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ID
5580070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, metalúrgico, e Maria, auxiliar de cozinha, viveram em união estável por dez anos, tiveram dois filhos, que contam quatro e seis anos de idade. Nesse período, construíram uma casa sobre o lote que João adquiriu antes da união e compraram um carro. Considerando que o casal se separou e Maria buscou a Defensoria Pública para realização da dissolução da união estável, julgue o item que se segue. 

Caso a guarda dos filhos seja pactuada em favor de Maria, é cabível que o pedido de fixação de alimentos sobre os rendimentos de João inclua o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.  

Alternativas
Comentários
  • Correto

    STJ, jurisprudências em tese. Edição 65, 10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192).

  • Incidência do cálculo da pensão alimentícia sobre o 13º salário, sobre as férias e sobre as horas-extras – STJ, REsp.686.642/RS.

  • CORRETA

    Entendimento do STJ

    Jurisprudência em Tese Edição 65, intem 10:

    • A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192).
  • Já os montantes a título de indenização, como é o caso do FGTS, auxílio-acidente, vale-alimentação não devem ser contabilizados no calculo da pensão alimentícia, de acordo com o informativo nº 533 de 2014, do STJ, fixado durante o julgamento do ,.

  • Os alimentos são em favor das crianças e não da ex-companheira.

  • A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192)

  • Qualquer erro ou acréscimo, por favor, comentem.

    (1) Integra

    (a) 13° e 1/3 de férias (STJ. Tema 192)

    (b) Horas extras (REsp 1098585)

    (c) Participação nos Lucros e Resultados – PLR e aviso prévio - salvo acordo ou decisão judicial em sentido contrário -, quando a pensão é fixada em percentual sobre rendimentos (REsp 1.332.808 e REsp 1.332.808-SC)

    (2) Não integra: FGTS, auxílio-acidente e vale-alimentação (STJ. Info 533).

  • Para efeito de fixação de alimentos, devem servir de base todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, pois são elas que servem de referência para estipulação da pensão. Perdeu na jurisprudência contemporânea a relevância da habitualidade da verba. A distinção central está na natureza remuneratória ou indenizatória da verba, para fins de composição da base do desconto dos alimentos. O mesmo raciocínio vale para 13º salário, férias e seu terço constitucional, bonificações, adicionais noturnos e de periculosidade. Trata-se de verbas não subordinadas a situações especiais e pessoais do empregado, devendo integrar a base de incidência do percentual alimentício, conforme moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 686642/RS, Ministro CASTRO FILHO; no mesmo sentido, REsp 158843/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)