SóProvas


ID
5580001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município desapropriou imóvel mediante declaração de utilidade pública, constando expressamente no decreto expropriatório que no local seria construído um campo de pouso para aeronaves. Não obstante, diante do esgotamento da capacidade ativa de sepultamentos na cidade, o prefeito resolveu construir um cemitério na área então destinada ao campo de pouso.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, acerca de desapropriação e desvio de finalidade. 

O expropriado pode exigir seu imóvel de volta, já que não foi dado o destino para o qual se desapropriou o bem.

Alternativas
Comentários
  • Gab: errado

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório. Ex: O prefeito de uma cidade desapropriou um terreno para construir um hospital , porém construiu uma escola pública. ( A legalidade do ato foi mantida)

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

    A ilícita gera o direito de Retrocessão: obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários .

  • ERRADO

    Aconteceu o que se chama de trandestinação lícita

    Ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Nesse caso, ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • GABARITO ERRADO

    Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.

    • Ilícita (retrocessão). O ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo, não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado (desvio de finalidade ilícito).
    • Lícita. Ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso do que planejou. Não gera direito a retrocessão.

    Qual modalidade de tredestinação gera direito a retrocessão?

    Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414/SP, 2007).

  • Errado. Tredistinação lícita.

  • GABA: E

    Tredestinação lícita: a) finalidade dada também é pública; b) não gera direito a retrocessão

    Tredestinação ilícita: a) finalidade dada não é pública; b) gera direito a retrocessão

  • Houve no caso o instituto da Tredestinação Lícita por parte do Estado, o que desobriga a retomada do bem isto posto por ter o Estado tredestinado, dar outro destino diverso da finalidade incialmente proposta. Porém ainda que feito isso o novo destino do bem esta de acordo com uma das finalidades precípuas do Estado, não ensejando assim direito de retrocesso.

  • Inicialmente, cumpre ressaltar ser a desapropriação, antes de mais nada, um ato administrativo como outro qualquer. Dessa forma, assim como toda conduta estatal, deverá respeitar os elementos do ato administrativo, a saber: o sujeito competente, a forma previamente estipulada na lei, o motivo, o objeto, lícito possível e determinado ou, ao menos, determinável e a finalidade definida na legislação que prevê a prática do ato. 

    Visto isto, a tredestinação pode ser conceituada como a alteração de finalidade do objeto expropriado, após a realização do procedimento expropriatório e efetiva transferência do bem para a composição do patrimônio público.

    Há tredestinação, nas hipóteses em que há a mudança de destinação específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, qual seja a busca do interesse público, será lícita

    Atenção! Dispõe art. 5º, § 3º , do DL 3.365/41: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”. Assim, neste caso não há exceção para a finalidade inicialmente destinada ao bem, mesmo que mantida a finalidade genérica.   

    Por seu turno, será ilícita a tredestinação quando o ente estatal deixar de utilizar o bem no interesse social, não dando a ele a finalidade específica para o qual havia sido desapropriado (adestinação). 

    Sendo assim, nos casos em que o ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo, não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado, ocorre desvio de finalidade ilícito, ensejando o surgimento do direito à retrocessão do proprietário.  

  • No caso do quesito ocorreu a tredestinação lícita. A adm. pública desapropria bem de particular e confere um objetivo diferente do inicialmente planejado, mas de interesse público.

    Logo, a desapropriação é válida e não cabe ajuizamento de demanda judicial por parto do antigo proprietário do bem.

  • Retrocessão => É o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

    A retrocessão pressupõe a tredestinação.

    A retrocessão divide-se em duas espécies:

    a) Tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e

    b) tredestinação ilícita: em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados (ex.: Poder Público publica edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando de forma inequívoca que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos).

    Tá, mas qual é o entendimento do STJ? O STJ decidiu que apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.

  • Tredestinação lícita não gera direito à retrocessão.

  • STJ:

    [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. Precedentes. [...].

    (AgInt nos EDv nos EREsp 1421618/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • Pessoal, uma dúvida..na retrocessão haverá a devolução do próprio bem expropriado ou o pagamento de indenização correspondente ao valor desse bem?

  • Errado, pois nesse caso ocorreu a tredestinação lícita

  • tredestinação licita

  • Da leitura do enunciado da questão, é de se notar que a hipótese seria de mudança da destinação inicialmente declarada, no decreto expropriatório, mantendo-se, contudo, a finalidade pública do bem desapropriado.

    Em assim sendo, pode-se concluir que o caso configuraria a denominada tredestinação lícita, a qual não dá margem à retrocessão, ou seja, ao direito de o expropriado exigir a devolução do bem. Com efeito, apenas a tredestinção ilícita rende ensejo à retrocessão, uma vez que, neste caso, o bem não é destinado à satisfação do interesse pública, caracterizando, portanto, desvio de finalidade. Mas, insista-se, esta não teria sido a hipótese descrita pela Banca, porquanto o bem permaneceu atendendo à finalidade coletiva, embora de maneira diferente daquela indicada no decreto expropriatório.

    Sobre a tredestinação lícita e a impossibilidade de se pleitear o retorno do bem ao patrimônio privado, Rafael Oliveira assim escreveu:

    "É importante ressaltar que a tredestinação divide-se em duas espécies:
    a) tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital);
    (...)
    Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada."

    Como referido pelo citado doutrinador, o STJ possui compreensão na mesma linha acima defendida, como se vê do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) - cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico -, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 847092 2006.01.24261-5, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:18/09/2006

    Do acima exposto, incorreta a assertiva da Banca, na medida em que contraria expressamente a doutrina e a jurisprudência firmadas acerca do tema.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 632.

  • Instituto da Tredestinação

  • Falso, pois estamos diante do instituto da tredestinação lícita, ou seja, o desvio lícito, uma vez que desapropriou para construir X em favor da coletividade, mas acabou construindo Z também em prol da coletividade, ou seja, o objeto mudou, mas não a finalidade.

    Ao contrário da sua modalidade lícita, temos a ilícita/adestinação, onde desvia o objeto e a finalidade, surgindo assim o direito de retrocessão ao antigo proprietário.

  • A tredestinação ocorre quando destina-se um bem expropriado a uma finalidade diversa da planejada inicialmente. Pode ser lícita ou ilícita. A lícita ocorre quando, mesmo havendo destinação diferente da planejada para o bem expropriado, mantém-se o atendimento ao interesse público.
  • RETROCESSÃO - É o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório.

     

    Direito de retrocessão(art. 519, CC)

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    A retrocessão ocorre em duas hipóteses: 

    a) desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem; 

    b) tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada

  •  

    DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO?

    Há 02 (duas) correntes sobre a natureza jurídica da retrocessão na desapropriação.

    1ª CORRENTE: Para o Supremo Tribunal Federal, a retrocessão teria natureza de direito real (STF, RT 620/221).

    2ª CORRENTE: Já para parte da doutrina capitaneada por Hely Lopes Meirelles, “a retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários”(MEIRELLES, 2007, p. 624).

    Por fim, cite-se, por relevante, o entendimento da doutrina civilista a respeito do tema, senão vejamos: Enunciado 592 do JDC: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

    Vide art. 519 CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Dito de outra maneira; para a doutrina civilista.

    a) Se a tredestinação for LICITA: resolve-se em perdas em danos para o particular(salvo se a alienação do bem se deu mediante negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável). Neste caso, o particular não terá direito à indenização, mesmo que o Poder Público dê ao bem fim diverso do que pretendia).

    b) Se a tredestinação foi ILICITA: vale a retrocessão, devendo o bem ser oferecido preferencialmente ao particular (direito de preferencia) pelo valor atual da coisa. Não se resolvendo, portanto, em perdas e danos.

    Qual a defesa do Estado quanto à retrocessão?

    Que deve prevalecer o art. 35 do Decreto 3.365/41 que trata a retrocessão como DIREITO PESSOAL, que se resolve, em qualquer hipótese, em PERDAS & DANOS:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    fonte: colegas qconcurso