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ID
5580028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, julgue o item subsequente.  

Nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no ato de constituição do crédito tributário, a sua conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • art. 143 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 143 do CTN:

         Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (PFN-2007) (TJSP-2008) (MPRR-2008) (DPESP-2009) (TRF1-2009) (TJPB-2011) (TJDFT-2011) (TJAL-2015) (TJRS-2018) (DPERS-2022)

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

  • Art. 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    "Existem situações em que o valor da base de cálculo do tributo vem transcrito em moeda estrangeira, tornando-se indispensável a sua conversão em moeda nacional. A oscilação do câmbio demanda que seja necessária, portanto, a demarcação da taxa a ser utilizada. Os preceitos do referido dispositivo acenam para a utilização dos elementos incidentes do momento do fato gerador. Dessa forma, a conversão da base de cálculo utilizar-se-á da taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato tributável". (Eduardo Sabbag. CTN Comentado. 2018, p.321)

    Em Resumo:

    1.Aspectos formais: Data do Lançamento

    2.Aspectos materiais: Data do fato gerador

    3.Taxa de câmbio: Data do fato gerador.

    Fonte: em 22/03/2019 - 22:15 (site Buscador Dizer o Direito).

  • tempus regit actum, logo, a conversão deve ter como parâmetro o câmbio do dia do fato gerador
  • Nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no ato de constituição do crédito tributário, a sua conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador da obrigação. errado

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    Bendito serás!!

  • CTN:

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no ato de constituição do crédito tributário, a sua conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador da obrigação.

    ERRADO, pois a conversão observará o câmbio da data do EFETIVO FATO GERADOR, e não do lançamento do fato gerador.

    O fato gerador ocorre ANTES.

    O lançamento ocorre DEPOIS.

  • Gente, O FATO GERADOR é o momento que o espermatozoide encontra o óvulo. Alunos de Ricardo Alexandre entenderão kk

  • "Analisando-se o Código Tributário Nacional, enquanto o art. 142 dispõe expressamente que o lançamento constitui o crédito tributário, os arts. 143 e 144 deixam claro que ele sempre se referirá à legislação e demais condições vigentes na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Por esse motivo é que, segundo o art. 143 e salvo disposição legal em contrário, a base de cálculo do tributo incidente sobre mercadoria precificada em moeda estrangeira deverá ser convertida em moeda nacional “ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação”.

    Fonte: André Mendes Moreira - "Constituição do crédito tributário - Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019". Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/304/edicao-1/constituicao-do-credito-tributario, acessado em 22/02/2022.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 143 do CTN, que determina quando se considera ocorrido fato gerador em situação de fato:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, a assertiva “Nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no ato de constituição do crédito tributário, a sua conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador da obrigação.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado.

  • CTN, art. 143: “Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação