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ID
5579989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a agentes públicos. 

Defensores públicos, assim como procuradores de Estado, membros da Advocacia-Geral da União, policiais militares, bombeiros militares e secretários municipais, são remunerados por subsídio. 

Alternativas
Comentários
  • Remuneração dos servidores públicos: (Art. 37, x)

    - Fixados ou alterados por lei específica; 

    - assegurada a iniciativa em cada caso; 

    - assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices.

    Remunerados por subsídio(parcela única), vedada qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória:(Art. 39, §4);

    - Membros dos Poder;

    - Detentor de mandato eletivo;

    - Ministros de Estado

    -Secretários estaduais e municipais

  • CERTO

    Art. 39, § 4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    ---------------------------------------------------

    O sistema remuneratório dos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, pode ser dividido atualmente em duas espécies:

    a) Vencimentos: representa o somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias;

    b) Subsídios: parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias.".

  • Art. 144 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.  

  • GABARITO: CERTO.

    Segundo Rafael Oliveira:

    "O regime de subsídio não é impositivo para todos os agentes públicos. O texto constitucional exige a sua instituição para determinadas carreiras, mas abre a possibilidade de sua fixação para outras. É possível, destarte, afirmar que o regime de subsídio pode considerado:

    a) obrigatório: para os agentes, expressamente referidos na Constituição, a saber:

    a.1) membro de Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário), o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, § 4.º, da CRFB);

    a.2) membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, “c”);

    a.3) integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradores do Estado e do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135);

    a.4) Ministros dos Tribunais de Contas da União (art. 73, § 3.º); e

    a.5) servidores públicos policiais (art. 144, § 9.º). Dentre eles encontram-se os polícias militares e corpos de bombeiros militares.(art. 144, V)

    b) facultativo: para os demais agentes públicos organizados em carreira".

  • CF, art. 39:

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.         

  • Gab. E

    CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39

    Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Para gravarmos as diferenças entre subsídio, remuneração e vencimento:

    Vencimento é o que se ganha pelo trabalho rotineiro efetuado (desprovido de quaisquer atribuições adicionais e rendas complementares).

    A remuneração, por outro lado, é a soma do vencimento mais outros dinheiros a que o servidor público tem direito (como dada gratificação). Assim, na remuneração, ele poderá receber outros dinheiros que complementarão a sua renda. A soma do vencimento com os valores adicionais ou complementares é dita remuneração.

    Subsídio é uma forma de pagar o servidor pelo seu trabalho e que tem como principal caraterística a impossibilidade de ele (o servidor) receber quaisquer outros valores complementares, além daquele referente ao seu vencimento.

    Vencimento ou remuneração são temos usados para o servidor submetido ao regime jurídico estatutário e salário para o funcionário cujo trabalho é regido pela CLT.

    Fonte: https://cadernodeprova.com.br/diferenca-entre-vencimento-remuneracao-e-subsidio/

  • Já vi o termo soldo relacionado aos policias militares. É a mesma coisa?

  • COPIADO DO COLEGA ABAIXO

    PRA FINS DE REVISÃO

    Para gravarmos as diferenças entre subsídio, remuneração e vencimento:

    Vencimento é o que se ganha pelo trabalho rotineiro efetuado (desprovido de quaisquer atribuições adicionais e rendas complementares).

    remuneração, por outro lado, é a soma do vencimento mais outros dinheiros a que o servidor público tem direito (como dada gratificação). Assim, na remuneração, ele poderá receber outros dinheiros que complementarão a sua renda. A soma do vencimento com os valores adicionais ou complementares é dita remuneração.

    Subsídio é uma forma de pagar o servidor pelo seu trabalho e que tem como principal caraterística a impossibilidade de ele (o servidor) receber quaisquer outros valores complementares, além daquele referente ao seu vencimento.

    Vencimento ou remuneração são temos usados para o servidor submetido ao regime jurídico estatutário e salário para o funcionário cujo trabalho é regido pela CLT.

  • Ué, militar recebe soldo. alguém pode explicar?

  • Na pratica, as PMs e BMs são remunerados através de soldo, no entanto, a CF garante tal remuneração por meio de subsídio. Há vários mandados de injunção com demandas requerendo tal direito as PMs, algumas já transitadas em julgado junto ao STF.

  • Pela Constituição Federal, deveriam receber por subsídios. Na prática é diferente, aqui na Paraíba, tem até bolsa desempenho, imagine as gratificações, longe de subsídio.

  • A Emenda Constitucional nº 80/2014 retirou a Defensoria Pública da Seção III do Capítulo IV, que se refere às funções essenciais à justiça, para criar a Seção IV, específica para aquele órgão.

    O artigo 135 da CF estabelece que os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. 

    Então, pela literalidade do dispositivo a DF poderia receber por outra espécie remuneratória? 

  • O regime de subsídio encontra-se estabelecido, fundamentalmente, na norma do art. 39, §4º, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 39 (...)
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." 

    Da literalidade deste preceito constitucional, já se pode concluir, quanto aos secretários municipais, que a proposição da Banca está correta.

    Em relação aos defensores públicos e aos procuradores, deve-se acionar o teor do art. 135 da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."

    A seção II abrange a advocacia pública, no que se inserem os procuradores dos Estados e Municípios, evidentemente.

    Por seu turno, o próprio art. 135 insere-se na seção IV, que trata da Defensoria Pública, do que se conclui que, realmente, o regime de subsídio é aplicável a tais agentes públicos. A mesma conclusão pode ser extraída do art. 39 da Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que assim preconiza:

    "Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal."

    Como daí se vê, a lei pertinente determina a aplicabilidade do art. 135 da CRFB, que, por seu turno, remete ao regime de subsídio versado no art. 39, §4º, da Lei Maior.

    Por fim, quanto aos policiais militares e corpos de bombeiros, também é verdade que têm sua remuneração submetida ao regime de subsídio, por força do disposto no art. 144,

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

    Logo, integralmente acertada a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.             

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.         

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.         

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras (leia-se ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA) disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.         

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         

  • Subsídio pra Segurança Pública é pra inglês ver, algo q nasceu nat morto

  • SUBSÍDIO OBRIGATÓRIO

    -Membros de Poderes + auxiliares previstos na CF( Ministros, Secretários Estaduais e Municipais)

    -Funções essenciais à Justiça (MP, AGU, PGE, DP)

    -TCU

    -Policiais (abrange PM, CBM)