SóProvas


ID
5580133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 2020, Carlos passou por grave crise financeira. Além de ter ficado desempregado, contraiu COVID-19, doença que gerou sequelas cujo tratamento com fisioterapias, psicólogos e remédios lhe foi extremamente oneroso. No mesmo ano, Carlos tornou-se pai, acarretando-lhe um aumento de despesas para a mantença do filho. Em decorrência, Carlos contraiu dívidas com o cartão de crédito e com um empréstimo pessoal. Ainda, adquiriu um automóvel importado novo, mediante financiamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Carlos se encontra em situação de superendividamento passivo, podendo ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A questão versa sobre o tratamento da prevenção ao superendividamento, inovação legislativa no CDC atribuída pela Lei 14.181, de 2021.

    A questão estava caminhando nos termos da legislação até a parte final do enunciado do caso hipotético. É que a lei é clara ao impedir, entre outros casos, a aplicação dos benefícios da prevenção do superendividamento àquele que se endividar por adquirir bens de luxo ou de alto valor. Note-se o art. 54-A, § 3º do CDC: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

    Como Carlos adquiriu um veículo novo importado ele não se encontra em situação de superendividamento.

    • Superendividamento ativo: voluntário; por falta de gestão do orçamento;
    • Superendividamento passivo: involuntário; por casos fortuitos; foge da esfera de controle da pessoa; por fatos que não podem ser a ela imputados;
  • A interpretação que fiz foi no sentido de que ele já estava ferrado antes da aquisição do automóvel. Pensei que poderia pedir a revisão, mas obviamente o negócio relativo ao automóvel não entraria como objeto da ação.
  • “Carlos se encontra em situação de superendividamento passivo, podendo ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência”

    Olhando para a classificação da Professora Claudia Lima Marques, Carlos pode ser enquadrado como superendividado ativo inconsciente (ao comprar o veículo de luxo), não simplesmente passivo!

    Assim, incide o art. 54, §3° do CDC.

  • ##Atenção: Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural. A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente:

    ·    a) CONSCIENTEa pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.

    ·    b) INCONSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica. (Fonte:

  • Questão mal formulada, pois o direito de ação é abstrato, ou seja, independe da procedência ou improcedência do pedido. Em outras palavras, Carlos pode ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência. Entrementes, em decorrência da vedação legal, para a revisional, quando decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, deverá ser reconhecida a improcedência da ação. Assim, em tal situação, jamais se poderá falar em vedação ao direito de ação, com fundamento nos artigos 17 do CPC e 5°, XXXV da CF. Logo, segundo meu entendimento, a questão deveria versar sobre a improcedência ou procedência da ação, JAMAIS em direito de ação. Questão que deveria ser ANULADA!

  • Todo carro importado é de luxo?

  • A conduta de ma-fé ou fraudulenta ou de bens de luxo ou alto valor desnaturam o instituto do superendividamento passivo. Ora, ao adquirir um carro importado quando já desempregado e com filho denota uma má-fé.
  • questão mto boa.

    Errei com gosto.

  • Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394). Veja o quadro abaixo no qual foram utilizadas as palavras de Leonardo Garcia:

    SUPERENDIVIDADO

    ATIVO

    É aquele consumidor que se endivida voluntariamente.

    Esta categoria se divide em duas subespécies:

    a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.

    b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.

    PASSIVO

    O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Repare que os dispositivos inseridos no CDC pela Lei nº 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente. Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/breves-comentarios-lei-do.html

  • A questão fala no final que: “(…)  Ainda, adquiriu um automóvel importado novo, mediante financiamento.”

    A art. 54-A, §3º, do CDC aduz:

    § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamentoou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    Não tem como aferir na questão que o veículo importado, por si só, seja de luxo de alto valor.

    Questão mal formulada.

  • ou seja, o cara tem superendividamento passivo de 455432 dívidas, mas por contrair UMA, o superendividamento vira ativo?

  • não se aplica pois adquiriu bens de luxo
  • Nossa essa questão está mal formulada. Quem disse que carro importado tem que necessariamente ser um item de luxo? Existem várias montadoras como Jac, Kia, Suzuki, Jeep que têm carros que não são de luxo.

    Acho que a banca usou a linha de raciocínio que qualquer carro hoje em dia é um item de luxo, os carros populares estão custando 70 mil hahahahahahahah

  • Gente, penso que o erro esteja, principalmente, no procedimento. O primeiro passo não é a propositura de uma ação revisional.

    Primeiro: instauração de processo de repactuação da dívida, visando a realização da audiência de conciliação.

     art. 104-A, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas"

    Segundo: não havendo êxito na primeira etapa, passa para o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

    " art. 104-B, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado"

    Obs: ambas etapas a requerimento/a pedido do consumidor.

    Como outros colegas informaram, não dá para deduzir que a aquisição de um carro importado seja, necessariamente, um carro de luxo, pode ser um carro popular, porém, importado. Essa parte do texto dá margem para a subjetividade.

  • Mas onde que diz que o carro é de luxo?

  • "Além de ter ficado desempregado, contraiu COVID-19, doença que gerou sequelas cujo tratamento com fisioterapias, psicólogos e remédios lhe foi extremamente oneroso. No mesmo ano, Carlos tornou-se pai, acarretando-lhe um aumento de despesas para a mantença do filho. Em decorrência, Carlos contraiu dívidas com o cartão de crédito e com um empréstimo pessoal." Até aqui ele se enquadraria no superendividamento passivo. O problema foi a aquisição do automóvel importado novo, que o enquadrou no superendividamento ativo consciente.

    Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor protege, na visão da doutrina, apenas o superendividamento ativo inconsciente (isto é, aquele que se afunda em dívidas sem perceber) e o superendividamento passivo (que acaba se endividando por acontecimentos da vida, como morte, desemprego, gravidez...).

  • Pessoal, em momento algum o enunciado traz que o veículo adquirido é de luxo - "automóvel importado novo". Esse veículo poderia, inclusive, ter sido adquirido para o labor de Carlos (ex: motorista de uber).

    Portanto, se aplica SIM o procedimento previsto na lei, ele está em situação de superendividamento.

    O erro da questão está no procedimento.

    Não se deve, de pronto, ingressar com ação revisional. Consoante art. 104-A, CDC, primeiramente é instaurado processo de repactuação da dívida, com o objetivo realização da audiência de conciliação com todos os credores. Somente se não tiver êxito na conciliação que se procede ao processo por superendividamento para revisão (art. 104-B).

    Qualquer erro, por favor me avisar.

    Bons estudos

  • A minha interpretação da questão é que o automóvel importado novo é sim um produto de luxo de alto valor, de modo a incidir o § 3º, do art. 54-A, do CDC.

    A questão não afirma para qual finalidade o automóvel foi adquirido, não havendo como presumir que foi adquirido para o trabalho.

    Penso que, pelo fato de a lei ser nova, ainda não há um entendimento consolidado do que seria um PRODUTO DE LUXO DE ALTO VALOR, e que tal conceito deva ser interpretado à luz do caso concreto. No caso em questão, o simples fato de Carlos ter adquirido um automóvel importado novo quando já possuía muitas dívidas, já poderia caracterizar o automóvel como um produto de luxo de alto valor.

    Carlos poderia ter adquirido um automóvel usado ou até um semi-novo, porém, adquiriu um novo e importado. Na minha opinião, o simples fato de ter adquirido um automóvel, assumindo um financiamento quando já estava endividado, já poderia caracterizar o automóvel como um produto de luxo de alto valor, ainda que não fosse novo, nem importado, a menos que houvesse uma menção de que o veículo seria utilizado para o exercício de alguma atividade laboral, o que não constou no enunciado.

    O comentário acima reflete apenas a minha opinião, sem embasamento em jurisprudência ou doutrina.

  • As normas quanto ao tratamento do superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.