SóProvas


ID
5580085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá o julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

  • O erro está na parte final. Ele devolverá à turma ou câmara para julgamento.

  • Senhores, sobre o tema de arguição de inconstitucionalidade de forma prejudicial, temos que ter em mente o seguinte:

    1- o julgamento sobre a inconstitucionalidade ou não do dispositivo normativo será realizado antes do pedido principal, justamente por ser um pedido prejudicial (sua análise prejudica o mérito);

    2- Em observância a clásula de reserva de plenário (art. 97, CF/88 c/c SV 10 STF), o pedido sobre inconstitucionalidade deve ser remetido para o pleno ou órgão especial do tribunal;

    3- O órgão especial ou pleno irá se debruçar apenas sobre a questão da constitucionalidade ( há uma cisão de competência no plano horizontal conforme leciona a doutrina). Assim, o órgão fracionário do tribunal irá aguardar a decisão sobre a constitucionalidade, somente dando prosseguimento ao julgamento do pedido principal após aquela decisão.

    4- Então, como alertou o colega Salenzinho, o erro é a parte final, pois quem deve prosseguir no julgamento é a câmara ou turma.

    5- Cabe recordar que esse procedimento ocorre quando há arguição perante o tribunal. Nos casos do juiz singular, o próprio juiz irá decidir o pedido prejudicial e o principal, não se aplicando cláusula de reserva de plenário.

    Espero ajudar alguém!!

  • Complementando, galera:

    "Após o julgamento da questão incidental de inconstitucionalidade pelo pleno ou órgão especial do tribunal, o órgão fracionário, vinculado à decisão, seja em que sentido for, julgará a questão principal de mérito.

    Observam-se, portanto, a lavratura de 3 acórdãos: a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, a primeira decisão será tomada pelo órgão fracionário no sentido de acolher ou não o incidente. Acolhido, cinde-se o julgamento e se remetem os autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade; b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá, com o julgamento, um segundo acórdão, declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo; c) finalmente, julgada a questão incidental, o órgão fracionário, vinculado à decisão, julgará a questão principal e será lavrado o terceiro acórdão.

    Então, surge a indagação: diante desses 3 acórdãos, qual será o momento para a interposição do eventual recurso extraordinário?

    A resposta encontra a sua orientação na S. 513/STF, ao se estabelecer que a decisão que enseja a interposição do recurso extraordinário não é a do órgão especial ou plenário que julga o incidente de inconstitucionalidade, mas a terceira e final, do órgão fracionário, que, completando o julgamento do feito, decide a questão principal (o pedido)".

    (LENZA, Pedro Direito constitucional– 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

  • O pleno só analisa EM TESE (abstratamente) se a lei é ou não inconstitucional. Ocorre uma repartição funcional de competências, entre o órgão fracionário (julga caso concreto) e o pleno (julga a constitucionalidade).

  • O órgão competente para julgar o incidente propriamente dito é o plenário do tribunal ou o órgão especial. A turma ou a câmara apenas rejeita ou acolhe a arguição, submetendo-a, em caso de acolhimento, ao órgão julgador competente, senão vejamos: "Art. 948, CPC/15. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC/15. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver". Afirmativa incorreta.

  • RESUMO: Pleno ou orgão especial de tribunal só analisa sobre a inconstitucionalidade da questão. Depois de analisada quem vai resolver o caso concreto a partir da análise sobre a inconstitucionalidade é a câmara ou turma que prossegue o julgamento (tem muita relação com o princípio do juiz natural e a análise de constitucionalidade é em razão da reserva de plenário)

  • Questão: Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá o julgamento do recurso. (ERRADO)

    Observam-se, portanto, a lavratura de 3 acórdãos: 

    a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, a primeira decisão será tomada pelo órgão fracionário no sentido de acolher ou não o incidente. Acolhido, cinde-se o julgamento e se remetem os autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade; 

    b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá, com o julgamento, um segundo acórdão, declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo; 

    c) finalmente, julgada a questão incidental, o órgão fracionário, vinculado à decisão, julgará a questão principal e será lavrado o terceiro acórdão;

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • O pleno ou o órgão especial somente apreciam a constitucionalidade e nao promovem o julgamento do recurso, o qual é remetido à Câmara ou turma.
  • GABARITO: ERRADO

    PROPOSTA DE REESCRITA (APÓS COMENTÁRIOS):

    Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá (remeterá de volta) o julgamento do recurso (feito) para a câmara ou turma (órgão fracionário), que, vinculada à decisão do órgão especial, concluirá o julgamento do pedido principal.

  • Apenas acrescentando a informação de que no caso do STF há uma exceção, pois o plenário julga o incidente e depois julga o recurso.

  • Perfeito o comentário!

    Apenas para colaborar: Não confundir com a sistemática da julgamento do IRDR! Cuidado com a pegadinha.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Ao pleno só cabe a análise da constitucionalidade, pois quem vai julgar é a câmara/turma.