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EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e16366727185813f59d4a9467878901
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GABA: ERRADO
Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga.
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
senado federal - pertencelemos!
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ERRADO
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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GABARITO ERRADO
O Estado tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos?
▪ Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020).
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- REGRA: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário,
- EXCEÇÃO: salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ, Tese 11, Ed. 61).
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Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.
No caso concreto, devem ser analisados:
a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e
b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha - "outros agentes"), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
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Pouco lapso temporal - responsabilidade do estado
Dias ou semanas depois - sem responsabilidade do estado
Bons estudos :))
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ERRADO
Decorridos três meses da fuga não há que se falar em responsabilidade civil do estado por danos que venham a ser causados por presos que fugiram. Contudo, o dano causado por preso em fuga, ou seja, durante aquele lapso temporal determinado utilizado para fugir de estabelecimento penal, gera responsabilidade civil do estado, que responde de forma objetiva, neste caso, devido à adoção da Teoria do Risco administrativo.
Comete crime a pessoa presa que foge de estabelecimento penal?
Não! Em regra, em caso de fuga na qual não há o emprego de violência contra pessoa não há crime. Mas, obviamente, responderá, a pessoa presa, a processo disciplinar pelo cometimento de falta grave prevista na LEP. Noutro giro, caso o preso, na ação de fugir, empregue violência, estará incorrendo em crime previsto no art. 352 do Código Penal, além de falta grave, respondendo, então, nas esferas penal e administrativa.
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NEXO CAUSAL DIRETO - EFEITOS DIRETOS E IMEDIATOS:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
(STF, RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
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se o vagabun.do saiu por empreendimento próprio, vai processar o Estado pra que ?
Na vdd, a familia é que teria que ser processada rsrs
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Um detento em cumprimento de pena em regime fechado empreendeu fuga do estabelecimento penal. Decorridos aproximadamente três meses da fuga, ele cometeu o crime de latrocínio, em conjunto com outros agentes. Sabendo da fuga, a família da vítima ingressou com ação para processar o Estado. Nessa situação hipotética, NÃO há responsabilidade estatal, POIS AINDA QUE CARACTERIZADA a omissão na vigilância e na custódia de pessoa que deveria estar presa, além da negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária, O STF RESTRINGIU ESSA HIPÓTESE QUANDO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL DIRETO DO MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA. EM OUTRAS PALAVRAS, PRATICAR O DELITO NO MOMENTO DA FUGA É QUE CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJ DO ESTADO.
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Jurisprudência em teses - STJ
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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Há a necessidade de demonstração do nexo causal entre a fuga e necessariamente o latrocínio.
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Regra: Danos causados por presos foragidos-- Estado não responde
Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga-- Estado responde
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A indenização só ocorre quando acontece dano.
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BIZU:
Fugindo > objetiva.
Foragido > subjetiva.
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O nexo foi rompido pelo tempo.
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GABARITO: ERRADO
O pulo do gato da questão é o lapso temporal de 3 (três) meses. O examinador (claramente) colocou um prazo maior para evitar recursos e para indicar que o crime de latrocínio não tem relação causal com a fuga empreendida.
Praticou o crime logo após fugir? É possível responsabilizar o Estado.
Fugiu e depois de um tempo praticou crime? o nexo causal entre a fuga e o novo crime é rompido, não há como responsabilizar o Estado.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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se um preso fugiu e posteriormente à fuga (dias, meses, anos) cometeu um crime o Estado não responde por essa conduta.
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Gabarito''Errado''.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
No julgamento do Recurso Extraordinário 608880, o STF fixou a tese de que o Estado não é responsável por dano decorrente de crime praticado por pessoa foragida se não existir nexo causal entre a fuga e a conduta criminosa causadora do dano.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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quebrou o nexo causal com o lapso temporal
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A presente questão envolve conhecimentos acerca do tema da responsabilidade civil do Estado e, em especial, no que pertine à jurisprudência de nossas Cortes Superiores.
Com efeito, sobre o assunto versado na questão, o STF possui compreensão estabelecida na linha de que, em casos de evasão de preso do sistema carcerário, e uma vez que seja ultrapassado lapso temporal expressivo desde a fuga, opera-se uma ruptura do nexo de causalidade entre a alegada omissão do Estado e os eventuais danos que o fugitivo venha a ocasionar, à luz da teoria da causalidade direta e imediata, abraçada em nosso ordenamento (Código Civil, art. 403).
Neste sentido, por exemplo, confira-se o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:
LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, §
6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a
imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de
forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -
faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da
causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a
terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual
participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste
caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e
o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira
Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido."
(RE 369.820, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, 04.11.2003)
Firmadas as premissas acima, e considerando que a Banca informou que o crime teria sido cometido meses após a fuga, é de se aplicar a linha jurisprudencial acima referida, em vista da qual afasta-se a responsabilidade civil estatal, por ausência de nexo de causalidade entre a evasão do preso e os danos por ele causados tempos depois.
Do exposto, incorreta a afirmativa lançada, porquanto sustentar que haveria dever de indenizar atribuível ao Estado, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências:
Código Civil:
"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual."
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Só vai existir responsabilidade do estado se, por exemplo, no momento da fuga ele mata alguem, ou causa danos. INFO 993 STF
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ERRADO
Teoria da culpa anônima ou administrativa (Omissão genérica): utilizada para ato omissivo do Estado (inexistência, retardamento ou mal funcionamento do serviço) à A responsabilidade é Subjetiva e depende da comprovação de dolo ou culpa, pois o Estado está encoberto pelo princípio da reserva do possível.
Omissão específica: O Estado responde de maneira objetiva em caso de omissão quando ele está no papel de agente garantidor à Ex: danos que vier a sofrer um preso, objetos apreendidos que sofreram danos etc.
- O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos da cadeia, salvo quando os danos decorrem do ato de fuga, dai responderá de maneira objetiva.
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GAB. ERRADO
Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga.
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Tem que analisar o lapso temporal. Se logo após fugirem, eles tivessem cometido um crime, haveria a responsabilidade estatal. A questão deixa clara que decorreram 3 meses.
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Apenas confirmando o que os amigos já disseram:
Ano: 2021 Prova: CESPE - PC-SE - Escrivão de Polícia
Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido. (ERRADO)
"Conhecimento é poder!"
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Gabarito''Errado''.
CF, Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
No julgamento do Recurso Extraordinário 608880, o STF fixou a tese de que o Estado não é responsável por dano decorrente de crime praticado por pessoa foragida se não existir nexo causal entre a fuga e a conduta criminosa causadora do dano.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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ERRADO
O Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga.
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.
Cumpre frisar que o tema caiu em outros concursos de carreiras jurídicas e em um de carreiras policiais recentemente:
Prova: FUNDATEC - 2021 - PGE-RS - Procurador do Estado. Nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (CORRETA).
Prova: FCC - 2021 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto
Prova: FGV - 2021 - TJ-PR - Juiz Substituto;
Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto. João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos. À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado: [...] não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo. (CORRETA).
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O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem DIRETA ou IMEDIATAMENTE O ATO DA FUGA.