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Errado
Preceitua o CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
O examinador tentou confundir o IAC o IRDR. Quando houver repetida questão em múltiplos processos estaremos diante do incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Gabarito: ERRADO!
Art. 947, caput e §4º, CPC/15:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (MPSC-2016) (Cartórios/TJMA-2016) (MPPR-2016/2017) (TJPR-2017) (DPEAL-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (MPMG-2018) (DPEMA-2018) (DPEPE-2018) (Anal./DPEAM-2018) (MPSP-2017/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)
(...)
§ 4 Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (DPEMA-2018) (MPSP-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)
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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal
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GABARITO: ERRADO
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
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IAC = Neste caso há uma lide de difícil resolução. (vulgarmente falando seria uma espécie de avocação)
IRDR =É um monte de questionamento sobre a mesma demanda (múltiplos processos).
De acordo com o art.927 admite a IAC se não houver a IRDR.
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Tenha em fé em Deus, tenha fé na vida
Tente outra vez... (cespe cantando pra mim).
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art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
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Assunção de competência:
- remessa necessária, competência originária e recurso.
- Relevante questão direito + repercussão social
- Sem repetição múltiplos processos.
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Com intenção de adicionar mais um argumento aos comentários dos colegas, acho interessante notar que o erro da questão não estaria apenas, ao meu ver, na repetição de processos (que realmente é vedada), mas também no "objetivo primordial", haja vista que o caráter de prevenção de divergências entre órgãos do mesmo tribunal, embora existente (art. 947, §4º, CPC/15), é apenas uma possibilidade, não o foco do incidente.
Bons estudos!
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca do incidente de assunção de competência previsto no
Código de Processo civil, veja, é admissível
a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária
ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito,
com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, de acordo
com o art. 947 do CPC.
Desse modo,
não há que se falar aqui em repetição de múltiplos processos, vez que seria o
caso de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Aplica-se o
incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de
direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º CPC). O objetivo
é justamente é a eficiência e racionalidade no julgamento dos processos, visa à
apreciação da questão por um órgão colegiado superior no âmbito do tribunal.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
COÊLHO, Marcus
Vinicius Furtado. Art. 947 do CPC - Incidente de Assunção de Competência – IAC.
Site: Migalhas