SóProvas


ID
5579959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue o item que se segue.

A validade de um ato administrativo se vincula, entre outros aspectos, à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a tomada de decisão do gestor público, sejam razões de fato, sejam razões de direito, inclusive para demonstrar qual seria a melhor alternativa no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

    Ainda, a questão também vai ao encontro da LINDB:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                         

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

  • GABA: CERTO

    teoria dos motivos determinantes

    a lei deve exigir a motivação e quando ela assim o fizer DEVE SER VERDADEIRA.

    Mas haverá casos em que a lei não vai exigir, mas se você falar demais e motivar, essa motivação vai ter que ser verdadeira.

    senado federal - pertencelemos!

  • CERTO

    Ao caso aplica-se a teoria dos Motivos determinantes.

    Os motivos apresentados vinculam o ato.

    Sendo inexistentes ou inverídicos, o ato será nulo.

    Bons Estudos!!!

  • Gabarito: CERTO

    • O ato administrativo fica vinculado aos motivos apontados como os fundamentos para a decisão do agente estatal. A base desta vinculação é a teoria dos motivos determinantes.
  • Parte 1: A validade de um ato administrativo se vincula, entre outros aspectos, à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a tomada de decisão do gestor público, sejam razões de fato, sejam razões de direito = Motivos determinantes, conforme relatados por colegas

    Parte 2: inclusive para demonstrar qual seria a melhor alternativa no caso concreto = ainda decorre dos motivos determinantes, mas um dos princípios hábeis para invalidação seria o da razoabilidade, neste consta um requisito interno que é a NECESSIDADE, a qual determina um comparativo entre as medidas adequadas aos fins propostos.

  • BAH BAH BAH

    CERTO !

  • O bom e velho motivo determinante de que fala tão bem o saudoso Hely Lopes Meirelles.

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Marquei certo, mas achando que a afirmativa seria errada. Cespe causa esses traumas.

  • LINDB:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                         

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.        

  • gabarito: certo

    Teoria dos motivos determinantes: relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. 

  • A teoria dos motivos determinantes preceitua que:

    ~> os motivos apresentados para a prática do ato devem ser verdadeiros;

    ~> caso sejam falsos/inexistentes o ato é legal;

    Obs: em alguns casos a motivação não é exigida;

    Ex: exoneração do cargo em comissão;

    *mas se for feita, aplica-se essa teoria.

    Fonte: Aulas do professor thalius Moraes

    Gaba C

  • CERTO

    Teoria dos motivos determinantes 

    • A validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos expressos para praticá-lo, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
    • Exemplo: O diretor de um órgão público revogou uma licitação que ele próprio havia autorizado. A revogação foi justificada com base em contingenciamento de recursos orçamentários, que havia sido determinado pelo Chefe do Poder Executivo supervenientemente à abertura do certame. Contudo, a empresa vencedora da licitação investigou os argumentos apresentados e descobriu que não havia nenhuma ordem de contingenciamento. Com base nesse relato, conclui-se que a revogação é ilícita, o que é facilmente constatável pela aplicação da teoria dos motivos determinantes

  • "inclusive para demonstrar qual seria a melhor alternativa no caso concreto", essa discussão não adentraria o mérito administrativo? Critérios de conveniência e oportunidade não ficariam de fora da análise objetiva dos motivos?

  • Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o gestor público está vinculado aos motivos que determinaram a prática do ato.

  • Segue questão do CESPE referente a esse assunto:

    Ano: 2019

    Banca: CESPE / CEBRASPE

    Órgão: TJ-AM

    Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo. CERTO

  • STJ:

    "[...] Afastado o motivo determinante que ensejou o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, não pode subsistir o ato apontado como coator. Assim, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).

    8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a segurança.

    (EDcl no AgInt no MS 25.033/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021)

    +

    LPAF, L9784-99:

    CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • CORRETA.

    Teoria dos motivos determinantes: consiste em apurar a ocorrência da justificativa utilizada pela

    Administração Pública na prática do ato; o agente público fica vinculado aos motivos expostos, sob pena de nulidade do ato.

  • Acredito que essa questão tenha sido elaborada no contexto do paradigma de gestão pública consequencialista e contextualista atualmente incorporado à LInDB (art. 20 e ss.). Vale lembrar também do marco legal que institui a obrigação de gerir com base em análise de impacto regulatório - AIR (Lei n. 13.848/2019).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
     
    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

    O enunciado faz referência ao elemento motivo, estando, portanto, correta.

    GABARITO: CERTA
  • A título de complementaçao:

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.