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ID
5580007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte. 

A imunidade recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 não se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre:          

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a" [obs.: imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (PGERR-2006) (AGU-2007) (MPSC-2010) (MPSE-2010) (TJPB-2011) (DPESP-2009/2012) (MPF-2011/2012) (TJPA-2012) (TJMG-2012) (TRF1-2009/2011/2013) (TJRN-2013) (MPDFT-2013) (TJDFT-2014) (MPPE-2014) (TRF4-2014) (MPAM-2015) (DPEPA-2015) (TJRS-2016) (TRF2-2011/2013/2014/2017/2018) (TJMS-2020) (DPERS-2022)

  • ERRADO

    Privilégios extensíveis às Autarquias:

    I) Goza de prazos dilatados para manifestação em juízo, qual seja, prazo em dobro para todas as manifestações processuais, a partir da sua vista aos autos, não havendo mais disposições sobre prazos quadriplicados.

    II) São beneficiadas pela imunidade tributária recíproca, que abrange somente os impostos § 2º do art 150 da CF/88) 

    III) Os contratos firmados pelas autarquias são administrativos, possuem as conhecidas cláusulas exorbitantes e garantem à administração prerrogativas que o contratado não possui.

    IV) Por Ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens púbicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.

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    Bons Estudos!

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:   

       

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é EXTENSIVA às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Complementando:

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO) 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • As Autarquias e as fundações mantidas e instituídas pelo poder público, em regime não concorrencial, que não distribua dividendos, sem fins econômicos e relativa as suas funções de finalidades essenciais e as delas decorrentes, gozam, sim, da prerrogativa da imunidade recíproca.

  • Atenção, além da previsão expressa da extensão às autarquias e fundações: A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. (STF)

  • No que diz respeito às autarquias e fundações públicas, a imunidade tributária recíproca é CONDICIONADA ("ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes").

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O que é Imunidade tributária?

    Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.

    Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.

    A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.

    As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.

     

    Autarquias e fundações

    As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Isso está previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88.

    Empresas públicas e sociedades de economia mista

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Exs: ECT (Correios) e Infraero. Nesse sentido:

    É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. STF. 1ª Turma. ARE 983083 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2017. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    FONTE - DOD

  • ERRADO ❌. RESUMINDO A COMENTARADA: " A imunidade recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público".