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ADI 2649, j. 08/05/2008, p. 17/10/2008
A Lei 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às PCDs, não afronta os princípios da ordem econômica, isonomia, livre iniciativa ou direito de propriedade, mesmo diante da ausência da indicação de fonte de custeio.
"[...] 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado.
4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."
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ERRADO
A Lei 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às PCDs, não afronta os princípios da ordem econômica, isonomia, livre iniciativa ou direito de propriedade, mesmo diante da ausência da indicação de fonte de custeio.
ADI 5452 / DF
Bons Estudos!!
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Cespe cobrando entendimento de 2008:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 2649, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63)
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Questão Errada. Não tem nada a ver com o princípio da continuidade do serviço publico.
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Cespe tá com tendência de cobrar júris antigas. hmmm
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Em que pese o STF de fato ter julgado a ADI 2649 em 2008, isso hoje em dia (2022), não estaria errado pelo teor do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? Ou minha interpretação estaria errada?
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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SÉRIO ISSO??? PELO AMOR DE DEUS CEBRASPE ESTAMOS EM 2022...
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Não se o estado poderia conceder esse benefício ao TRANSPORTE INTERESTADUAL , creio que seria competência da união , ficando pro estado o TRANSPORTE INTERMUNICIPAL e município INTRAMUNICIPAL
Cada um no seu quadrado. Alguém concorda ?
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Quando se aplica a Lei da Acessibilidade ao caso concreto há a observância direta dos princípios fundamentais e não a sua quebra.
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Dá para "matar" a questão sabendo que a situação não tem ver com o princípio da continuidade do serviço público.
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A presente questão demandou ser resolvida à luz da jurisprudência consolidada pelo STF acerca do tema aqui proposto.
Desta maneira, pode-se acionar o precedente a seguir:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM
DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV,
5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA):
IMPROCEDÊNCIA.
1. A Autora, associação de associação de classe,
teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do
Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005.
2. Pertinência
temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na
lei questionada reconhecida.
3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou,
na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo
Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar
efetividade ao que foi ajustado.
4. A Lei n. 8.899/94 é parte
das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades
especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e
a humanização das relações sociais, em cumprimento aos
fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles
sejam alcançados.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.
(ADI 2649, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 08.05.2008)
Como daí é possível extrair, o STF rechaçou os argumentos atinentes a uma suposta inconstitucionalidade da Lei 8.899/94, que estabeleceu direito ao "passe livre" para pessoas portadoras de necessidades especiais. Em suma, o Supremo deliberou pela validade de tal diploma, como parte das políticas públicas tendentes a materializar a inserção de tais indivíduos na sociedade, homenageando, assim, a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, o que atende aos fundamentos de cidadania e de dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, II e III).
Do acima esposado, conclui-se pelo desacerto da afirmativa proposta pela Banca, ao sustentar a inconstitucionalidade de lei com idêntico teor ao acima apontado, e que foi objeto de exame por nossa Suprema Corte.
Gabarito do professor: ERRADO
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Imaginei que seria errada a afirmativa por estarmos numa prova de defensoria.
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Quebra do princípio da isonomia? Ja matava por ai...
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Gabarito''Errado''.
A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes com deficiência, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.“A busca de igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações sociais, determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os efeitos das carências de seus portadores”, ressaltou a ministra ao justificar a manutenção do passe livre.
Fonte: https://www.google.com/amp/s/stf.jusbrasil.com.br/noticias/1695/passe-livre-em-transporte-interestadual-e-mantido-pelo-supremo/amp.
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