooperativo com uma de suas previsões no artigo 144, § 7°, CRFB/88;

    Ø A competência para regulamentar o artigo 144, § 7°, da CRFB/88 é concorrente na forma da lei 13.675/18;

    Ø Assim, apesar do rol do artigo 144 do CRFB/88 não ser mais taxativo, o Estado tem um novo parâmetro de criação de seus órgãos na lei do SUSP.

    Ø A competência para legislar sobre a polícia técnico científica é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 61 da CRFB/88;

    Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Vide decisão do STF na ADI 6621!

    GABARITO é CERTO!

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

  • GABARITO:ERRADO

    ROL DO ART.144, CF/88>>>>>> TAXATIVO

    DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF INFORMATIVO>>>>>>983

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.