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A frase é oposta ao disposto no art. 153 do Código Civil que diz:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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ERRADO!
A ameaça do exercício normal de um direito, ou seja, a ameaça justa e licita exercida frente a um direito, NÃO caracteriza coação, bem como, o simples temor reverencial que não retira o livre arbítrio da pessoa.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
CC: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Ex - sobre a primeira parte do art. 153 - protesto de um título em Cartório, sendo existente e devida a dívida.
Ex - sobre a segunda parte do art. 153: casar-se com alguém com medo de desapontar seu irmão, grande amigo. O casamento é válido.
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SUGESTÃO DE GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: A frase é oposta ao disposto no art. 153 do Código Civil que diz:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#5
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Nem o simples temor reverencial
CC:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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(ERRADO) Não é considerado coação (art. 153 CC):
a. Ameaça do exercício normal de um direito
b. Temor reverencial
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
X
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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E a ameaça do exercício normal de um direito é o que então?
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
X
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.