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ID
5580124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a tutela de evidência NÃO pode ser concedida em caráter antecedente, apenas de forma incidental, uma vez que neste tipo de tutela não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Nas palavras do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    "As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou da evidência. As da evidência jamais serão antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de forma completaO CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as da evidência serão sempre incidentais". (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

  • art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    TÍTULO III

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • # tutela da evidência - art. 311 cpc

    • punitiva: em abuso de direito de defesa ou protelação evidente da parte
    • documentada: teses em casos repetitivos e súmulas vinculantes, fatos provados documentalmente, contrato de depósito e contraprova insuficiente
    • cabe em mandado de segurança e incidente de assunção de competência (JDPC 49 e CJF 135)
    • sempre incidental, nunca antecedente
    • independe de provar perigo de dano ou risco ao resultado final
    • cabe em recurso (FPPC 423)
    • cabe em tese de repercussão geral ou súmulas de tribunais superiores (JDPC48)
    • cabe liminar: fatos provados documentalmente, teses repetitivas e súmulas vinculantes, contrato de depósito
  • ALTERNATIVA: Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A tutela provisória antecedente só se aplica nos casos de urgência, não abrangendo os casos de tutela de evidência.

    _______

    ESQUEMA:

    TUTELA DE URGÊNCIA:

    ->ANTECIPADA (SATISFATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    -> CAUTELAR (CONSERVATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).

    letra de lei nos comentários...

    Depois da escuridão, luz.

  • Vale a pena comparar:

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.

    O erro está no vermelho, pois não há o que se falar em URGÊNCIA na tutela de EVIDÊNCIA.

    GAB E.

  • O QC precisa de alunos como voce dedicado nos comentarios. obrigado