SóProvas


ID
5580034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos negócios jurídicos, julgue o item que se segue. 

A ameaça do exercício normal de um direito, quando gera temor ao paciente, é considerada coação.  

Alternativas
Comentários
  • A frase é oposta ao disposto no art. 153 do Código Civil que diz:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • ERRADO!

    A ameaça do exercício normal de um direito, ou seja, a ameaça justa e licita exercida frente a um direito, NÃO caracteriza coação, bem como, o simples temor reverencial que não retira o livre arbítrio da pessoa.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    CC: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Ex - sobre a primeira parte do art. 153 - protesto de um título em Cartório, sendo existente e devida a dívida.

    Ex - sobre a segunda parte do art. 153: casar-se com alguém com medo de desapontar seu irmão, grande amigo. O casamento é válido.

  • SUGESTÃO DE GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: A frase é oposta ao disposto no art. 153 do Código Civil que diz:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#5

  • Nem o simples temor reverencial

    CC:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • (ERRADO) Não é considerado coação (art. 153 CC):

    a.    Ameaça do exercício normal de um direito

    b.    Temor reverencial

  • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    X

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • E a ameaça do exercício normal de um direito é o que então?

  • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    X

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.