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Remuneração dos servidores públicos: (Art. 37, x)
- Fixados ou alterados por lei específica;
- assegurada a iniciativa em cada caso;
- assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices.
Remunerados por subsídio(parcela única), vedada qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória:(Art. 39, §4);
- Membros dos Poder;
- Detentor de mandato eletivo;
- Ministros de Estado
-Secretários estaduais e municipais
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CERTO
Art. 39, § 4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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O sistema remuneratório dos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, pode ser dividido atualmente em duas espécies:
a) Vencimentos: representa o somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias;
b) Subsídios: parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias.".
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Art. 144 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
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GABARITO: CERTO.
Segundo Rafael Oliveira:
"O regime de subsídio não é impositivo para todos os agentes públicos. O texto constitucional exige a sua instituição para determinadas carreiras, mas abre a possibilidade de sua fixação para outras. É possível, destarte, afirmar que o regime de subsídio pode considerado:
a) obrigatório: para os agentes, expressamente referidos na Constituição, a saber:
a.1) membro de Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário), o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, § 4.º, da CRFB);
a.2) membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, “c”);
a.3) integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradores do Estado e do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135);
a.4) Ministros dos Tribunais de Contas da União (art. 73, § 3.º); e
a.5) servidores públicos policiais (art. 144, § 9.º). Dentre eles encontram-se os polícias militares e corpos de bombeiros militares.(art. 144, V)
b) facultativo: para os demais agentes públicos organizados em carreira".
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CF, art. 39:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Gab. E
CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Para gravarmos as diferenças entre subsídio, remuneração e vencimento:
Vencimento é o que se ganha pelo trabalho rotineiro efetuado (desprovido de quaisquer atribuições adicionais e rendas complementares).
A remuneração, por outro lado, é a soma do vencimento mais outros dinheiros a que o servidor público tem direito (como dada gratificação). Assim, na remuneração, ele poderá receber outros dinheiros que complementarão a sua renda. A soma do vencimento com os valores adicionais ou complementares é dita remuneração.
Subsídio é uma forma de pagar o servidor pelo seu trabalho e que tem como principal caraterística a impossibilidade de ele (o servidor) receber quaisquer outros valores complementares, além daquele referente ao seu vencimento.
Vencimento ou remuneração são temos usados para o servidor submetido ao regime jurídico estatutário e salário para o funcionário cujo trabalho é regido pela CLT.
Fonte: https://cadernodeprova.com.br/diferenca-entre-vencimento-remuneracao-e-subsidio/
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Já vi o termo soldo relacionado aos policias militares. É a mesma coisa?
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COPIADO DO COLEGA ABAIXO
PRA FINS DE REVISÃO
Para gravarmos as diferenças entre subsídio, remuneração e vencimento:
Vencimento é o que se ganha pelo trabalho rotineiro efetuado (desprovido de quaisquer atribuições adicionais e rendas complementares).
A remuneração, por outro lado, é a soma do vencimento mais outros dinheiros a que o servidor público tem direito (como dada gratificação). Assim, na remuneração, ele poderá receber outros dinheiros que complementarão a sua renda. A soma do vencimento com os valores adicionais ou complementares é dita remuneração.
Subsídio é uma forma de pagar o servidor pelo seu trabalho e que tem como principal caraterística a impossibilidade de ele (o servidor) receber quaisquer outros valores complementares, além daquele referente ao seu vencimento.
Vencimento ou remuneração são temos usados para o servidor submetido ao regime jurídico estatutário e salário para o funcionário cujo trabalho é regido pela CLT.
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Ué, militar recebe soldo. alguém pode explicar?
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Na pratica, as PMs e BMs são remunerados através de soldo, no entanto, a CF garante tal remuneração por meio de subsídio. Há vários mandados de injunção com demandas requerendo tal direito as PMs, algumas já transitadas em julgado junto ao STF.
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Pela Constituição Federal, deveriam receber por subsídios. Na prática é diferente, aqui na Paraíba, tem até bolsa desempenho, imagine as gratificações, longe de subsídio.
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A Emenda Constitucional nº 80/2014 retirou a Defensoria Pública da Seção III do Capítulo IV, que se refere às funções essenciais à justiça, para criar a Seção IV, específica para aquele órgão.
O artigo 135 da CF estabelece que os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Então, pela literalidade do dispositivo a DF poderia receber por outra espécie remuneratória?
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O regime de subsídio encontra-se estabelecido, fundamentalmente, na norma do art. 39, §4º, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Da literalidade deste preceito constitucional, já se pode concluir, quanto aos secretários municipais, que a proposição da Banca está correta.
Em relação aos defensores públicos e aos procuradores, deve-se acionar o teor do art. 135 da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
A seção II abrange a advocacia pública, no que se inserem os procuradores dos Estados e Municípios, evidentemente.
Por seu turno, o próprio art. 135 insere-se na seção IV, que trata da Defensoria Pública, do que se conclui que, realmente, o regime de subsídio é aplicável a tais agentes públicos. A mesma conclusão pode ser extraída do art. 39 da Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que assim preconiza:
"Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria
Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal."
Como daí se vê, a lei pertinente determina a aplicabilidade do art. 135 da CRFB, que, por seu turno, remete ao regime de subsídio versado no art. 39, §4º, da Lei Maior.
Por fim, quanto aos policiais militares e corpos de bombeiros, também é verdade que têm sua remuneração submetida ao regime de subsídio, por força do disposto no art. 144,
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 9º A remuneração
dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada
na forma do § 4º do art. 39."
Logo, integralmente acertada a proposição em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras (leia-se ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA) disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
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Subsídio pra Segurança Pública é pra inglês ver, algo q nasceu nat morto
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SUBSÍDIO OBRIGATÓRIO
-Membros de Poderes + auxiliares previstos na CF( Ministros, Secretários Estaduais e Municipais)
-Funções essenciais à Justiça (MP, AGU, PGE, DP)
-TCU
-Policiais (abrange PM, CBM)