SóProvas


ID
5580079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O objetivo primordial do incidente de assunção de competência é prevenir ou compor divergência, entre órgãos do tribunal, acerca de questão de direito repetida em múltiplos processos. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Preceitua o CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O examinador tentou confundir o IAC o IRDR. Quando houver repetida questão em múltiplos processos estaremos diante do incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 947, caput e §4º, CPC/15:

    Art. 947É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (MPSC-2016) (Cartórios/TJMA-2016) (MPPR-2016/2017) (TJPR-2017) (DPEAL-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (MPMG-2018) (DPEMA-2018) (DPEPE-2018) (Anal./DPEAM-2018) (MPSP-2017/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)

    (...)

    § 4 Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (DPEMA-2018) (MPSP-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • IAC = Neste caso há uma lide de difícil resolução. (vulgarmente falando seria uma espécie de avocação)

    IRDR =É um monte de questionamento sobre a mesma demanda (múltiplos processos).

    De acordo com o art.927 admite a IAC se não houver a IRDR.

  • Tenha em fé em Deus, tenha fé na vida

    Tente outra vez... (cespe cantando pra mim).

  • art. 947. É admissível assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão socialsem repetição em múltiplos processos.

  • Assunção de competência: - remessa necessária, competência originária e recurso. - Relevante questão direito + repercussão social - Sem repetição múltiplos processos.
  • Com intenção de adicionar mais um argumento aos comentários dos colegas, acho interessante notar que o erro da questão não estaria apenas, ao meu ver, na repetição de processos (que realmente é vedada), mas também no "objetivo primordial", haja vista que o caráter de prevenção de divergências entre órgãos do mesmo tribunal, embora existente (art. 947, §4º, CPC/15), é apenas uma possibilidade, não o foco do incidente.

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo civil, veja, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, de acordo com o art. 947 do CPC.
    Desse modo, não há que se falar aqui em repetição de múltiplos processos, vez que seria o caso de incidente de resolução de demandas repetitivas.
    Aplica-se o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º CPC). O objetivo é justamente é a eficiência e racionalidade no julgamento dos processos, visa à apreciação da questão por um órgão colegiado superior no âmbito do tribunal.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

     Referências:
    COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Art. 947 do CPC - Incidente de Assunção de Competência – IAC. Site: Migalhas