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ID
5580043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Túlio, ao conduzir seu veículo depois de ter ingerido bebida alcoólica, envolveu-se em acidente de trânsito do qual resultaram somente danos materiais ao seu veículo e ao de terceiro. Ao fazer o comunicado de sinistro à seguradora com a qual mantinha contrato de seguro do veículo, Túlio recebeu resposta negativa à cobertura securitária, com base na justificativa de que ele, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, teria intencionalmente agravado o risco objeto do contrato. 

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial acerca de contrato de seguro. 

De acordo com o STJ, existindo prova de que Túlio estava sob influência de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade. Info 644.

  • CERTO

    INFO 644

    Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade. STJ.

  • Retirado do texto completo da Súmula 620 do STJ:

    Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância. Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum. “Se beber não dirija. Se dirigir não beba”, é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.” (grifouse, na fl . 510).

  • Para complementar o comentário dos colegas, esse entendimento decorre da Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade).

    Por tal tese, aquele que viola dever jurídico imposto pelo ordenamento é presumido culpado pelos danos decorridos do evento danoso.

    Assim, o agente que dirige embriagado, por violar norma jurídica que proíbe a direção de veículo automotor sob a influência de alcool, é presumido culpado.

    Do mesmo modo, aquele que dirige acima do limite de velocidade permitido pela norma, caso se envolva em acidente, é presumido culpado.

    Vale salientar que trata-se de presenção relativa, cabendo prova em sentido contrário.

  • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644)

  • embriaguez gera presunção de agravamento de risco

    STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

    INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

    1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).

    Precedentes.

    3. Conforme a jurisprudência deste STJ, comprovado o estado de embriaguez do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.

    Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1878082/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)

  • COMPLEMENTANDO:

    Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros) (REsp. 1.485.717/SP).

  • 4. A afirmação do policial militar envolvido no acidente, no sentido de que o condutor do veículo provocador do sinistro exibia sinais de embriaguez, firmadas em ocorrência policial, aliada a outros elementos de informação sobre as circunstâncias do acidente, conduzem ao convencimento de que a conduta do segurado agravou o risco. 5. As formalidades previstas na regulamentação do CONTRAN para a configuração das infrações de trânsito implicam na legitimidade do ato administrativo eventualmente impugnado, mas não impedem a valoração das declarações do agente público em demanda cível. Princípios da independência de instância e da livre apreciação motivada das provas. 6. A recusa à submissão do teste do etilômetro, aliada aos demais elementos de convicção constante dos autos, pode vir a ser valorada em desfavor do condutor que se insurge contra a negativa da indenização securitária, fundada no agravamento do risco pelo segurado. Art. 231 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e não provido. Gratuidade postulada apenas em grau de recurso deferida sem efeitos retroativos.  

    (, 07007002320208070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.