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A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
Ainda, a questão também vai ao encontro da LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
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GABA: CERTO
teoria dos motivos determinantes
a lei deve exigir a motivação e quando ela assim o fizer DEVE SER VERDADEIRA.
Mas haverá casos em que a lei não vai exigir, mas se você falar demais e motivar, essa motivação vai ter que ser verdadeira.
senado federal - pertencelemos!
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CERTO
Ao caso aplica-se a teoria dos Motivos determinantes.
Os motivos apresentados vinculam o ato.
Sendo inexistentes ou inverídicos, o ato será nulo.
Bons Estudos!!!
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Gabarito: CERTO
- O ato administrativo fica vinculado aos motivos apontados como os fundamentos para a decisão do agente estatal. A base desta vinculação é a teoria dos motivos determinantes.
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Parte 1: A validade de um ato administrativo se vincula, entre outros aspectos, à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a tomada de decisão do gestor público, sejam razões de fato, sejam razões de direito = Motivos determinantes, conforme relatados por colegas
Parte 2: inclusive para demonstrar qual seria a melhor alternativa no caso concreto = ainda decorre dos motivos determinantes, mas um dos princípios hábeis para invalidação seria o da razoabilidade, neste consta um requisito interno que é a NECESSIDADE, a qual determina um comparativo entre as medidas adequadas aos fins propostos.
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BAH BAH BAH
CERTO !
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O bom e velho motivo determinante de que fala tão bem o saudoso Hely Lopes Meirelles.
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Marquei certo, mas achando que a afirmativa seria errada. Cespe causa esses traumas.
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LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
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gabarito: certo
Teoria dos motivos determinantes: relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.
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A teoria dos motivos determinantes preceitua que:
~> os motivos apresentados para a prática do ato devem ser verdadeiros;
~> caso sejam falsos/inexistentes o ato é legal;
Obs: em alguns casos a motivação não é exigida;
Ex: exoneração do cargo em comissão;
*mas se for feita, aplica-se essa teoria.
Fonte: Aulas do professor thalius Moraes
Gaba C
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CERTO
Teoria dos motivos determinantes
- A validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos expressos para praticá-lo, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
- Exemplo: O diretor de um órgão público revogou uma licitação que ele próprio havia autorizado. A revogação foi justificada com base em contingenciamento de recursos orçamentários, que havia sido determinado pelo Chefe do Poder Executivo supervenientemente à abertura do certame. Contudo, a empresa vencedora da licitação investigou os argumentos apresentados e descobriu que não havia nenhuma ordem de contingenciamento. Com base nesse relato, conclui-se que a revogação é ilícita, o que é facilmente constatável pela aplicação da teoria dos motivos determinantes
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"inclusive para demonstrar qual seria a melhor alternativa no caso concreto", essa discussão não adentraria o mérito administrativo? Critérios de conveniência e oportunidade não ficariam de fora da análise objetiva dos motivos?
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Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o gestor público está vinculado aos motivos que determinaram a prática do ato.
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Segue questão do CESPE referente a esse assunto:
Ano: 2019
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: TJ-AM
Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo. CERTO
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STJ:
"[...] Afastado o motivo determinante que ensejou o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, não pode subsistir o ato apontado como coator. Assim, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a segurança.
(EDcl no AgInt no MS 25.033/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021)
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LPAF, L9784-99:
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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CORRETA.
Teoria dos motivos determinantes: consiste em apurar a ocorrência da justificativa utilizada pela
Administração Pública na prática do ato; o agente público fica vinculado aos motivos expostos, sob pena de nulidade do ato.
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Acredito que essa questão tenha sido elaborada no contexto do paradigma de gestão pública consequencialista e contextualista atualmente incorporado à LInDB (art. 20 e ss.). Vale lembrar também do marco legal que institui a obrigação de gerir com base em análise de impacto regulatório - AIR (Lei n. 13.848/2019).
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de
requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a
entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a
validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos
Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato
esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam
estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos,
que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º
da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um
elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O
objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que
ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual
se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo
jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da
Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do
ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade
do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações
de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja,
a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem
um efeito mediato.
O enunciado faz referência ao elemento motivo, estando, portanto, correta.
GABARITO: CERTA
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A título de complementaçao:
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.