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ID
5580052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição. 


Na data de hoje, Fábio pode cobrar eventuais prestações alimentares vencidas até dezembro de 2018. 

Alternativas
Comentários
  • O §2º do art. 206 do CCB estabelece que prescreve em 2 anospretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem

  • Gabarito: errado

    Enunciado: Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação. Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição. Na data de hoje, Fábio pode cobrar eventuais prestações alimentares vencidas até dezembro de 2018. 

    Informações que o candidato precisa compreender para acertar a questão:

    1) Atualmente Fábio possui 22 anos,

    2) Prazo prescricional da prestação de pensão alimentícia: 2 anos, a contar da data do vencimento

    Art. 206. Prescreve: §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    3) O prazo prescricional não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Logo, a prescrição da pensão alimentícia de Fábio só começou a contar a partir do seu 18º aniversário

    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    4) Como Fábio possui 22 anos, já faz 4 anos que esse atingiu a maioridade

    5) Fábio só pode almejar as pretensões referentes a prestações alimentícias de 2020 para frente (as demais já ultrapassaram o prazo prescricional de 2 anos)

    6) O fato de Fábio compor o quadro da Força Nacional não suspende nem interrompe o prazo prescricional. A banca colocou essa informação só para atrapalhar o candidato. Na verdade, o prazo só não correria se Fábio estivesse atuando nas Forças Armadas durante o período de guerra, que não é o caso.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Obs. Caso alguma informação esteja errada, responder este comentário. Obrigada.

  • Inveja boa desse Fábio.

  • Fiquei na dúvida com relação aos que se acharem servindo nas forças armadas em tempo de guerra. Errei, fato. Contudo ascendeu-me um questionamento, qual a natureza jurídica da Força Nacional? Ela não consta expressamente do art 144, da CF, nem do 142; atua em sua maioria das vezes diante da Intervenção Federal nos Estados e até Municípios. O que diaxo é a Força Nacional na cesta básica?

  • Como o prazo prescricional das verbas alimentares é de 2 anos, ele somente poderia cobrar até os 20 anos (2021). certo?
  • Gente não entendi! kkkk em 05/01/2018 ele completou 18 anos, certo? Então a partir dessa data ele tem 2 anos para cobrar as prestações alimentares.

    No caso, em 05/01/2020, se ele não tiver cobrado as verbas alimentares que não foram pagas quando ele tinha menos de 18 anos, significa que todas as verbas alimentares atrasadas prescreveram?

    Alguém poderia ajudar essa pessoa dotada de pouca inteligência aqui? rs Pedi comentário do professor já, mas demora séculos para eles colocarem ://///

  • Nossa!! Eu viajei nessa questão. Nem pensei em prazo prescricional. Pensei no concurso que ele já assumiu aos 18 e que, supostamente, daria autonomia financeira a ele, não havendo que se falar em pensão alimentícia. kkkk

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Somente um parêntese na questão ora estudada: FORÇA NACIONAL: Inspirada no modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) de intervenção para a paz, a foi criada por decreto em 2004, durante o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e constitui um programa de cooperação entre os estados brasileiros e o governo federal.

    Segundo o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, estrutura a qual está vinculada a Força Nacional, o propósito da iniciativa é auxiliar os entes federativos em “atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas”. 

    A Força Nacional não faz parte das Forças Armadas, e é composta por policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e profissionais de perícia dos estados. Ou seja, os integrantes da força não são funcionários do governo federal, mas agentes de segurança dos estados que são selecionados pela União e passam por cursos de instrução. Assim, esses agentes ficam à disposição do governo federal e podem ser cedidos por até dois anos.

  • “Na data de hoje” é de lascar, eu sabia lá quando foi aplicada essa prova mermão? Kkkk tive de pesquisar, pra quem não lembrava, a prova foi aplicada em 09/01/22

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da obrigação alimentar, analisando a questão, é importante ficar atento a alguns aspectos. Primeiramente, ao prazo de prescrição, vez que, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, de acordo com o art. 206, §2º do CC.
    A idade de Fábio atual seria de 22 anos, nesse caso, a prescrição da pretensão alimentícia de Fábio só começa a contar quando completa 18 anos, vez que não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (art. 197, II do CC).
    Sendo assim, com 22 anos, pode pleitear as prestações alimentícias dos últimos dois anos, ou seja, de 2020 para frente, vez que os anos anteriores já estariam prescritos.
    A questão fala que Fábio foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, entretanto, tal situação não suspende nem interrompe a prescrição, vez que para que o prazo não corresse, Fábio precisaria estar servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, de acordo com o art. 198 do CC.

     GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
    • Contra absolutamente incapazes não corre prescrição, contra relativamente, corre.
    • Prazo para cobrança de verbas alimentares: 2 anos - art. 206,CC

    1) Se os alimentos fossem decorrentes de relação de parentesco a partir do exercício do poder familiar, a contagem se daria somente depois dos 18 anos em razão do que determina o art. 197, II, CC.

    2) Se os alimentos fossem decorrentes de ilícito civil, desagregados de relação de parentalidade, a contagem do prazo prescricional se daria a partir dos 16 anos.

  • ESQUEÇAM a História.

    Foquem no seguinte:

    A maioridade não importa em exoneração do dever de pagar alimentos (essa informação incluo como extra).

    A data da realização da prova também não atrapalha o julgamento da assertiva, isso porque, o prazo da prescrição de valores alimentares é de 2 anos.

    Ora, se em 5/01/2021 ele completou 21 anos, ele pode cobrar as parcelas não pagas desde seus 19 anos, ocorrido em 05/01/2019.

    Sendo assim óbvio que ele não pode exigir o pagamento desde 2018.

    Sobre a história. Ela está ali só para você se confundir e achar que a Força Nacional é alguma missão militar em tempo de guerra, ou que ele estivesse servindo a União em alguma missão externa (art. 198, do CC). Não é o caso. A história não tem qualquer interrupção/suspensão da prescrição.