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ID
5580115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

Sendo titular da relação jurídica de direito material, o segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o início da ação, de forma que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial, para que o segundo condômino assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior, considerada a natureza do direito discutido em juízo, evitando-se decisões conflitantes e a uniformidade do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Entendo que o fundamento para resolução da questão repouse no entendimento majoritário de inexistência de litisconsórcio necessário no polo ativo. Referida conclusão deriva do direito de acesso à justiça, uma vez que tal direito não pode depender da vontade de outra pessoa. (Apesar de ser a regra geral, há exceções).

    No caso da questão, o segundo condômino pode muito bem ingressar no feito como assistente litisconsorcial, hipótese em que se formará litisconsórcio ulterior e facultativo.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • A questão trata de uma situação de Litisconsórcio facultativo e não necessário (classificação de litisconsórcio quanto a obrigatoriedade de formação), em razão de apenas ser necessário quando por força de lei ou em razão da unitariedade da decisão (que se trata da classificação quanto aos efeitos da decisão terem que ser os mesmo para ambos os litigantes do polo), ou seja, decorre da incindibilidade da relação jurídica.

    Acredito que se trata de um litisconsórcio ativo facultativo ulterior simples: que grande parte da doutrina se manifesta no sentido de impossibilidade de ocorrência, porque uma vez iniciada a demanda ao ingressar um litigante no polo ativo, haverá violação ao princípio do juiz natural, houve uma seleção do juízo ao qual seria submetida sua demanda.

  • Código Civil

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • Acertei apenas por saber da regra geral da inexistência de litisconsórcio ativo necessário.

  • "Não há que se falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional". STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 493.183/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/05/2014.

    Aqui, aplicar-se a regra insculpida no art. 1.314 do CC:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    fonte: DOD.

  • Errado.

    Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.

    (O novo processo civil brasileiro, 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83).

  • O caso é de litisconsórcio ativo facultativo.

  • Além das contribuições já feitas pelos colegas, cabe destacar que o caso narrado no enunciado caracteriza hipótese de oposição, que após o advento do CPC/15, deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiros e passou a ser uma ação de rito especial disciplinada nos arts. 682 a 686 do CPC:

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • O caso apresentado se refere à hipótese de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO, quando em ações reivindicatórias e possessórias qualquer dos condôminos poderia ajuizar a ação sozinho para proteger a coisa. Este litisconsórcio também é unitário: como o direito é o mesmo, uno e incindível, não é possível que o pedido seja julgado de formas diferentes para cada um deles. 

  • O professor Fernando Gajardoni (G7 Jurídico) anota que a posição que defende a inexistência do litisconsórcio ativo necessário é a dominante. O litisconsórcio ativo seria sempre facultativo.

    Todavia, há exemplos de litisconsórcio ativo necessário no ordenamento jurídico:

    • art. 114, § 2º da CF > dissídio coletivo. O dissídio coletivo somente será aberto se ambas as categorias recorrerem ao Judiciário
    • art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB) > o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a participação do advogado que substabeleceu.

    Fonte: G7 Jurídico

  • Não há que se falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional". STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 493.183/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/05/2014.

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • Adendo aos comentários dos colegas:

    A questão fala que "o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial, para que o segundo condômino assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior."

    Sendo o terceiro titular da relação jurídica de direito material que está sendo discutida em juízo, trata-se de Assistência Litisconsorcial - uma das modalidades de intervenção de terceiro; contudo, a assistência é SEMPRE voluntária (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 253), de modo que a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro, não havendo que se falar em emenda à petição inicial p/ essa finalidade.

  • Os comentários dos colegas são pertinentes, mas acredito que não explicam por completo o erro da questão, que, ao meu ver, é muito mais simples do que o que sendo exposto.

    No final da afirmativa, temos:

    ...EVITANDO-SE decisões conflitantes e a UNIFORMIDADE DE JULGAMENTO.

    O litisconsórcio, como todos sabem, busca exatamente a uniformidade de julgamentos. Não busca evitá-lo, como diz a questão.

    Quanto à parte do litisconsórcio necessário no polo ativo, entendo possível no contexto apresentado no enunciado.

    Não é possível forçar ninguém a ingressar com/em um processo no polo ativo, de fato. Essa foi o principal fundamento utilizado pelos colegas. Ocorre que a circunstância apresentada narra outra realidade: o segundo condômino solicitou seu ingresso ao processo, VOLUNTARIAMENTE.

    Diante disso, o juiz, analisando a relação de direito material, constatando que a relação jurídica demandava decisão uniforme para primeiro e segundo condômino (pois também titular do direito), determinou sua alocação processual no polo ativo.

    Repetindo, o segundo condômino não foi forçado a ingressar no processo. Isso, sim, não é aceito pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, e daria sentido aos comentários da questão. Com o seu ingresso voluntário, ele foi necessariamente colocado no polo ativo por causa da sua condição de co-titular do direito em litígio.

  • O litisconsórcio, nesta hipótese, estaria violando o princípio do juiz natural, visto que o ingressante, em tese, pôde escolher o juiz que irá julgar o feito.

  • Será que poderia vir mais um sujeito para o polo ativo, já que o réu foi citado? Não houve a estabilização subjetiva da demanda?

    CPC, art. 329.

    O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • Essa questão merecia um comentário plausível do professor do Qc explicando o erro real da questão.
  • Esse ingresso posterior também violaria o juiz natural, pois seria uma forma de o outro condômino escolher o juiz da sua causa.

  • Vejo como sendo terceiro interessado o segundo condomínio.