SóProvas


ID
5579992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada de acordo com o entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado. 

Uma professora da rede estadual de ensino recebia, havia meses, ofensas e ameaças de agressão e morte feitas por um dos alunos da escola. Em todas as oportunidades, ela reportou o ocorrido à direção da escola, que, acreditando que nada ocorreria, preferiu não admoestar o aluno. Em determinada data, dentro da sala de aula, esse aluno desferiu um soco no rosto da professora, causando-lhe lesões aparentes, o que a motivou a ingressar com demanda judicial indenizatória contra o Estado. Nessa situação hipotética, não há responsabilidade do Estado, já que o dano foi provocado por terceiro. 

Alternativas
Comentários
  • A Turma manteve a indenização por danos extrapatrimoniais conferida a professora da rede pública, vítima de agressão praticada por aluno portador de necessidades especiais. Segundo a Relatoria, a autora alegou que, após o episódio em que foi agredida com um soco desferido por aluno em sala de aula, passou a enfrentar complicações em seu estado de saúde, que a tornaram incapacitada para o trabalho. Consta do relato, a alegação do DF de que, apesar da vigilância exercida sobre os alunos é impossível prever todos os infortúnios ocorridos, principalmente se causados por terceiros, dessa forma, o acontecimento fortuito exclui a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, o Julgador explicou que a responsabilidade estatal é objetiva no caso de comportamento ativo de seus agentes públicos, nos termos do §6º do art. 37 da , todavia, em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, o que exige a prova da correlação direta entre a inércia - por falha ou falta do serviço público - e o resultado danoso. Com efeito, o Julgador ponderou que os professores regentes de classes especiais estão, de fato, sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, mas isso não exime o Poder Público do dever de garantir as condições adequadas ao exercício do magistério, inclusive com a adoção de providências acautelatórias, pois a integridade do educando foi a ele confiada. Para os Julgadores, evidenciada a ausência objetiva do serviço por parte do Estado e o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados, não há como afastar o dever do Estado de indenizar o abalo moral. Ao enfrentar a pretensão de pensionamento vitalício, os Magistrados afirmaram que, como já houve a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o deferimento do benefício caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa forma, evidenciada a falta do serviço, o Colegiado manteve a responsabilização do Estado pelos danos morais suportados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno portador de transtorno global de desenvolvimento.

     

    , 20080111057665APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 48.

  • ERRADO

    Segundo o professor Matheus Carvalho (2020)

    Teoria do Risco suscitado ou criado

    É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.

    O ESTADO cria a situação perigo e , portanto, deve por ela responder.

  • GABARITO: ERRADO. Nessa situação hipotética, há sim responsabilidade do Estado, mesmo que o dano tenha sido provocado por terceiro. 

    As ofensas e ameaças foram comunicadas à direção. Dessa forma, o Estado (no caso, representado pela direção da escola) tinha pleno conhecimento da situação de perigo da professora e escolheu ficar omisso. Aqui então temos a omissão específica, pois o Estado possuía o dever de evitar o dano sofrido pela professora, configurando a responsabilidade civil objetiva estatal.

    Observação: A regra é que na omissão, a responsabilidade estatal seja subjetiva, contudo, na omissão específica (quando deve realizar a conduta, mas se omite), será responsabilizado objetivamente.

    Esquema da responsabilidade estatal:

    → Quando a conduta estatal é COMISSIVA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teoria do Risco Administrativo)

    → Quando a conduta estatal é OMISSIVA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ou seja, a vítima deve provar a culpa na falta do serviço, na má prestação do serviço ou no atraso da prestação (Teoria da Culpa Administrativa)

    → Exceção: sendo OMISSIVA ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (decorrente da falta de um serviço que deveria ter tido).

  • RESUMINDO

    Comissivo/ação - OBJETIVA - risco administrativo

    Omissivo/omissão - SUBJETIVA - culpa administrativo ou culpa anônima

    Agente - SUBJETIVA

    Estado - OBJETIVA

  • A responsabilidade, regra geral, em caso de omissão, é subjetiva. No entanto, se a omissão é específica (como no caso descrito na questão), a responsabilidade é objetiva, vez que já era de conhecimento as ameaças sofridas pela professora. Outro exemplo de responsabilidade objetiva em caso de omissão: preso que havia comunicado ao diretor do estabelecimento que sofria ameaças constantes de morte e que foi morto poucos dias após o aviso.

    Bons estudos :))

  • GAB ERRADO

    complementando...

    Cespe cobrou em 2021 2x:

     

    Para o STF independe da espécie de omissão. O Supremo entende que tanto a omissão genérica, quanto a omissão específica são passíveis de responsabilização na modalidade objetiva. A diferenciação é feita apenas pela doutrina e pelo STJ, que inclusive possui tese de jurisprudência sobre o tema.

     

     

    ATENÇÃO: Responsabilidade por omissão

    • STJ e doutrina: responsabilidade subjetiva devendo demonstrar a culpa anônima ou má prestação do serviço.
    • STF: responsabilidade é objetiva
  • A questão parece tratar do RE 633138, mas o STF não enfrentou o caso:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. In casu, a recorrida moveu ação de conhecimento com o fim de promover a responsabilização civil do Distrito Federal e dos Diretores do Colégio nº 06 em Taguatinga, por terem agido com culpa, por negligência, em agressão sofrida pela professora, provocada por parte de um aluno daquela escola.[...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, RE 633138 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012).

    Para o STF, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo ainda é objetiva:

    "[...] A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...]". (STF, RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020).

    Contudo, já se posicionou recentemente pela necessidade da violação de um "dever específico de agir" no RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020.

  • Uma professora da rede estadual de ensino recebia, havia meses, ofensas e ameaças de agressão e morte feitas por um dos alunos da escola. Em todas as oportunidades, ela reportou o ocorrido à direção da escola, que, acreditando que nada ocorreria, preferiu não admoestar o aluno. Em determinada data, dentro da sala de aula, esse aluno desferiu um soco no rosto da professora, causando-lhe lesões aparentes, o que a motivou a ingressar com demanda judicial indenizatória contra o Estado.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, HÁ responsabilidade do Estado, MESMO SENDO o dano provocado por terceiro, POIS PARA O STF, A OMISSÃO (GENÉRICA OU ESPECÍFICA) TAMBÉM GERA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, E PARA O STJ E DOUTRINA MAJORITÁRIA, A OMISSÃO ESPECÍFICA – DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DA PROFESSORA – CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Gabarito: errado.

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Responsabilidade objetiva. Omissão específica.

  • (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • Gabarito''Errado''.

    Na situação apresentada, há sim a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o Poder Público se encontrava na condição de garante, tendo a obrigação de garantir a integridade das pessoas sob a sua custódia. Não obstante, a omissão está caracterizada em razão das inúmeras vezes em que o aluno ameaçou a professora e esta reportou o ocorrido à direção.

    Fonte: Blog Gran Cursos.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • "Nessa situação hipotética, não há responsabilidade do Estado, já que o dano foi provocado por terceiro. "

    Vale ressaltar outro erro, no caso o estudante é um particular com vinculo e não apenas um terceiro.

  • Ai nao caberia a exludente de dano exclusivo de terceiro com consequente quebra do nexo causal, porque crianças em escola pública aplica a Responsabilidade OBJETIVA por omissão e a teoria do risco criado(suscitado), porque está sob sua custódia

    é o mesmo caso do detento que foge e logo em seguida pratica crime há uma extensão da custódia

  • Teoria da Culpa Administrativa

    • O dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta de serviço;
    • Nessa situação, vigora a responsabilidade subjetiva, pois temos a condição de ter ocorrido com dolo ou culpa.
    • A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta de serviço:
    1. Inexistência do serviço;
    2. Mau funcionamento do serviço;
    3. Retardamento do serviço.
    • Cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer justa indenização.

    FONTE: ALFACON

    GABARITO: ERRADO

  • Trata-se de questão que explorou temática atinente à responsabilidade civil do Estado, mais precisamente em razão de conduta omissiva, da qual resultaram danos em desfavor de uma professora de escola pública, por força de agressões físicas sofridas no interior de estabelecimento de ensino, as quais teriam sido perpetradas por um de seus alunos.

    De acordo com o enunciado, a vítima teria reportado todas as ameaças a ela previamente dirigidas pelo agressor, sendo certo que a direção da escola manteve-se inerte, deixando, assim, de adotar providências tendentes a prevenir resultados danosos.

    A luz deste quadro fático, resta demonstrada a denominada omissão específica estatal, derivada de comportamento desidioso quanto ao dever legal de evitar danos a terceiros, no caso, com ainda maior razão, considerando que as lesões teriam sido causadas nas dependências de instituição pública de ensino, local em que o Estado assume a posição de garante, cabendo-lhe tomar todas as medidas adequadas à preservação da incolumidade física não apenas dos alunos, como também do corpo docente que ali atua.

    Em caso semelhante, o STF referendou decisão de instância inferior, que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. In casu, a recorrida moveu ação de conhecimento com o fim de promover a responsabilização civil do Distrito Federal e dos Diretores do Colégio nº 06 em Taguatinga, por terem agido com culpa, por negligência, em agressão sofrida pela professora, provocada por parte de um aluno daquela escola. 3. O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão originariamente recorrido, consignou, verbis: “CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades – negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deve prestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, uma vez que se trata de juros de mora incidentes sobre verba indenizatória, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406, com observância ao percentual de 1% ao mês, fixado pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 363).” 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (RE-AgR 633138, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 4.9.2012)

    Como daí se pode extrair, não remanescem dúvidas do desacerto da proposição da Banca, ora examinada, uma vez que sustentou inexistir responsabilidade civil atribuível ao Estado, pelo fato de as agressões terem partido de terceiro, o que não é verdade, visto que configurada omissão específica do ente público respectivo, ao deixar de adotar medidas eficazes, com vistas a prevenir o resultado danoso.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab e! Estado deveria ter agido. (Col público). Omissão específica.

    Responsabilidade civil objetiva. Ela não precisa provar.

  • Essa é a realidade dos professores hoje em dia. Aluno não respeita mais professor - Salvo raríssimas exceções.

  • Nessa situação hipotética, há sim responsabilidade do Estado, mesmo que o dano tenha sido provocado por terceiro. 

    As ofensas e ameaças foram comunicadas à direção. Dessa forma, o Estado (no caso, representado pela direção da escola) tinha pleno conhecimento da situação de perigo da professora e escolheu ficar omisso. Aqui então temos a omissão específica, pois o Estado possuía o dever de evitar o dano sofrido pela professora, configurando a responsabilidade civil objetiva estatal.

    A regra é que na omissão, a responsabilidade estatal seja subjetiva, contudo, na omissão específica (quando deve realizar a conduta, mas se omite), será responsabilizado objetivamente.

    Quando a conduta estatal é COMISSIVA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teoria do Risco Administrativo).

    Quando a conduta estatal é OMISSIVA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ou seja, a vítima deve provar a culpa na falta do serviço, na má prestação do serviço ou no atraso da prestação (Teoria da Culpa Administrativa).

    Exceção: sendo OMISSIVA ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (decorrente da falta de um serviço que deveria ter tido).

  • O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada.

    (...) 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada. 3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física. 4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados. 5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.245 - DF